REVOGADA PELA LEI Nº 2.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

LEI Nº 1.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Cria o Fundo de Assistência Social e Normatiza o Funcionamento.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro a ações nas áreas de assistência social e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º O Fundo será gerenciado pelo Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social, observando as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º São atribuições dos gerenciadores do Fundo:

 

1 - Elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo;

2 - Exibir no Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

3 - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

4 - Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário);

5 - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

6 - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo:

 

1 - Dotações para a Assistência Social estabelecidas na Lei Orçamentária do Município;

2 - Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênios, destinados à área de Assistência Social;

3 - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de Convênios destinados à área de assistência social;

4 - Dotações, auxílios e contribuições de terceiros;

5 - Aportes de capitais decorrentes da realização de operações de crédito de instituições financeiras;

6 - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.

 

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituições financeira oficial.

 

Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

 

Parágrafo Único. As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente no Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal.

 

Art. 6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.

 

Art. 7º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

1 - Pagamento de benefícios previstos na Legislação Federal;

2 - Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais, que visem à melhoria de vida da população, principalmente no tocante a:

 

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) amparo a crianças e adolescentes carentes;

c) promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho.

 

3 - Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das ações pertinentes;

4 - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º Imediatamente após a sanção da Lei do Orçamento, os gerenciadores do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de cotas semestrais;

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício pelos gerenciadores, em conjunto, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 11 O Orçamento do Fundo evidenciará as política e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo acompanhará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 12 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

§ 1º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1995.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.