Faço saber que a CÂMARA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários dos serviços públicos de água e esgoto poderão optar pela data de pagamento de suas contas de consumo mensais.
§ 1º A opção ocorrerá
anualmente e não será alterada, a não ser por vontade do usuário, obedecidos os
critérios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
1.420, de 02 de dezembro de 1998)
§ 2º A opção de que trata o art. 1º poderá ser
feita pelo usuário, diretamente ao DAE, através de impresso próprio, que será
de pronto atendida de acordo com essa Lei, devendo o Departamento, comunicar
aos usuários, durante o 1º mês do ano, de seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 1.420, de 02 de dezembro de
1998)
§ 3º O DAE proporá ao consumidor cinco datas tendo, entre uma e outra, um prazo de cinco dias para o vencimento das contas.
§ 4º O usuário que não fizer opção terá mantida a data usualmente estabelecida pelo DAE.
Art. 2º Os acréscimos sobre as tarifas de água e esgoto para as contas pagas em atraso, a partir do quinto dia de vencimento, ocorrerão:
I - Até o trigésimo dia do vencimento, multa de 5% (cinco por cento);
II - A partir do trigésimo dia do vencimento, multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, dá direito ao consumidor de quitar suas contas até trinta dias após a data do vencimento, sem qualquer acréscimo.
Art. 4º Em nenhuma hipótese serão cobrados dos usuários ônus complementares a pretexto de gastos oriundos da operacionalização desta Lei.
Art. 5º Fica o DAE nos meses antecedentes ao da opção, obrigado a divulgar amplamente as medidas desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 20 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.