revogada pela LEI Nº 1.447, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

LEI Nº 1.345, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996

 

INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Defesa do Consumidor, com o objetivo de implementar a tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 2º O programa Municipal de Defesa do Consumidor é um conjunto de ações administrativas relacionadas com a promoção e proteção dos destinatários finais dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo da cidade.

 

Art. 3º São ações especialmente compreendidas no programa Municipal de Defesa do Consumidor:

 

I - Fiscalização da qualidade dos bens e serviços oferecidos ao mercado de consumo;

 

II - Divulgação de informações de interesse dos consumidores, especialmente as relacionadas com a nocividade ou periculosidade de bens e serviços;

 

III - Divulgação dos direitos do consumidor e de suas formas de defesa;

 

IV - Ajuizamento de ações judiciais coletivas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme definido no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

 

V - Recebimento de reclamações formuladas e aplicação das sanções cabíveis, na forma da Lei;

 

VI - Cadastramento das reclamações fundamentadas formuladas contra fornecedores de produtos ou serviços, procedendo a divulgação pública anual, na forma da Lei;

 

VII - Aprimoramento dos servidores postos à disposição do consumidor, especialmente através de programa de treinamento de servidores, adoção de tecnologias apropriadas e desenvolvimento de mecanismos de proteção à vida e à segurança das pessoas;

 

VIII - Fiscalização da publicação dos produtos e serviços, com vista a coibição de propaganda enganosa ou abusiva;

 

IX - Incentivo à celebração de convênios com o Departamento Nacional de defesa e de convenções coletivas de consumo.

 

Art. 4º As ações de Defesa do Consumidor serão desenvolvidas pela Administração Direta, incluída a Câmara Municipal, Fundações e Autarquias do Município.

 

§ 1º As reclamações que não puderem ser diretamente resolvidas pelo Núcleo serão encaminhadas aos órgãos competentes.

 

§ 2º Haverá a disposição do Programa, equipe técnica com formação profissional relacionada com defesa do consumidor.

 

§ 3º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, serão remanejados das secretarias municipais para o programa.

 

Art. 5º As entidades da Administração Indireta organizarão Núcleos de Atendimento ao Consumidor atendendo à especificidade de suas atribuições.

 

Art. 6º Ressalvadas as disposições especiais constantes em Lei ou decreto municipal, os Secretários Municipais poderão aplicar as sanções administrativas constantes dos Incisos II, III, IV, IX, E X do Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, após o regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa do fornecedor.

 

§ 1º As demais sanções administrativas estabelecidas pelo mesmo diploma legal serão aplicadas pelo Prefeito, na melhor forma de direito.

 

§ 2º Das sanções aplicadas pelas autoridades municipais caberá recurso ao conselho municipal de Defesa do Consumidor, a ser criado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 7º Á procuradoria do Município compete promover as ações coletivas para a defesa dos interesses e direitos do consumidor, nos termos dos Arts. 81 e 82, inciso II, da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 8º Todos os órgãos da Administração Direta, indireta e autarquias do Município desenvolverão, em caráter permanente, programas de treinamento de pessoal visando a crescente melhoria de qualidade de prestação do serviço público.

 

Parágrafo Único. O Poder Público manterá à disposição dos destinatários finais dos seus serviços, informações adequadas e suficientes ao exercício dos direitos do Consumidor.

 

Art. 9º As regras contidas nos Arts. 3º, 4º, e 6º da presente Lei poderão ser aplicados no âmbito da Câmara Municipal, por órgão próprio.

 

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de setembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.