O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Art. 35 da Lei 1041/91, os seguintes parágrafos:
"§ 3º Fica reservado espaço físico interno no ônibus de transporte coletivo para divulgação de atividades culturais e obras de arte, sem quaisquer ônus para os operadores, usuários ou promotores de eventos.
§ 4º O espaço de que trata o parágrafo anterior deve ser preferencialmente, o vidro que compõe a divisória entre a poltrona do motorista e a dos passageiros.
§ 5º Outros espaços de fácil visibilidade poderão ser utilizados desde que obedeçam às normas regulamentadas pela Prefeitura e não comprometem a segurança operacional.
§ 6º Todo controle e autorização do uso destes espaços serão gerenciados pelo SETRAM."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.