LEI
Nº 1.345, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996
INSTITUI
O PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Municipal de Defesa do Consumidor, com o objetivo de implementar a tutela
estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º O programa Municipal de Defesa
do Consumidor é um conjunto de ações administrativas relacionadas com a
promoção e proteção dos destinatários finais dos produtos e serviços oferecidos
no mercado de consumo da cidade.
Art. 3º São ações especialmente
compreendidas no programa Municipal de Defesa do Consumidor:
I - Fiscalização da
qualidade dos bens e serviços oferecidos ao mercado de consumo;
II - Divulgação
de informações de interesse dos consumidores, especialmente as relacionadas com
a nocividade ou periculosidade de bens e serviços;
III - Divulgação
dos direitos do consumidor e de suas formas de defesa;
IV - Ajuizamento
de ações judiciais coletivas para a defesa dos interesses ou direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, conforme definido no art. 81, parágrafo
único, do Código de
Defesa do Consumidor;
V - Recebimento de
reclamações formuladas e aplicação das sanções cabíveis, na forma da Lei;
VI - Cadastramento
das reclamações fundamentadas formuladas contra fornecedores de produtos ou
serviços, procedendo a divulgação pública anual, na forma da Lei;
VII - Aprimoramento
dos servidores postos à disposição do consumidor, especialmente através de
programa de treinamento de servidores, adoção de tecnologias apropriadas e
desenvolvimento de mecanismos de proteção à vida e à segurança das pessoas;
VIII - Fiscalização
da publicação dos produtos e serviços, com vista a coibição de propaganda
enganosa ou abusiva;
IX - Incentivo
à celebração de convênios com o Departamento Nacional de defesa e de convenções
coletivas de consumo.
Art. 4º As ações de Defesa do Consumidor
serão desenvolvidas pela Administração Direta, incluída a Câmara Municipal,
Fundações e Autarquias do Município.
§ 1º As reclamações que não puderem ser diretamente
resolvidas pelo Núcleo serão encaminhadas aos órgãos competentes.
§ 2º Haverá a disposição do Programa, equipe técnica
com formação profissional relacionada com defesa do consumidor.
§ 3º Os servidores a que se refere o parágrafo
anterior, serão remanejados das secretarias municipais para o programa.
Art. 5º As entidades da Administração
Indireta organizarão Núcleos de Atendimento ao Consumidor atendendo à
especificidade de suas atribuições.
Art. 6º Ressalvadas as disposições
especiais constantes em Lei ou decreto municipal, os Secretários Municipais
poderão aplicar as sanções administrativas constantes dos Incisos II, III, IV,
IX, E X do Art. 56 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, após o regular processo administrativo,
assegurada a ampla defesa do fornecedor.
§ 1º As demais sanções administrativas estabelecidas
pelo mesmo diploma legal serão aplicadas pelo Prefeito, na melhor forma de
direito.
§ 2º Das sanções aplicadas pelas autoridades
municipais caberá recurso ao conselho municipal de Defesa do Consumidor, a ser
criado pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º Á procuradoria do Município
compete promover as ações coletivas para a defesa dos interesses e direitos do
consumidor, nos termos dos Arts. 81 e 82, inciso II,
da lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º Todos os órgãos da Administração
Direta, indireta e autarquias do Município desenvolverão, em caráter
permanente, programas de treinamento de pessoal visando a crescente melhoria de
qualidade de prestação do serviço público.
Parágrafo Único. O Poder Público manterá à
disposição dos destinatários finais dos seus serviços, informações adequadas e
suficientes ao exercício dos direitos do Consumidor.
Art. 9º As regras contidas nos Arts. 3º, 4º, e 6º da presente Lei poderão ser aplicados no
âmbito da Câmara Municipal, por órgão próprio.
Art. 10 As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de setembro
de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.