O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida, para o presente exercício de 1996, a redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - concedida através da Lei 957 de 26 de dezembro de 1989.
Art. 2º Aos impostos e taxas cobrados pelo Município, para recolhimento até trinta dias da data do vencimento, será acrescida multa de 2% (dois por cento), além dos juros legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 13 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.