O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de João Monlevade, para o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Municipal nº 1263/94, de 12 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Plano Plurianual para 1995/97.
Art. 2º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1996, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, de acordo com a planta de valores imobiliários, e levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes.
II - a atualização do cadastro técnico do Município;
III - alteração na Legislação Tributária Municipal.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelo governo Federal e Estadual serão fornecidos pelo órgão competente da Administração do Governo, até o dia 15 de julho de 1996.
§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos Arts. 158, IV e 159, I, b, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o Exercício de 1997, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 4º Até a promulgação da Lei Complementar, prevista no Art. 169 da Constituição Federal, as despesas com o pagamento de pessoal obedecerão à disciplina da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 5º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e da prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são os referidos no Art. 43, § 3º, da Lei nº 4320/64.
Art. 6º As despesas com o pessoal, referidas no Art. 4º, serão comparadas, de acordo com média anual, com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária, através de Balancetes Mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive da transferência dos governos, da União e do Estado, resultante de seus impostos.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º Os alunos do ensino fundamental obrigatórios e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde e, para carentes, transportes.
§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênio celebrado com Secretaria Estado da Educação de Minas Gerais.
§ 2º As despesas resultantes da suplementação e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionado no caput deste artigo poderão correr a conta de percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o Art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O Orçamento Anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino pré-escolar, fundamentalmente, 2º Grau e 3º Grau.
Art. 10 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, quando a rede municipal de ensino for insuficiente para atender a demanda.
Art. 11 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 12 As subvenções sociais concedidas às entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e que dediquem suas atividades a moradia popular, à manutenção da saúde, às pessoas carentes, ao esporte e a cultura.
Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 13 O orçamento de 1997 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos do quadro de pessoal;
II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;
III - O orçamento conterá dotações necessária à orientação da criança e do adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde;
V - recursos para o Fundo de Moradia Popular;
VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - recursos orçamentários para a manutenção dos conselhos municipais legalmente constituídos.
§ 1º No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no § 3º, do Art. 166, da Constituição Federal.
§ 2º O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere à Despesa de Capital e outras delas decorrentes.
Art. 14 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico, e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 15 A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início das obras, a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e os débitos contraídas com a Previdência Social, decorrentes das prestações ajustadas com o órgão, pertinente às contas em atraso.
Art. 16 Os órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de julho de 1996.
Art. 17 As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas, quando se configurar iminentes falta em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operação de créditos para fim específico somente concretizar-se-á, se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Arts. 165 e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos, a contratação de operação de créditos dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 18 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de respectivo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666, de 2 de maio de 1993 e legislação posterior.
Art. 19 O Plano Plurianual, encaminhado ao Legislativo, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e compreenderá os Exercícios de 1995, 1996 e 1997.
Parágrafo Único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado, sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade, sem prejuízo da participação do Conselho Municipal de Orçamento, nos termos da Lei nº 1184/92.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 08 de julho de 1996.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos oito dias do mês de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.