revogada pela LEI Nº 1.447, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

LEI Nº 1.343, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, dotado de competência deliberativa, nos termos desta Lei, com a finalidade de auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas municipais.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor tem as seguintes atribuições:

 

I - planejar e formular políticas na área de defesa do consumidor no âmbito municipal;

 

II - organizar campanhas educacionais com a finalidade de informar o cidadão acerca de seus direitos de consumidor e usuário, podendo, neste caso, celebrar convênios com a União e o Estado.

 

III - deliberar sobre o cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas jurídicas, na forma da Lei;

 

IV - deliberar sobre a cassação de licença do comércio ambulante ou eventual, na forma desta Lei;

 

V - deliberar sobre o fechamento temporário de pessoa jurídica com a conseqüente suspensão de licença, na forma desta Lei;

 

VI - deliberar sobre a aplicação de multas às pessoas jurídicas e ambulantes, na forma desta Lei;

 

VII - deliberar sobre a punição administrativa para chefe de repartição da administração direta, para dirigente de fundação municipal, na forma desta Lei;

 

VIII - encaminhar reclamações aos órgãos competentes;

 

IX - elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor terá a seguinte composição:

 

I - O Prefeito da Cidade de João Monlevade, Presidente;

 

II - O Secretário Municipal da Fazenda;

 

III - O Secretário Municipal de Administração;

 

IV - O Procurador do Município;

 

V - O Diretor do Departamento Geral de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - O Presidente da Associação Comercial de João Monlevade;

 

VII - O Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas;

 

§ 1º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses, sob a Presidência do Sr. Prefeito, ou, no seu impedimento, de seu representante;

 

§ 2º O Conselho se reunirá extraordinariamente sempre que necessário, sob a presidência do Sr. Prefeito, ou, no seu impedimento, de seu representante.

 

§ 3º Os demais membros que compõem o Conselho poderão indicar representantes para as reuniões extraordinárias.

 

§ 4º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus Membros.

 

Art. 4º O Conselho contará com a dotação orçamentária própria e um Secretaria Executiva com as atribuições que lhe couberem por força desta Lei e de seu Regimento Interno.

 

§ 1º A Secretaria Executiva contará com um máximo de 10 (dez) servidores municipais, requisitados obrigatoriamente dos quadros existentes no Município.

 

§ 2º No ano de 1997, fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial para custear despesas de instalação e funcionamento do Conselho, podendo para tanto, alterar total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no cumprimento das atribuições previstas no Art. 2º, procederá da seguinte forma:

 

I - constando que pessoa jurídica praticou, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor, deliberará sobre o cancelamento da licença de realização, instalação e funcionamento de sua sede, filiais e pontos de comercialização;

 

II - constatando que o chefe de repartição da administração direta, dirigente de fundação municipal, cometeu, de forma reiterada, abusos contra os direitos do usuário ou que seus atos administrativos ou omissões resultam em prejuízo para um grande número de usuários, deliberará sobre sua punição administrativa nas formas previstas na legislação aplicável.

 

§ 1º Tendo uma pessoa jurídica ou ambulante reconhecido que agiu com dolo ou culpa e ressarcidos os prejuízos, o Conselho poderá:

 

I - em sendo a primeira infração da pessoa jurídica ou ambulante, deliberar aplicação de multa a ser fixada pela autoridade fazendária, competente e que variará, na forma do regulamento, conforme o porte da empresa e a gravidade dos danos;

 

II - em caso de reincidência de pessoa jurídica, deliberar pelo fechamento temporário por prazo nunca inferior a 7 (sete) dias corridos;

 

III - em caso de reincidência de ambulante, deliberar pela aplicação de multa progressiva a ser fixada pela autoridade fazendária competente na forma do regulamento.

 

§ 2º as deliberações previstas nos incisos III e VII, do Art. 2º desta Lei serão materializados por ato do Poder Executivo, que providenciará para que se efetive as medidas cabíveis.

 

Art. 6º A análise das infrações, contra os direitos do consumidor ou usuário será feita mediante apresentação dos casos pelos Membros do Conselho, por organismos públicos encarregados de proceder, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal à defesa do consumidor ou usuário, ou ainda por organismos não governamentais que, constituídos há mais de 1 (um) ano, no termos da Lei civil, tenham como função institucional a defesa do consumidor ou usuário.

 

Art. 7º Recebido pelo Conselho o processo devidamente instruído, este será atribuído a um de seus Membros para que ofereça parecer conclusivo ao plenário, que deliberará conforme o previsto nesta Lei.

 

§ 1º Entre a data da apresentação das infrações, conforme o disposto neste artigo, e a deliberação final do Conselho, não poderá decorrer prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º As pessoas mencionadas nos incisos II a III do Art. 5º serão intimadas obrigatoriamente, podendo apresentar defesa, na forma e nos prazos a serem fixadas no Regimento Interno.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de setembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dezessete dias do mês de setembro de 1996.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.