REVOGADA PELA LEI Nº 2.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

LEI Nº 1.313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social baseado na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) nº 8742 de 07 de dezembro de 1993.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão de caráter permanente, deliberativo, de composição paritária, que terá como principal responsabilidade garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas, na definição de estratégia de implementação e no controle das atividades da Assistência Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão de caráter permanente, deliberativo e de composição paritária. Sua plenária será órgão máximo de deliberação, com a responsabilidade de garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas que definam estratégias, visando à implementação e ao controle das atividades de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições:

 

a) aprovar a Política Municipal de Assistência Social.

b) atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal inclusive nos aspectos econômico e financeiro.

c) implantar e manter atualizados os ser viços de inscrição e de emissão de certificados de inscrição de entidades e organizações assistenciais do Município.

d) acompanhar e controlar o funcionamento a atuação das entidades e organizações assistenciais inscritas no Conselho, em consonância com as normas e diretrizes emanadas dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social.

e) apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada, pelo Executivo à Câmara Municipal.

f) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e ó desempenho dos programas e projetos aprovados.

g) convocar no mínimo uma vez a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social para definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal, de Assistência Social.

g) Convocar uma vez a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Assistência Social para definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Assistência Social, conforme a NCB-SUAS/2012. (Redação dada pela Lei nº 2.138, de 11 de agosto de 2015)

h) manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa essa Lei.

i) elaborar e aprovar seu regimento interno partir de sua instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação, assim como a forma de atendimento é cooperação com entidades, organismo e instituições.

j) promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 membros obedecendo à seguinte configuração:

 

1 - 03 - Representantes do Poder Executivo

2 - 01 - Representante do Poder Legislativo

3 - 01 - Representante do INSS

4 - 01 - Representante do Ministério Público

5 - 03 - Representantes de Entidades Assistenciais e Filantrópicas juridicamente constituídas e em regular funcionamento

6 - 01 - Representante da Associação dos Aposentados

7 - 01 - Representante dos Sindicatos

8 - 01 - Representante do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14 membros, representantes dos seguintes segmentos da comunidade: (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

I - Do Governo Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

a) um da Secretaria Municipal de Trabalho Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

b) um da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

c) um da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

d) um da Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

e) um da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

f) um da Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

g) um da Fundação CRE-SER. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

II - Da Sociedade Civil: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

a) um das entidades de atendimento à criança e adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

b) um das entidades de atendimento ao idoso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

c) um das entidades de pessoas portadoras de deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

d) um das entidades dos Usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

e) um dos trabalhadores da área de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

f) um das entidades de Apoio ao Comércio e indústria, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

g) um das entidades de apoio e atendimento às mulheres, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos, que o representam neste Conselho.

 

§ 2º Os representantes das entidades assistenciais e filantrópicas e dos usuários (Associação dos Aposentados e Sindicatos) serão escolhidos em Assembléia das entidades.

 

§ 3º O representante do CRESS será indicado entre os profissionais atuantes no Município.

 

§ 2º Os representantes das entidades constantes do inciso Il deste artigo, serão escolhidos em assembleia de cada entidade, previamente habilitadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS). (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

§ 3º Os representantes de trabalhadores da área de Assistência Social serão indicados entre os profissionais atuantes no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

§ 4º Os Sindicatos atuantes no Município escolherão a cada ano o seu representante junto ao Conselho; estabelecendo assim uma renovação deste representante no sentido de que possam todos os Sindicatos participarem por um período igual de um ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)

 

§ 5º Todos os membros serão nomeados por Portarias do Prefeito Municipal num prazo de 10 (dez) dias após as indicações.

 

§ 6º Para cada representante será apresentado obrigatoriamente um suplente.

 

§ 7º Para cada membro que se torna infrequente fica a entidade a que representa obrigada a fazer nova indicação em substituição ao mesmo.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 4º A duração de cada mandato será de 02 (dois) anos podendo haver uma única recondução por igual período.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social terá o seu presidente e vice-presidente e secretário, eleitos entre seus membros efetivos, para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou, a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

§ 3º Cada membro efetivo terá direito a um voto sendo proibido o voto por procuração.

 

§ 4º As reuniões do Conselho serão públicas e divulgadas amplamente com antecedência mínima de três dias.

 

§ 5º O conselheiro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, com direito a voto somente na ausência do titular.

 

§ 6º As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

§ 7º Será considerado serviço público relevante o cargo de membro do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-se-á no mínimo a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para formulação e/ou reformulação da Política Assistencial a nível Municipal, sendo convocada, ordinariamente pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º Conforme a NOB-SUAS/2012, a convocação das Conferências de Assistência Social pelo Conselho de Assistência Social se dará, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, sendo que poderão ser convocadas conferências, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2.138, de 11 de agosto de 2015)

 

Art. 9º A Conferência Municipal e o Conselho Municipal de Assistência Social terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimentos próprios elaborados pelo COMAS.

 

Art. 10 O Órgão Municipal de Assistência Social deverá pronunciar-se perante o Conselho em relação às suas decisões, como também, providenciar os meios para a execução das deliberações emanadas do Conselho.

 

Art. 11 O Conselho Municipal quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim, de prestarem assessoria e esclarecimentos.

 

Art. 12 O COMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social e o Poder Executivo Municipal realizarão, em caráter extraordinário, a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120 dias após a instalação do Conselho.

 

Art. 14 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 300,00 para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete aos 19 dias do mês de dezembro de 1995.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.