O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar bem imóvel com a Loja Maçônica Luz do Vale nº 45.
Art. 2º A permuta autorizada no artigo anterior, decorre de transação iniciada em 1982 e compreende os imóveis discriminados nos incisos seguintes:
I - O imóvel de propriedade do Município, compreende uma área de terras com 360,71 ms² com 18 ms de frente para a Rua Olga Demétrio, igual medida nos fundos e 20 ms em cada lado, situado no Bairro Mangabeiras, avaliado em R$ 20.200,00;
II - O imóvel de propriedade da Loja Maçônica Luz do Vale nº 45, corresponde ao lote de terras nº 38, da quadra 57, da planta do loteamento do Bairro Cruzeiro Celeste, com área de 404,00 ms² e confrontações descritas na matrícula nº 3.028 livro 02 do Cartório Imobiliário do Município, avaliado em R$ 20.200,00.
Art. 3º O imóvel descrito no inciso I do Art. 2º desta Lei, será transmitido a Loja Maçônica Luz do Vale nº 45, em regime de permuta, para a exclusiva finalidade de construção de sua sede própria, devendo a escritura constar na integra, as condições constantes na matrícula 3.028 - Registro nº 01.
Art. 4º Fica autorizada, a desafetação da parcela de 360,71 ms² da área verde de 12.730 ms², inscrita no R.2 matrícula 4.139, localizada no Bairro Mangabeiras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 25 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.