O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos consumidores de água o direito a instalação de dispositivo eliminador de ar para líquidos em tubulação.
Art. 2º O consumidor comunicará ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAR, trinta dias antes da data da instalação do dispositivo.
Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer taxa em função do uso do dispositivo e que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.