O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos Ministros, de qualquer culto religioso, o livre acesso às entidades civis e militares de internação coletiva das redes pública e privada do Município para prestarem assistência religiosa aos enfermos, de tentos e internos, obedecida a Legislação pertinente.
§ 1º O acesso de Ministro Religioso de qualquer fé ou credo obedecerá às normas e regulamentos das Entidades em questão, excetuando-se as urgências.
§ 2º As Entidades de que trata o caput do artigo determinarão dia e horário para a Assistência Religiosa.
§ 3º A assistência religiosa em hospitais, quando prestada em casos específicos de internamento no centro de tratamento intensivo, isolamentos, doentes em estado grave ou portadores de doença infectocontagiosa, só poderá ser dada a convite do enfermo ou de seus familiares e com a anuência da Direção do Hospital.
Art. 2º Os Religiosos de que trata o artigo anterior deverão identificar-se perante o Órgão próprio das referidas entidades, mediante a apresentação do documento específico da instituição religiosa a que pertencerem.
Parágrafo Único. As Entidades Religiosas fornecerão credenciais específicas a seus Ministros, comunicando as Entidades previamente.
Art. 3º O Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, deverá promover a sua regulamentação, por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.