Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Rio Piracicaba CIS/MEPI.
Art. 2º Para consumar o objeto desta Lei, poderá o Executivo participar das Solenidades e firmar os documentos e ajustes que se fizerem necessários.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a destinar a importância correspondente a 1% (um por cento) do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, podendo autorizar o Banco do Brasil a efetuar a transferência do valor para a conta do Consórcio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 17 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.