LEI Nº 1.351, DE 01 DE OUTUBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o estatuto do Magistério da Fundação Municipal do BEM-ESTAR do Menor / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estatuto do Magistério da Fundação Municipal do Bem-estar do Menor / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os seguintes objetivos: (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - Estabelecer normas legais e fixar critérios jurídicos para o pessoal do Quadro do Magistério;

 

II - Valorizar o Magistério da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER; (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

III - Definir direitos e deveres no âmbito de suas atribuições;

 

IV - Estabelecer normas e critérios do regime de trabalho;

 

V - Garantir ao pessoal do Quadro do Magistério o direito à promoção a carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, independente do nível de ensino que atue.

 

CAPÍTULO II

a Estrutura do Magistério

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Quadro do Magistério:

 

I - Corpo Docente

- Professor - PEE (Professor de Ensino Especializado)

 

II - Pessoal Técnico Pedagógico

- Diretor de Ensino Especializado - DEE

- Supervisor Pedagógico - SP

- Orientador Educacional - OE

 

III - Secretário

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:

 

I - Turno: Período correspondente a cada uma das divisões do horário diário do funcionamento das escolas.

 

II - Cargo: Conjunto de atribuições e responsabilidades de um funcionário, criado por Lei com denominação própria, com número específico e pagamento pelos cofres públicos da Fundação Municipal do Bem-estar do Menor / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

III - Anexo: Parte Complementar deste Estatuto que dispõe especificamente sobre:

 

A - Anexo I

Contém tabela e critérios para julgamento de Títulos dos candidatos inscritos nos Concursos Público de Prova e Títulos para contratação de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional.

 

B - Anexo II

Contém classe, nível e grau de formação escolar e ou habilitação dos professores, de 1ª à 4ª série e Ensino Especial.

 

C - Anexo III

Contém regime de trabalho do pessoal Técnico-Pedagógico.

 

D - Anexo IV

Contém tabela para julgamento de títulos de candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos a serem contratados para F à a série do Ensino Fundamental do Ensino Especializado.

 

E - Anexo V

Contém descrição de cargos, níveis e vencimentos do pessoal do Magistério do Ensino Especializado.

 

F - Anexo VI

Contém descrição de salário para o Pessoal do Quadro do Magistério do Ensino Especializado.

 

CAPÍTULO III

Do Ingresso no Quadro do Magistério

 

Art. 4º Os cargos de Supervisão Pedagógico SP e Orientação Educacional OE, serão preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I deste Estatuto.

 

Art. 5º O preenchimento das vagas para professor do Ensino fundamental – 1ª à 4a série do Ensino Especializado, será feito mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com Anexo IV.

 

Parágrafo Único. o candidato deverá obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de pontos nas provas escritas para quem tenha direito à classificação de títulos.

 

Art. 6º A convocação de Professores para o Concurso Público de Provas e Títulos, para o Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série do Ensino Especializado será feita através de Edital, publicado em Órgão Informativo da Prefeitura Municipal e na Imprensa Local.

 

CAPÍTULO IV

Da Contratação de Pessoal do Magistério

 

Art. 7º A Contratação do Pessoal do Quadro de Magistério está condicionada a Ato Oficial do Diretor Executivo da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER e será regida pela Legislação Trabalhista Vigente. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Parágrafo Único. caso não haja nenhum candidato concursado para preenchimento de qualquer vaga, poderá ser contratado o não concursado por tempo determinado.

 

CAPÍTULO V

Do Quadro de Classificação de Professores

 

Art. 8º Será condição para o exercício do magistério o registro profissional, expedido pelo órgão competente, segundo o que determina o Art. 40 da Lei 5.692, de 11/08/71.

 

Art. 9º O Quadro de classificação dos professores do Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série do Ensino Especializado, compõem-se de classes escalonadas dentro dos níveis conforme Anexo II deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

Da Movimentação do Pessoal

 

Art. 10 Cabe ao Diretor da Escola a tarefa de convocar professor para atuar nas séries e graus condizentes com a sua habilitação, devendo, para tanto, adotar os seguintes critérios de preferência por turno, desde que os mesmos não redundem em prejuízo das atividades técnicos-pedagógicas.

 

I - Conveniências técnico-pedagógicas.

 

II - Tempo de serviço, como professor na Escola em que se acha lotado, somados todos os períodos consecutivos ou não, de atividades na disciplina.

 

III - Idade Maior.

 

Art. 11 A apuração dos critérios de preferência, previstos no Art. 10, será da competência do Diretor, consultados os membros do corpo técnico-pedagógico e os registros da escola.

 

Art. 12 Cabe ao professor, sem prejuízo do que dispõe o Art. 10, apresentar, por escrito, dentro do prazo determinado pelo Diretor da Escola, o pedido de preferência por determinado turno para as suas atividades docentes no ano subsequente.

 

CAPÍTULO VII

Do Regime Básico de Trabalho

 

Art. 13 O Cargo de Professor se constitui de 25 (vinte e cinco) horas aulas semanais, podendo este número ser alterado em circunstâncias especiais, justificados pelo Diretor da Escola não excedendo a 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo a hora/aula tem duração de 50 (cinquenta) minutos.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito à Promoção por Acesso

 

Art. 14 O ocupante do cargo de professor de Ensino Fundamental 1ª à 4ª série do Ensino Especializado, terá direito a acesso ao nível superior, correspondente à habilitação, independentemente do grau de ensino em que atue.

 

I - Requerimento à FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER em modelo próprio, em três vias. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

II - Comprovação do grau de formação escolar e ou habilitação alcançada, correspondente ao nível de acesso requerido.

 

Parágrafo Único. Os documentos constantes nos incisos I e II deverão ser protocolados na FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER até o dia 10 (dez) de cada mês, do ano letivo em curso. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 16 Somente terão acesso aos níveis II e III os professores de Ensino Fundamental - 1ª à 4ª série do Ensino Especializado, que estejam em atividade.

 

Art. 17 A promoção por acesso se efetivará através do Ato Oficial do Diretor Executivo da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, desde que cumpridas as formalidades e prazos legais, a partir do 1º dia do mês de entrada dos documentos. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

CAPÍTULO IX

Das Férias e Recessos Escolares

 

Art. 18 O pessoal do magistério adquire, após 12 meses de efetivo exercício, o direito a férias trabalhistas, de acordo com o que determina a legislação trabalhista vigente.

 

Art. 19 As férias trabalhistas deverão ser gozadas durante os recessos escolares, de janeiro a julho, desde que este procedimento não venha ferir dispositivos legais.

 

Parágrafo Único. Em caso de afastamento prolongado, que coincida com o período de férias, as mesmas deverão ser gozadas imediatamente após o afastamento.

 

Art. 20 O Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar serviços à FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, durante o período de recesso, previsto no Calendário Escolar anual. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Parágrafo Único. A convocação de que trata este artigo destina-se à elaboração e aplicações de testes e provas, pesquisas e outras atividades técnico-pedagógicas, sendo a mesma de competência da Diretoria, Equipe Técnico-Pedagógica e da Direção da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

CAPÍTULO X

Da Secretaria - Atribuições e Regime de Trabalho do Secretário Escolar

 

Art. 21 O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional para as atividades específicas, e, na falta deste, por elemento autorizado para exercício da função, pela 24ª SRE.

 

Art. 22 O Cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido em regime de 45h/aulas semanais.

 

Art. 23 As atribuições do cargo deverão ser previstas no regimento interno do estabelecimento, e o mesmo deverá ser preenchido através de Concurso Público.

 

Parágrafo Único. Para exercício das funções de Secretário Escolar é necessária escolaridade mínima a nível de 2º grau. O salário do cargo de Secretário Escolar, neste Estatuto será calculado com base dos vencimentos do professor PI ou PII.

 

CAPÍTULO XI

Dos Vencimentos

 

Art. 24 Os cargos, níveis e vencimentos do Pessoal do Magistério, do Ensino Especializado, da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, estão contidos no Anexo V deste Estatuto. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 25 Será concedido ao professor um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário, a título de remuneração de suas atividades extra-classe, tais como: elaboração de provas, correção de avaliações, preparação de aulas e 05% a título de pó-de-giz.

 

Art. 26 Será adicionado ao professor de classe especial o valor correspondente a 20% sobre o seus vencimentos, salário aula, de acordo com a Lei 7.109 de 13/10/77, Resolução 5.772/85, art. 4º.

 

CAPÍTULO XII

Do Regime de Trabalho de Pessoal Técnico-Pedagógico

 

Art. 27 O cargo de Diretor de Ensino Especializado será exercido em regime de 40h/aulas semanais e a remuneração corresponde a 180h/aula do PIII mais 20% de gratificação para o exercício do cargo.

 

Art. 28 Os cargos de SP e OE serão exercidos em regime de 25 horas a 40h/aulas semanais e a remuneração correspondente ao nível de sua habilitação.

 

Art. 29 O Pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na legislação trabalhista vigente.

 

Parágrafo Único. O regime disciplinar do Pessoal do Magistério, neste Estatuto, compreende, ainda as disposições do regimento interno da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 30 Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do Pessoal do Magistério:

 

I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência.

 

II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares.

 

III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, do desempenho das atividades do seu cargo.

 

IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina no ambiente escolar.

 

V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado.

 

VI - Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

 

Art. 31 Constituem transgressões passíveis de pena para o Pessoal do Magistério, além dos previstos na Legislação Trabalhista Vigente.

 

I - O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior.

 

II - Ação, omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno.

 

III - Imposição de castigo ao aluno.

 

IV - Ação que resulte em exemplo deseducativo para o aluno.

 

V - A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

 

Art. 32 O regime disciplinar, previsto neste capítulo, para o Pessoal do Magistério, estende-se aos demais funcionários e administrativos da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 33 É de competência da Equipe Técnica Pedagógica deliberar sobre as questões disciplinares da escola.

 

Art. 34 É vedado ao ocupante do cargo de Magistério a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto:

 

I - de um cargo de professor com um de juiz.

 

II - de dois cargos de professor.

 

III - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO XIII

Das Licenças

 

Art. 35 Ao Pessoal do Quadro do Magistério poderá ser concedida licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - para repouso à gestante;

 

III - para participar de cursos para treinamento, aperfeiçoamento e de reciclagem.

 

Art. 36 Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I, II e III, desde que o mesmo não exceda ao previsto na Legislatura Trabalhista Vigente.

 

Art. 37 A licença para tratamento de saúde e repouso à gestante depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, observados os preceitos da Legislação Trabalhista Vigente.

 

Art. 38 A licença, para tratar de assuntos de interesses particulares, não será remunerada e será concedida pelo prazo de 06 e/ou 12 meses, com direito a prorrogação de até no máximo 24 meses.

 

§ 1º O requerente deverá aguardar, em exercício das atividades do cargo, a concessão de licença pela FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 2º Será indeferido o pedido de licença quando for julgado inconvenientemente ao interesse da fundação.

 

§ 3º Depois de vencida a licença, o funcionário, retornará ao serviço, voltando a usufruir as vantagens adquiridas anteriormente.

 

§ 4º O período referente à licença deverá ser registrado em carteira profissional e na ficha de registro de funcionário.

 

§ 5º O requerente deverá apresentar o pedido de licença até o dia 30/12, para o 1º semestre do ano subsequente até 30/06 para o 2º semestre do ano correspondente à licença pleiteada.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 39 A Contratação de funcionários, para ingresso na FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, obedecerá ao disposto neste Estatuto e será regida pela chefia, com aprovação da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, para reuniões extra-turno, para fins de estudo e planejamentos, deverá ser remunerado em 50% pelo total de horas trabalhadas. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 40 O Pessoal do Quadro de Magistério, quando convocado pela chefia, com aprovação da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, para reuniões extra-turno, para fins de estudo e planejamentos, deverá ser remunerado em 50% pelo total de horas trabalhadas. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 41 Este Estatuto só poderá sofrer alguma alteração mediante Projeto de Lei ao Legislativo, após a aprovação por uma Comissão Paritária, formada de representantes da categoria e da administração da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 42 O Anexo V deste Estatuto deverá integrar-se à Lei que dispõem sobre cargos e salários dos servidores da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 43 Os possíveis casos omissos deste Estatuto deverão ser resolvidos por uma Comissão Paritária, designada para tal, entre representantes dos professores e da Administração da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 01 de outubro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, ao primeiro dia do mês de outubro de 1996.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS

- ESPECIALISTAS -

 

 

VALOR

1 - Profissional do quadro do Magistério da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

10

1 - Habilitação

 

2.1 - Licenciatura Plena na função, com registro

10

2.2 - Licenciatura Plena na função, sem registro

09

2.3 - Licenciatura Curta Supervisão Pedagógica com registro

08

2.4 - Licenciatura Curta Supervisão Pedagógica sem registro

07

3. EXPERIÊNCIA NA HABILITAÇÃO (Por ano)

 

3.1 - Na modalidade a que se candidata (até 10 pontos)

01

3.2 - Em outros graus de ensino (até 10 pontos)

01

3.3 - Experiência no Ensino Especializado (até 10 pontos)

01

 

Pontuação Máxima: 50 pontos

OBS.: Para contagem dos pontos, valerá a maior habilitação de cada subitem.

 

ANEXO II

 

CLASSE NÍVEL

GRAU DE INFORMAÇÃO E OU HABILITAÇÃO

Professor I

* Portadores de certificado de conclusão do Curso de Magistério a nível de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental e Registro e certificado de conclusão de Curso em Educação Especial de no mínimo 300h/aula.

Professor II

* Portadores de certificado de Curso Superior de Licenciatura Curta, com registro F, ou L e certificado de conclusão de curso em Educação Especial de no mínimo 300h/aula.

Professor III

* Portadores de certificado de Curso Superior de Licenciatura Plena, com registro F ou L e Certificado de Conclusão de Curso em Educação Especial de no mínimo 300h/aula.

 

ANEXO III

 

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

Diretor de Ensino Especializado

III

40 horas/aula semanais

Supervisor Pedagógico

I, II

25 a 40 horas/aula semanais

Orientador Pedagógico

II

25 a 40 horas semanais

Secretário Escolar

I, II

45 horas semanais

CLASSE NÍVEL

ATUAÇÃO/FORMAÇÃO E OU HABILITAÇÃO

Supervisor Pedagógico I

* Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de Licenciatura Curta em Supervisão Pedagógica.

Supervisor Pedagógica II

* Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de Licenciatura Plena em Supervisão Pedagógica.

Orientador Educacional

* Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de Licenciatura Plena em Orientação Educacional.

 

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS

 

 

VALOR

-Professor (1ª à 4ª Séries - Ensino Fundamental do Ensino Especializado

 

1. Habilitação

 

1.1 - Diploma registrado do Curso de Formação para Magistério a nível de 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental

10

1.2- Certificado de conclusão de Cursos em Educação Especial 08

08

2 - Curso de Extensão, Aperfeiçoamento ou Atualização, a Nível de 1ª à 4ª Séries do Ensino Fundamental do Ensino Especializado com a Carga Horária Mínima de 40 horas (cada curso até 10 pontos.

02

3. Experiência de Magistério no Ensino Especializado (Por ano Lecionado)

 

3.1 - Na regência de classe a que concorre (até 10 pontos)

1

4. OUTRAS HABILITAÇÕES:

 

4.1 - Licenciatura Plena em Pedagogia

5

4.2 - Licenciatura Curta em Pedagogia

4

4.3 - Estudos Adicionais

3

 

ANEXO V

 

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

OBSERVAÇÕES

Professor

PE I

I

1 - Entende-se para aplicação deste

Professor

PE II

II

Anexo:

 

 

 

Nível: Classificação de acordo com o grau de formação ou habilitação conforme anexo II

Professor

PE III

III

A cada 1 ano de efetivo exercício, os Professores, Supervisores, Orientadores, Diretor de Ensino Especializado, Diretor Escolar e Secretário Escolar terão direito a uma adicional de 2% sobre o salário base do nível a que pertencem.

 

 

 

 

 

 

 

2 - Correspondência Salarial

 

 

 

 

Supervisor Pedagógico

SP

I

A remuneração do Pessoal Técnico-Pedagógico será proporcional ao do Professor da seguinte forma:

 

 

II

 

 

 

 

- Supervisor Pedagógico I: 25 horas aulas semanais a 40 horas aulas semanais do PII.

Orientador Educacional

OE

II

- Supervisor Pedagógico II: 25 a 40 horas aulas semanais do PIII.

 

 

 

 

Diretor de Ensino Especializado

DEE

III

- Orientador Educacional: 25 a 40 horas aulas semanais de PIII.

 

 

 

- Diretor de Ensino Especializado: 40 horas aulas semanais de PIII + 20% para exercício do cargo

 

 

 

3. O vencimento será calculado pelo valor aula incluindo repouso remunerado.

 

ANEXO VI

- PROPOSTA DE SALÁRIO PARA O QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ENSINO ESPECIALIZADO (FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER/APAE), (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

ACRESCIDO DE 20% DE ACORDO COM A LEI 7.109 DE 13/10/77 - RESOLUÇÃO 5.772/85, ART. 4°

 

FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER/APAE (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

Proposta: 3 níveis (Média dos níveis: Lei 920/89 + 20: Lei 7109/77 - Resolução 5.772, art. 4º)

Níveis Lei 920/89

Média

Salário

Cargos

Aula

+ 20%

25h/a

40h/a

PI, PII

PI

1,65

1,98

261,03

415,80

PII, PIV

PII

2,37

2,84

374,40

596,40

PV, PVI

PIII

3,45

4,14

545,79

869,40

VANTAGENS: 15% DE EXTRACLASSE

05% DE PÓ DE GIZ

 

 

Cargos com Vantagens

 

 

25 horas/aula

40 horas/ aula

 

 

313,23

498,96

 

 

449,28

715,68

 

 

654,94

1043,28

 

 

Salário de Secretário Escolar

45 h/aula do PI (sem registro) e do PII (com registro)

 

 

 

 

 

 

Nível

Valor Aula

45 h/aula + repouso

 

 

SEI

1,65

390,77

 

 

SEII

2,37

561,29

 

 

Salário do Diretor de Ensino Especializado 40 h/aula do PIII + 20% para exercício do cargo

 

 

DEE 1.251,93

 

 

Salário de Especialistas

SP=> 25 a 40h/aula do PII (Licenciatura Curta) ou PIII (Licenciatura Plena) CE => 25 a 40 h/aula de PIII

 

 

 

 

Nível

Valor / Aula

25 h/aula

40 h/ aula

 

 

SPI

2,84

374,40

596,40

 

 

SP II

4,14

545,79

869,40

 

 

OE II

4,14

545,79

869,40