O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social baseado na Lei Orgânica de Assistência
Social (LOAS) nº 8742 de
07 de dezembro de 1993.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Assistência Social é Órgão de caráter permanente, deliberativo, de
composição paritária, que terá como principal responsabilidade garantir a
participação da sociedade na elaboração de políticas, na definição de
estratégia de implementação e no controle das atividades da Assistência Social.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Assistência Social é Órgão de caráter permanente, deliberativo e
de composição paritária. Sua plenária será órgão máximo de deliberação, com a
responsabilidade de garantir a participação da sociedade na elaboração de
políticas que definam estratégias, visando à implementação e ao controle das
atividades de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de
2001)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Assistência Social terá as seguintes atribuições:
a) aprovar a Política Municipal de Assistência Social.
b) atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Municipal inclusive nos aspectos econômico e financeiro.
c) implantar e manter atualizados os ser viços de inscrição e de
emissão de certificados de inscrição de entidades e organizações assistenciais
do Município.
d) acompanhar e controlar o funcionamento a atuação das entidades e
organizações assistenciais inscritas no Conselho, em consonância com as normas
e diretrizes emanadas dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social.
e) apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social
a ser encaminhada, pelo Executivo à Câmara Municipal.
f) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e ó desempenho dos programas e projetos aprovados.
g) convocar no mínimo uma vez a cada 2 (dois) anos a Conferência
Municipal de Assistência Social para definição das diretrizes que vão nortear o
Plano Municipal, de Assistência Social.
g) Convocar uma vez
a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Assistência Social para
definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Assistência
Social, conforme a NCB-SUAS/2012. (Redação dada pela Lei nº 2.138, de 11 de agosto de
2015)
h) manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que
for omissa essa Lei.
i) elaborar e aprovar seu regimento interno partir de sua
instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação,
assim como a forma de atendimento é cooperação com entidades, organismo e
instituições.
j) promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à
Assistência Social.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social será composto por 12 membros obedecendo à seguinte
configuração:
1 - 03 - Representantes do Poder Executivo
2 - 01 - Representante do Poder Legislativo
3 - 01 - Representante do INSS
4 - 01 - Representante do Ministério Público
5 - 03 - Representantes de Entidades Assistenciais e Filantrópicas
juridicamente constituídas e em regular funcionamento
6 - 01 - Representante da Associação dos Aposentados
7 - 01 - Representante dos Sindicatos
8 - 01 - Representante do Conselho Regional de Serviço Social
(CRESS).
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social será composto de 14 membros, representantes dos seguintes
segmentos da comunidade: (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)
I - Do Governo Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)
a) um da Secretaria Municipal de Trabalho Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
b) um da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
c) um da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
d) um da Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
e) um da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
f) um da Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
g) um da Fundação CRE-SER. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
II - Da Sociedade
Civil: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.502, de 04 de maio de 2001)
a) um das entidades de atendimento à
criança e adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
b) um das entidades de atendimento ao
idoso; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.502, de 04 de maio de 2001)
c) um das entidades de pessoas portadoras
de deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.502, de 04 de maio de 2001)
d) um das entidades dos Usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
e) um dos trabalhadores da área de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
f) um das entidades de Apoio ao Comércio e
indústria, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
g) um das entidades de apoio e atendimento
às mulheres, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de maio
de 2001)
§ 1º Os representantes
do Poder Público serão indicados pelos órgãos, que o representam neste
Conselho.
§ 2º Os representantes
das entidades assistenciais e filantrópicas e dos usuários (Associação dos
Aposentados e Sindicatos) serão escolhidos em Assembléia
das entidades.
§ 3º O representante do
CRESS será indicado entre os profissionais atuantes no Município.
§ 2º Os representantes
das entidades constantes do inciso Il deste artigo, serão escolhidos em
assembleia de cada entidade, previamente habilitadas perante o Conselho
Municipal de Assistência Social (COMAS). (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de
2001)
§ 3º Os representantes de
trabalhadores da área de Assistência Social serão indicados entre os
profissionais atuantes no Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.502, de 04 de maio de 2001)
§ 4º Os Sindicatos
atuantes no Município escolherão a cada ano o seu representante junto ao
Conselho; estabelecendo assim uma renovação deste representante no sentido de
que possam todos os Sindicatos participarem por um período igual de um ano.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.502, de 04 de
maio de 2001)
§ 5º Todos os membros
serão nomeados por Portarias do Prefeito Municipal num prazo de 10 (dez) dias
após as indicações.
§ 6º Para cada
representante será apresentado obrigatoriamente um suplente.
§ 7º Para cada membro que
se torna infrequente fica a entidade a que representa obrigada a fazer nova
indicação em substituição ao mesmo.
Art. 4º A duração de cada
mandato será de 02 (dois) anos podendo haver uma única recondução por igual
período.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Assistência Social terá o seu presidente e vice-presidente e secretário,
eleitos entre seus membros efetivos, para mandato de 01 (um) ano, sendo
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente, ou, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do
Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As decisões serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 3º Cada membro efetivo
terá direito a um voto sendo proibido o voto por procuração.
§ 4º As reuniões do
Conselho serão públicas e divulgadas amplamente com antecedência mínima de três
dias.
§ 5º O conselheiro
suplente terá direito a voz em todas as reuniões, com direito a voto somente na
ausência do titular.
§ 6º As decisões do
Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e
deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.
§ 7º Será considerado
serviço público relevante o cargo de membro do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 7º O Poder Público
Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A Conferência
Municipal de Assistência Social reunir-se-á no mínimo a cada dois anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da
Assistência Social e propor diretrizes para formulação e/ou reformulação da
Política Assistencial a nível Municipal, sendo convocada, ordinariamente pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Conforme a
NOB-SUAS/2012, a convocação das Conferências de Assistência Social pelo
Conselho de Assistência Social se dará, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos,
sendo que poderão ser convocadas conferências, extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2.138, de 11 de agosto de
2015)
Art. 9º A Conferência
Municipal e o Conselho Municipal de Assistência Social terão sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimentos próprios elaborados pelo COMAS.
Art. 10 O Órgão Municipal de
Assistência Social deverá pronunciar-se perante o Conselho em relação às suas
decisões, como também, providenciar os meios para a execução das deliberações
emanadas do Conselho.
Art. 11 O Conselho Municipal
quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e
atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil
organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo
tratados, a fim, de prestarem assessoria e esclarecimentos.
Art. 12 O COMAS elaborará
seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 13 O Conselho Municipal
de Assistência Social e o Poder Executivo Municipal realizarão, em caráter
extraordinário, a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo
máximo de 120 dias após a instalação do Conselho.
Art. 14 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 300,00 para
promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 15 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete aos 19 dias do mês
de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.