O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As placas de denominação de ruas, Praças e Avenidas do Município terão, obrigatoriamente, o número do Código de Endereçamento Postal - CEP.
Parágrafo Único. A adaptação das denominações existentes às exigências da presente Lei será efetuada pelo Poder Executivo paulatinamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.