O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os servidores discriminados nesta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Quarenta servidores para atividade braçal na área de limpeza pública;
II - Dezesseis profissionais para suprir as seguintes necessidades na área da Saúde:
a) um Fisioterapeuta;
b) um Bioquímico;
c) um Neurologista;
d) um Ortopedista;
e) um Pediatra;
f) um Ginecologista;
g) três Clínico;
h) três Terapeutas Ocupacionais;
i) dois Assistentes Sociais;
j) dois Psicólogos.
III - dezessete profissionais nas especialidades, abaixo discriminadas, para Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor - FUMBEM:
a) dois Psicólogos;
b) um Assistente Social;
c) quatro Professores;
d) quatro Monitores;
e) um Instrutor de Esporte;
f) uma Secretária;
g) dois Técnicos Agrícola;
h) um Artesão;
i) um Auxiliar de Serviço.
Art. 2º A contratação cogitada nos incisos I, II e III do artigo anterior será para um período de dez meses.
Art. 3º Fica, ainda, autorizada a contratação, pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE, pelo prazo de oito meses, dos servidores abaixo discriminados:
a) vinte Auxiliares de Serviços;
b) três Bombeiros;
c) dois Pedreiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º a 1º de março de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 11 de abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.