LEI Nº 1.344, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DENOMINADOS "COLA DE SAPATEIRO", "THINNER" E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o cadastro de estabelecimentos que comercializam os produtos "Cola de Sapateiro", "Thinner" e similares, sob a responsabilidade do órgão da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Entende-se como "Cola de Sapateiro", "Thinner", e similares, todo produto cuja composição química contenha solventes hidrocarbonetos aromáticos, solventes alifáticos, benzenos, hexano, xilol, acetato e outros.

 

Art. 2º A inscrição no cadastro dos estabelecimentos que comercializam os referidos produtos é obrigatória e deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei.

 

Art. 3º Fica proibida a exposição dos produtos em qualquer parte visual no estabelecimento comercial às vistas do consumidor.

 

Art. 4º Fica instituído o receituário comercial através de impresso padronizado pelo órgão controlador da Administração Municipal, que terá por finalidade a indenização do consumidor.

 

Parágrafo Único. O receituário comercial será preenchido pelo Vereador no ato de expedição da nota fiscal e ficará como documento integrante de venda, para efeito de fiscalização.

 

Art. 5º Os produtos somente serão vendidos aos maiores de 18 anos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal será responsável pelo cumprimento e pela aplicação das penalidades aos infratores desta Lei.

 

Parágrafo Único. As penalidades pela não observação desta lei, constituir-se-ão de multa de valor de 20 UFPJM e a cassação do alvará do estabelecimento em caso de reincidência.

 

Art. 7º A regulamentação desta lei será responsabilidade do Executivo Municipal, observando o prazo de 30 dias a partir da vigência desta.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de setembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.