LEI Nº 1.323, DE 11 DE ABRIL DE 1996

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os servidores discriminados nesta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Quarenta servidores para atividade braçal na área de limpeza pública;

 

II - Dezesseis profissionais para suprir as seguintes necessidades na área da Saúde:

 

a) um Fisioterapeuta;

b) um Bioquímico;

c) um Neurologista;

d) um Ortopedista;

e) um Pediatra;

f) um Ginecologista;

g) três Clínico;

h) três Terapeutas Ocupacionais;

i) dois Assistentes Sociais;

j) dois Psicólogos.

 

III - dezessete profissionais nas especialidades, abaixo discriminadas, para Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor - FUMBEM:

 

a) dois Psicólogos;

b) um Assistente Social;

c) quatro Professores;

d) quatro Monitores;

e) um Instrutor de Esporte;

f) uma Secretária;

g) dois Técnicos Agrícola;

h) um Artesão;

i) um Auxiliar de Serviço.

 

Art. 2º A contratação cogitada nos incisos I, II e III do artigo anterior será para um período de dez meses.

 

Art. 3º Fica, ainda, autorizada a contratação, pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE, pelo prazo de oito meses, dos servidores abaixo discriminados:

 

a) vinte Auxiliares de Serviços;

b) três Bombeiros;

c) dois Pedreiros.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º a 1º de março de 1996.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 11 de abril de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.