LEI
Nº 1.356, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
INSTITUI
O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Diretor do Município de
João Monlevade, é o instrumento básico do planejamento municipal, estabelecendo
os objetivos e as diretrizes de desenvolvimento urbano e os instrumentos
orientados da atuação dos agentes públicos e privados no território municipal,
nos termos desta Lei:
Art. 2º São objetivos gerais do Plano
Diretor:
I - contribuir para
o exercício da Cidadania, estimulando a participação da população na gestão da
Cidade;
II - garantir
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da prosperidade,
assegurando a primazia dos interesses social e coletivo;
III - assegurar
que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem
estar social;
IV - preservar,
proteger e recuperar o meio ambiente natural e cultural;
V - garantir a
apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
Art. 3º São diretrizes da política
econômica:
I - dinamizar o
setor de comércio e serviços do Município;
II - estimular
a diversificação do parque industrial do Município, observando critério
seletivo em termos de impacto ambiental dos empreendimentos;
Parágrafo Único. Na implantação de uma política
de desenvolvimento industrial, serão estimuladas prioritariamente aquelas
indústrias correlacionadas com a vocação siderúrgica da região e que resultem
em evidentes benefícios à população do Município.
Art. 4º São diretrizes da política
ambiental:
I - controlar as
diversas formas de poluição e degradação ambiental, visando a melhoria da
qualidade de vida da população;
II - adequar
os loteamentos às condições do meio físico e impedir que sejam executados de
forma predatória e/ou irregular, com prejuízo da qualidade ambiental dos
assentamentos populacionais;
III - estabelecer
áreas de preservação ambiental de criar instrumentos para a proteção dos
recursos hídricos, manutenção das matas nativas e contenção das encostas;
IV - promover
a utilização racional dos recursos naturais do Município.
Parágrafo Único. Para implementação das
diretrizes da política ambiental, serão tomadas as seguintes medidas:
I - alterar a
legislação de parcelamento do solo e imprimir maior rigor no controle da
implantação de loteamentos;
II - melhorar
as condições de saneamento básico, através de:
a) implantação de interceptores e unidades de tratamento
dos esgotos sanitários;
b) implantação de um sistema geral de esgoto pluvial,
envolvendo necessariamente a eliminação das interconexões existentes entre água
pluvial e esgoto sanitário;
c) implantação gradativa de coleta seletiva do lixo,
visando, principalmente, a diminuição de custos e o aproveitamento de materiais
recicláveis;
d) disposição final do lixo urbano, conforme normas
sanitárias e ambientais;
III - recuperar
áreas degradadas, erodidas, sujeitas à erosão ou que apresentem situação de
risco;
IV - impedir
a adoção de técnicas nocivas ao meio ambiente;
V - atuar
conjuntamente com órgãos estaduais e federais de meio ambiente e empresas
privadas, visando o controle e monitoramento dos efluentes industriais;
VI - atuar
junto a órgãos estaduais, federais, Associação Micro regional do Médio
Piracicaba e empresas privadas, no sentido de proteção dos recursos hídricos da
região e de seu adequado aproveitamento;
VII - reduzir
o impacto ambiental decorrente do tráfego de carga na área urbana.
VIII - consolidar
o Sistema Municipal do Meio Ambiente, pela restruturação dos seus órgãos
gestores, dotando-os, de recursos humanos e materiais minimamente necessários
ao exercício de suas atribuições.
Art. 5º São diretrizes da política
urbana:
I - criar condições
para o acesso de toda a população à moradia, às infra- estruturas e aos
equipamentos urbanos;
II - criar
condições para coibir a especulação imobiliária;
III - adequar
o crescimento e o adensamento do espaço urbano do Município às condições do
meio físico, à capacidade da infra-estrutura urbana e
às necessidades de assentamento da população, das atividades econômicas e dos
equipamentos urbanos;
IV - estimular
a diversificação de usos em todo o espaço urbano do Município, como meio de
torna-lo mais vivo e de aproximar as pessoas do emprego, do comércio e dos
serviços, desde que garantidas as condições adequadas de convivência entre
moradia e atividades econômicas e a correspondência do tipo e porte destas com
as características físicas e infra-estruturais de
cada área;
V - promover melhor
estruturação do espaço urbano, através de medidas que promovam:
a) o fortalecimento de centros urbanos e a valorização de
espaços de referência coletiva da cidade;
b) a melhoria urbana das áreas periféricas, com impacto
positivo sobre a qualidade de vida ambiental e o grau de autonomia destas áreas
em relação às áreas centrais;
c) a melhor articulação do espaço urbano;
d) a criação, valorização ou recuperação de áreas para
laser e espaços públicos que favoreçam o exercício da cidadania, propiciando
condições adequadas à convivência urbana e às diversas formas de manifestação
popular;
e) o reforço da identidade e da estrutura interna das
regiões e conjuntos de bairros representados pelas Unidades de Planejamento
definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Para implementação das
diretrizes de política urbana, o Executivo adotará, entre outras, as seguintes
medidas e procedimentos:
I - decidir, de
forma participativa com a população, conselhos municipais, de acordo com
interesses da sociedade sobre a ordem de prioridades das intervenções públicas
no espaço urbano.
II - assegurar
condições de equidade em relação ao direito de construir;
III - estabelecer
mecanismo para que o processo de expansão urbana e de ocupação do solo se façam
sem a formação de situações de risco e sem prejuízo ao meio ambiente e à
qualidade de vida;
IV - aprimorar
a legislação urbanística municipal, para adequar o parcelamento, a ocupação e o
uso do solo às diretrizes aqui estabelecidas;
V - desenvolver a
política habitacional segundo quatro linhas de ação:
a) recuperação de áreas de risco, com prioridade para
aquelas ocupadas por população de baixa renda.
b) regularização fundiária dos loteamentos e das
edificações irregulares hoje existentes;
c) produção de lotes urbanizados e/ou moradias para as
populações de baixa renda;
d) os assentamentos somente poderão ser instalados,
respeitadas as diretrizes desta Lei, o direito de propriedade e demais
legislações pertinentes.
VI - desenvolver
a política de saúde levando em conta os seguintes princípios:
a) universalização e equidade das ações de saúde.
b) integração e unificação do sistema local de saúde;
c) hierarquização da rede de unidades de saúde;
d) controle social do sistema de saúde;
e) descentralização das ações e adoção de modelo
assistencial que respeite as diferenças geográficas, em conformidade com o
especificamente disposto nesta Lei.
Art. 6º O território do Município de
João Monlevade fica dividido em Zona Urbana e Zona Rural, conforme delimitação determinada
no Anexo I desta Lei e com as seguintes características:
I - Zona Urbana:
compreende as áreas internas ao perímetro urbano, subdividindo-se em:
a) Zona de Uso Diversificado: conjunto de áreas parceladas
ou ocupadas, destinadas a usos urbanos múltiplos, que, em função da variação
das formas de uso e ocupação do solo permitidas, subdivide-se em:
1) Zona de Uso Diversificado 1 (ZUD-1);
2) Zona de Uso Diversificado 2 (ZUD-2);
3) Zona de Uso Diversificado 3 (ZUD-3);
4) Zona de Uso Diversificado 4 (ZUD-4);
b) Zona Industrial e de Serviços Especiais (ZIS): conjunto
de áreas de declividade inferior a 30% (trinta por cento) e de fácil acesso em
termos regionais, destinadas a atividades não conviventes com o uso
residencial;
c) Zona de Recuperação Ambiental (ZRA): Conjunto de áreas
com marcantes características de degradação ambiental instalada, sujeitas a
programas de recuperação;
d) Zona de Preservação (ZP): Conjunto de áreas não
parceladas, não ocupadas e impróprias à urbanização, subdividindo-se em:
1 - Zona de Preservação 1 (ZP-1): Conjunto de áreas
consideradas de preservação permanente, incluindo: as matas nativas de
preservação permanente, as áreas de proteção de mananciais; as áreas de
declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento); nos termos da
legislação federal e estadual pertinentes, além daquelas enumeradas no Art. 170, da Lei Orgânica Municipal;
2 - Zona de Preservação 2 (ZP-2): Conjunto de áreas não
parceladas, não parceladas, não ocupadas e impróprias à urbanização, contidas
no perímetro urbano, compreendendo as áreas de declividade superior a 30%
(trinta por cento), não recobertas por mata nativas, bem como as áreas com
declividade inferior a 30% (trinta por cento), mas inviáveis para parcelamento
em função de um entorno com condições físicas adversas a uma adequada
articulação com a malha urbana;
e) Zona de Expansão Urbana (ZEU): conjunto de áreas não
parceladas contidas no perímetro urbano, de declividade inferior a 30% (trinta
por cento) e apropriadas à urbanização, subdividindo-se em:
1 - Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU-1): compreende áreas
sujeitas a posterior enquadramento na ZUD-1, e a loteamentos com finalidades
sociais:
2 - Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU-2): compreende áreas
sujeitas a posterior enquadramento na ZUD-2;
II - Zona
Rural (ZR): conjunto de áreas externas ao perímetro urbano.
§ 1º O perímetro urbano, respeitada a diretrizes
estabelecidas no Anexo I desta Lei, deverá ser definido e descrito, com
precisão, através de decreto do Executivo.
§ 2º As variações das formas de uso e ocupação do
solo permitidas nas subdivisões da ZUD (Zona de Uso Diversificado) e na ZIS
(Zona Industrial e de Serviços Especiais) dependerão:
a) das condições gerais a serem atendidas pelas diversas
modalidades de assentamento urbano, estabelecidas no Anexo II desta Lei:
b) da discriminação e classificação das categorias de uso
previstas para o Município, constantes do Anexo III desta Lei;
c) das relações das diversas categorias de uso com as
subdivisões da Zona de Usos Diversificados (ZUD) e com a Zona Industrial e de
Serviços Especiais (ZIS), constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para efeito do dispositivo na alínea
"a" do §2º deste artigo, ficam instituídas as seguintes modalidades
de assentamento urbano em João Monlevade:
a) Assentamentos Residenciais (AR): edificações destinadas
exclusivamente ao uso residencial, em um lote ou em um conjunto de lotes,
variáveis, conforme o Anexo II desta Lei, com parâmetros de ocupação;
b) Assentamentos Mistos (AM): edificações destinadas ao uso
residencial e a usos comerciais e/ou de serviços, em um lote ou em um conjunto
de lotes, variáveis, conforme Anexo II desta Lei, com parâmetros de ocupação;
c) Assentamentos Diversificados (AD): edificações
destinadas ao uso comercial e/ou de serviços e/ou industriais, em um lote ou em
um conjunto de lotes, variáveis, conforme o Anexo II desta Lei, com os
parâmetros de ocupação.
§ 4º A efetivação com ZIS das áreas lindeiras à
variante propostas para a BR- 381 dependerá da implementação desta parte do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
§ 5º As áreas classificadas como Zona de Recuperação
Ambiental (ZRA), deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo, visando o
cumprimento de um programa de recuperação fundamentado na efetiva qualificação
e mensuração dos problemas de degradação de cada uma.
§ 6º Para o cumprimento do dispositivo no § 5º deste
artigo, deverá o Executivo, tão logo promulgada esta Lei, constituir grupos de
trabalho com composição paritária, deles participando entidades representativas
da sociedade, legalmente constituídas, diretamente envolvidas.
§ 7º As áreas definidas como Zona de
Recuperação Ambiental (ZRA), após recuperadas, poderão ter novo zoneamento, a
partir das conclusões dos grupos de trabalho de que o §6º deste artigo.
§ 8º As áreas não passíveis de parcelamento,
situadas no interior da Zona de Expansão Urbanas, poderão ser convertidas,
conforme as suas características, em Zona de Recuperação Ambiental ou Zona de
Preservação, quando da aprovação dos respectivos loteamentos observado o
disposto na Lei
Federal nº 6.766 de 19.12.79.
Art. 7º Na Zona Urbana é vedado o
aumento de atividades que de acordo com a lei, tragam representativo prejuízo à
saúde e à qualidade de vida.
Art. 8º Na Zona de Prestação 1 (ZP-1), somente
serão permitidas atividades como Jardim Botânico, Parque ou Reserva Ecológica,
dependendo de licenciamento e controle das autoridades competentes.
Art. 9º Fica vedado o parcelamento do
solo para fins urbanos nas Zonas de Preservação (ZIP).
Parágrafo Único. Na Zona de Preservação 2 (ZP-2)
será admitida a implantação de chacreamentos, áreas
de lazer e clubes recreativos, obedecidas as determinações específicas da
legislação de parcelamento urbano de que trata o Art. 27 desta Lei.
Art. 10 Na Zona de preservação 2 (ZP-2)
será facultada a atividade de reflorestamento para fins comerciais, sendo
vedada a extração mineral ou quaisquer outras categorias de atividades
econômicas.
Parágrafo Único. A atividade de reflorestamento
de que trata o "caput" deste artigo estará sujeita a licenciamento e
controle dos órgãos ambientais competentes e somente será exercida mediante o
cumprimento do disposto no Art. 121,
Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11 Consideram-se de conservação
permanente, na Zona Rural:
I - as áreas
recobertas de matas nativas ou outras formas de coberturas vegetal de
preservação permanente nos termos da Legislação Federal;
II - as áreas
reflorestadas com espécies nativas;
III - as
áreas de declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento).
Art. 12 Sem prejuízo do zoneamento municipal,
ficam estabelecidas, dentro do perímetro urbano, conforme delimitação constante
do Anexo V desta Lei, as seguintes Áreas de Especial Interesse.
I - Áreas de
Especial Interesse Social (AIS);
II - Áreas de
Especial Interesse Urbanístico, Social e Ambiental (AIUSA).
Art. 13 As Áreas de Especial Interesse Social
(AIS), compreendem, os terrenos públicos ou particulares destinados à
implantação de programas habitacionais de interesse social, nos termos do Art. 89 de Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Considera-se programa habitacional de
interesse social aquele destinado à população que vive em condições de precária
habilidade e/ou tem renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou
seu sucedâneo legal.
§ 2º Os terrenos situados na AIS não poderão ser
usados para qualquer outra finalidade.
§ 3º Ficam classificados como AIS as áreas
designadas como Zona de Expansão 1 (ZEU-1) para as áreas públicas, adjacentes
aos bairros José de Alencar, República, Novo Cruzeiro, Petrópolis e
Teresópolis, conforme indicado no Anexo V desta Lei. As áreas particulares
contidas nesta Zona (ZEU-1) serão desapropriadas de acordo com a Lei.
§ 4º As Áreas Especial Interesse Social (AIS) de que
trata este artigo, deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo.
Art. 14 Para garantir que os lotes e/ou
as unidades habitacionais produzidos nas AIS sejam acessíveis a famílias de
baixa renda, os espaços e condições de financiamento serão definidos com a
participação do Poder Público Municipal, como requisito para a realização dos
empreendimentos de acordo com o Conselho Municipal de Moradia Popular.
Art. 15 Os projetos de parcelamento ou
ocupação das AIS poderão ser implantadas através de consórcio imobiliário, nos
termos dos Arts. 45 e 46 desta Lei.
Art. 16 O Poder Público Municipal poderá
criar, através de lei específica, novas Áreas de Especial Interesse Social
(AIS).
Art. 17 As Áreas de especial Interesse
Urbanístico, Social e Ambiental (AIUSA), compreendem as seguintes categorias:
I - As Áreas de
Especial Interesse Urbanístico, Social e Ambiental 1m(AIUSA
1) são espaços objeto de intervenções específicas de reestruturação ou
dinamização com repercussões no conjunto da estrutura urbana, incluindo as
áreas destinadas à implantação de projetos de interesse coletivo como
equipamento urbanos e sistemas viário;
II - Áreas de
Especial Interesse Urbanístico, Social e Ambiental 2 (AIUSA 2) são espaços,
edificações e conjuntos urbanos considerados de valor histórico, paisagístico e
cultural, assim definidos em função do interesse público de preservação,
manutenção e recuperação do patrimônio cultural e ambiental do Município.
§ 1º As Áreas de especial Interesse Urbanístico,
Social e Ambiental (AIUSA), de que trata este artigo, deverão ser
regulamentadas por decreto do Executivo.
§ 2º Até que as AIUSA 1 sejam regulamentadas, nos termos
deste artigo, o terreno situado em uma delas não poderá receber nova
edificação, exceto se, cumulativamente, não tiver sido declarado de inutilidade
pública para fins de desapropriação e o proprietário assinar termo isentado o
Poder Público Municipal de qualquer indenização pela benfeitoria.
Art. 18 O Poder Público Municipal poderá
definir, mediante Lei novas Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Social e
Ambiental (AIUSA).
Art. 19 Nos termos do Art. 182 da Constituição
Federal e do Art. 87, § 2º e 3º, da Lei
Orgânica Municipal, os proprietários de terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, situados nas áreas
definidas no Anexo VI desta Lei, ficam obrigados a promover o adequado
aproveitamento dos mesmos, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsória;
II - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da vida pública, nos termos do Inciso III do §
4º do Art. 182 da Constituição
Federal.
§ 1º O disposto neste artigo será regulamentado por
Lei específica.
§ 2º O Executivo, mediante decreto, poderá declarar
novas áreas sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 20 O Coeficiente de aproveitamento
é único e igual a 1, 2 (um inteiro e dois décimos) para todos os terrenos
situados na Zona Urbana, executados os da Zona Urbana, executados os da Zona de
preservação 1 (ZP-1) e Zona de Preservação 2 (ZP-2), para os quais os
coeficientes de aproveitamento serão, respectivamente, de 0,01 (um centésimo) e
0,05 (cinco centésimos).
Art. 21 Nas subdivisões da Zona de Uso
Diversificado (ZUD) e na Zona Industrial e de Serviços Especiais (ZIS) o
Executivo poderá outorgar autorização para construção de área superior àquela
resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento único, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a outorga se dê
de forma onerosa;
II - sejam respeitados
os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Lei;
III - o
terreno objeto da edificação seja lindeiro a vias públicas que além das
características estabelecidas no Anexo II desta Lei, apresentem-se dotadas de
pavimentação, meios-fios, redes de água e esgotos e energia elétrica;
IV - o
terreno não se situe em área de risco ou em loteamentos
irregular.
V - o terreno não
se situe em Área de Especial Interesse Urbanístico, Social e Ambiental 2 (AIUSA
2).
§ 1º O Executivo poderá outorgar, de forma não
onerosa, autorização para construção de projetos habitacional de interesse
social, com área superior à permitida pelo coeficiente único, desde que
respeitadas as demais condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do caput
deste artigo.
§ 2º A forma de outorga onerosa de que trata o caput
deste artigo, o inciso I, será regulamentada por Lei específica.
Art. 22 Os parâmetros complementares
relativos à ocupação do solo, para cada uma das modalidades de assentamento de
que trata o art. 6º, § 3º, desta Lei, são os estabelecidos no Anexo II desta
Lei e compreendem parâmetros dimensionais e parâmetros locacionais.
§ 1º Os parâmetros dimensionais mencionados no
caput deste artigo são:
I - a área e a
testada mínimas do terreno a ser edificados;
II - o
coeficiente máximo de aproveitamento que disciplina o disposto no Inciso II do
art. 21 desta Lei:
III - a taxa
máxima de ocupação do terreno;
IV - os
afastamentos mínimos da divisas do terreno;
§ 2º Os parâmetros locacionais mencionados no caput
deste artigo são:
I - a largura e a
declividade da via pública a que o terreno for lindeiro;
II - a
indicação dos tipos de zona onde permitidos os diversos assentamentos.
§ 3º Os parâmetros dimensionais de que trata o § 1º
deste artigo têm por objetivo garantir, em uso só lote ou em um conjunto de
lotes, condições mínimas de higiene das habitações, conforto ambiental,
segurança e estética urbana.
Art. 23 No cálculo da área de construção
possibilitada pelo coeficiente de aproveitamento, com outorga onerosa ou não,
constituem áreas não computáveis:
I - eventuais áreas
em pilotis;
II - áreas
para estacionamento coberto de veículos;
III - áreas
destinadas a instalação de uso comum, como casa de máquinas, sub¬estação de energia e caixa d’água;
IV - eventual
cobertura do terreno sobre o último pavimento, desde que não ultrapasse 60%
(sessenta por cento) da área do mesmo e se caracterize como espaço livre e de
uso comum em pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua área;
V - áreas
destinadas à circulação coletiva, como vestíbulos, escadas e elevadores;
VI - áreas
destinadas ao lazer.
Art. 24 O remanejamento de terreno
visando o assentamento de edificações deverá atender ao disposto ao art. 32, §
2º, desta Lei.
Art. 25 As alturas máximas das
edificações em João Monlevade ficarão condicionadas às relações entre
coeficientes de aproveitamento e taxas de ocupação, conforme valores
estabelecidos para cada tipo de assentamento no Anexo II desta Lei.
§ 1º As alturas das edificações nas divisas
laterais e de fundo não poderão ultrapassar 5,00m (cinco metros),
considerando-se como referência o nível médio do meio-fio quando o terreno for
em declive em relação à via pública e o nível médio do terreno quando este for
em declive em relação à via pública e o nível médio do terreno quando este em
aclive em relação à via pública.
§ 2º As edificações que ultrapassarem 12,00m (doze
metros) de altura, considerada em relação à cota da soleira de entrada, deverão
ser providas de elevadores, nas proporções e condições definidas nas normas
técnicas específicas.
Art. 26 As edificações em João Monlevade
deverão ser dotadas de vagas para estacionamento coberto para veículos, nas
seguintes proporções mínimas: 01 (uma) vaga por unidade nas edificações
residenciais; 01 (uma) vaga para 40m² (quarenta metros quadrados) nas demais
edificações.
§ 1º Os estacionamentos cobertos de que trata este
artigo considerando o dispositivo no Inciso I do art. 23 desta Lei, poderão
ocupar até 80% (oitenta por cento) da área do terreno a ser edificado, em
subsolo ou não, desde que:
I - respeitado o
recuo frontal exigido para o afastamento;
II - a
cobertura seja em laje de concreto armado, caso seja construída em subsolo;
III - o nível
do teto não ultrapasse 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de altura acima do nível mais baixo do meio-fio.
§ 2º Os conjuntos habitacionais de interesse social
e as edificações residenciais unifamiliares ficam isentos do disposto neste
artigo, desde que a área livre do terreno comporte estacionamento descoberto
com vagas na proporção mínima exigida.
§ 3º Se o conjunto habitacional de que trata o
parágrafo anterior for de iniciativa privada, os estacionamentos também poderão
ser descobertos desde que as unidades residenciais prevista
tenham uma área útil máxima de 70m² (setenta metros quadrados) e padrão de
acabamento considerando popular, a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 27 Os parcelamentos do solo urbano
do Município de João Monlevade, entendidos como divisão física e jurídica de
glebas em partes, serão regulamentados por legislação específica, considerados
os dispositivos da Lei
Federal nº 6.766/79 e os critérios e parâmetros específicos estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo Único. A legislação específica a que se
refere o caput deste artigo deverá estabelecer normas de procedimento e
especificações para apresentação de projetos, execução de obras e alienação dos
lotes resultantes, nos termos da Lei
Federal nº 6.766/79.
Art. 28 Não será permitido o
parcelamento para fins urbanos em termos fora das Zonas de Expansão Urbana,
conforme definidas no Anexo I desta Lei e mais, cumul
ativamente:
I - em terrenos de
declividade superior a 30% (trinta por cento);
II - em
terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação;
III - em terrenos
que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública ou onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
IV - em
terrenos nos quais as condições geológicas tornem desaconselhável a
urbanização;
V - em áreas
florestadas, sem prévia manifestação dos órgãos governamentais competentes;
VI - em
terrenos contíguos a nascentes e a águas correntes e dormentes sem a
observância da Legislação Federal e Estadual de controle ambiental e recursos
hídricos;
VII - em
áreas que, a critério do Executivo, sejam consideradas necessárias ao
desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação do
interesse cultural e a manutenção de aspectos paisagísticos;
VIII - em
áreas de risco, consideradas de segurança industrial, comercial ou atividades
perigosas/insulares de entidades públicas ou privadas.
Art. 29 No parcelamento do Solo urbano
em João Monlevade, as áreas públicas deverão corresponder a um mínimo de 35%
(trinta e cinco por cento) da área total de gleba, assim discriminadas:
I - 20% (vinte por
cento), no mínimo, para o sistema viário;
II - 5%
(cinco por cento), no mínimo para instalação de serviços públicos de uso
coletivo;
III - 10%
(dez por cento), no mínimo, para espaços livres destinados ao uso público;
§ 1º Os terrenos destinados à implantação de
serviços públicos de uso coletivo não poderão ter declividade superior a 30%
(trinta por cento) ou área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados).
§ 2º Os espaços livres destinados ao uso público
deverão ser contínuos, com declividade máxima de 30% (trinta por cento),
possuir área mínima correspondente a dois lotes padrão do loteamento e, ainda,
permitir a inscrição de um círculo com raio mínimo de 8,00m (oito metros).
Art. 30 Na eventualidade do terreno ser
atravessado por vias componentes do Plano Viário do Município, de que trata o
art. 55 desta Lei, serão respeitadas as respectivas faixas de domínio nele
estabelecidas.
Art. 31 Ficam instituídos, nos
parcelamentos do solo urbano em João Monlevade, os seguintes parâmetros
viários:
I - para vias
coletoras ou distribuidoras:
- largura mínima total = 18,00m
(dezoito metros);
- largura mínima da pista = 9,00m
(nove metros);
- declividade máxima = 12% (doze
por cento);
II - para vias
locais de acesso aos lotes;
- largura mínima total = 12,00
(doze metros);
- largura mínima da pista = 7,00
(sete metros);
- declividade máxima = 20% (vinte
por cento);
Art. 32 Em qualquer loteamento em João
Monlevade será obrigatória a execução, por parte do loteador, das seguintes
obras, no mínimo:
I - abertura das
vias de circulação, inclusive das vias de acesso ao loteamento;
II - demarcação
dos lotes, quadras e logradouros públicos, com a colocação de marcos de
concretos;
III - assentamento
de meios-fios e execução de obras necessárias ao escoamento de águas pluviais,
conforme normas, orientação e controle da Secretaria Municipal de Obras da
Prefeitura Municipal;
IV - pavimentação
de todas as vias do Sistema viário do loteamento, respeitadas as normas e as
determinações específicas da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura
Municipal;
V - contenção de
taludes em corte ou em aterro, visando evitar deslizamento e assoreamento de
águas correntes e dormentes;
VI - implantação
dos sistemas de abastecimentos de água e de esgotos sanitários, conforme normas
e determinações específicas do Departamento de Águas e Esgotos da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A pavimentação de que trata o inciso IV deste
artigo, salvo determinação em contrário da Prefeitura Municipal, poderá ser
alvenaria poliédrica, observadas as normas específicas adotadas pela Secretaria
Municipal de Obras.
§ 2º Na movimentação de terra em loteamentos ou em
construções de um modo geral, deverão ser observados os seguintes critérios e
parâmetros:
a) os taludes em corte serão admitidos até o máximo de
quarenta e cinco graus de inclinação e um máximo de três metros de altura, podendo
ainda a Prefeitura exigir obras de contenção e proteção, dependendo das
características do terreno;
b) os taludes em aterro, quando não providos de contenção
artificial, serão admitidos até uma altura máxima de três metros e inclinação
máxima de trinta graus, sendo obrigatória a proteção por cobertura vegetal
adequada e o controle adequado das águas pluviais, a exclusivo critério da
Prefeitura;
c) os cortes com inclinação superior a quarenta e cinco
graus somente serão permitidos se executadas obras de contenção artificial e se
suas alturas não ultrapassem três metros em terrenos de trinta por cento de
declividade, ou um metro e cinqüenta centímetros em
terrenos com declividade acima de trinta por cento;
d) não será permitido qualquer movimento de terra em
terrenos de mais de quarenta e sete por cento em declividade;
e) em terrenos de variadas declividades, para cada uma
delas será observado o disposto neste parágrafo;
f) a Prefeitura, em função de determinados condicionamentos
físicos peculiares, poderá determinar exigências e restrições complementares ao
disposto neste parágrafo.
Art. 33 A área mínima de lote em João
Monlevade será de 360m² (trezentos e sessenta metros quadradas), com testada
mínima de 12,00m (doze metros).
Art. 34 O zoneamento do loteamento
proposto deverá ser definidos pelo Executivo quando de
sua aprovação, observado o disposto na Alínea "e" do Inciso I do art.
6º desta Lei.
Art. 35 A Prefeitura deverá promover o
parcelamento do solo urbano de Interesse Social, observadas as disposições
mínimas da Lei
Federal nº 6.766/79, no que couber.
Art. 36 A Prefeitura poderá promover o
loteamento de Interesse Social em consórcio imobiliário com proprietários de
glebas dentro do perímetro de expansão urbana, nos termos do art. 44 desta Lei.
Art. 37 Considerando a importância
social da área do lote urbano relativamente à população carente e a
significação da testada do lote no curso final das obras de urbanização, fica
estabelecida a área mínima de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e
testada mínima de 10,00m (dez metros) para os lotes pertencentes a loteamentos
de interesse social em João Monlevade.
Art. 38 Considerando que não é a largura
das vias públicas que tem maior significação no custo final da urbanização e
sim a largura das respectivas pistas de rolamento, ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros vários para Loteamentos de Interesse Social em João
Monlevade:
I - vias coletoras
ou distribuidoras:
- largura mínima total = 15,00m
(quinze metros);
- largura mínima de pista = 7,00m
(sete metros).
II - vias
locais de acesso ao lote:
- largura mínima total = 12,00m
(doze metros);
- largura mínima de pista = 5,00m
(cinco metros).
Art. 39 A participação do Poder Público nos
processos relativos a Loteamentos de Interesse Social visa garantir o acesso da
população de baixa renda ao lote urbano, em condições adequadas de urbanização
e habitabilidade.
Art. 40 Entende-se como de interesse
social os loteamentos destinados a famílias sem moradia própria e com renda
mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 41 Entende-se por empreendimento de
impacto aquele, público ou privado, que possa representar sobrecarga na
capacidade da infra-estrutura urbana ou que possa
provocar dano ao meio ambiente.
Parágrafo Único. São considerados empreendimentos
de impacto:
I - qualquer
empreendimento com mais de 30 (trinta) unidades ou com mais de 30 (trinta)
vagas no estacionamento;
II - qualquer
empreendimento sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), bem como nos
termos do Inciso IV do art. 225 da Constituição
Federal, da Legislação Estadual e Municipal.
Art. 42 No caso de empreendimentos
enquadrados no que se dispõe o Inciso I do art. 41 desta Lei. Poderá a
Prefeitura, a seu exclusivo critério, determinar a execução, por parte do
interessado, de medidas atenuadoras e compensadoras de possíveis impactos, como
condição para a concessão do alvará de construção.
Art. 43 Os Estudos de Impacto Ambiental
(EIA) e os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), nos casos a eles
sujeitos, deverão caracterizar os possíveis impactos decorrentes do
empreendimento e determinar as respectivas medidas atenuadoras e compensadoras,
as quais deverão se constituir em encargo financeiro dos empreendedores.
Art. 44 O Município poderá constituir consórcios
imobiliários com proprietários de terreno na Zona Urbana, na forma
regulamentar, visando viabilizar projetos de urbanização de interesse social.
§ 1º Para efeito do que dispõe este artigo o
proprietário, através de acordo firmado com o Pode
Público Municipal, entrega seu imóvel ao Município e, após a realização das
obras de urbanização, recebe em pagamento parte do terreno urbanizado.
§ 2º A parte do terreno a ser entregue ao
proprietário da gleba, nos termos do disposto no parágrafo anterior,
corresponderá ao valor da gleba antes da realização das obras de urbanização,
acrescidos do valor de eventuais investimentos efetuados pelo proprietário no
local.
§ 3º A parte do terreno que couber ao Poder Público
será destinada a programas habitacionais de interesse social, podendo ser
alienada devendo o produto da alienação ser utilizado para a mesma finalidade.
§ 4º A responsabilidade técnica e financeira dos
projetos e obras de urbanização relativas ao consórcio imobiliário de que trata
este artigo caberá ao Poder Público Municipal.
§ 5º O loteamento de interesse social, de iniciativa
particular, somente será permitido se executado através do consórcio
imobiliário entre o proprietário da gleba e o Poder Público.
Art. 45 Qualquer operação relativa a
consórcio imobiliário será submetida à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 46 Fica instituído o Fundo de
Urbanização em João Monlevade, destinado à implementação de programas
habitacionais de interesse social, nos termos definidos nesta Lei, constituído:
I - de recursos
provenientes da outorga onerosa de autorização de construção, estabelecida no
art. 21, Inciso I, desta Lei;
II - de renda
proveniente da aplicação de seus próprios recursos;
III - de
quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados;
IV - de
recursos provenientes segundo o § 3º do art. 44.
Art. 47 Os recursos do Fundo de
Urbanização serão utilizados segundo Plano de Aplicação anual anexado e
aprovado com a proposta orçamentária do Município.
Art. 48 O Fundo de Urbanização será
administrado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da
sociedade civil, na forma regulamentar.
Art. 49 O Executivo deverá constituir um
órgão municipal de planejamento urbano, integrado por profissionais das áreas
físico-territorial, sócio-econômica e de direito
público municipal, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes de
política urbana do Plano Diretor, controlar os processos de parcelamento, uso
de ocupação do solo e monitorar o processo de desenvolvimento urbano do
Município.
Art. 50 O Executivo, através do órgão
municipal de planejamento urbano, de que trata o art. 49 desta Lei, deverá
implantar, coordenar e manter atualizado um Sistema de Informações
Físico-Territoriais, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento e as
transformações da cidade, contendo informações relativas:
I - à
identificação, caracterização e utilização dos móveis do Município;
II - às Áreas
de Especial Interesse;
III - às
áreas sujeitas à ocupação compulsória;
IV - às
operações de consórcio imobiliário;
V - às áreas de
risco;
VI - às
declividades;
VII - ao
sistema viário;
VIII - aos
sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, energia
elétrica e comunicações;
IX - às
fontes de poluição e respectivos graus de adequação aos parâmetros
estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 51 O Sistema de Informações
Físico-Territoriais será integrado por informadores e usuários de órgãos
públicos e entidades de classe.
Parágrafo Único. Os agentes públicos e privados, inclusive
os cartórios de imóveis, ficam obrigados a fornecer ao órgão municipal de
planejamento urbano os dados e informações necessárias ao sistema.
Art. 52 O Sistema de Informações
Físico-Territoriais deverá dar divulgação de informações e dados coletados e/ou
atualizados colocando-se permanentemente à disposição do público.
Art. 53 O Executivo deverá adotar as
Unidades de Planejamento definidas no Anexo VII desta Lei como unidades de
gestão da política urbana e de planejamento e implantação de políticas e
intervenções setoriais, de forma integrada às diversas instâncias da Administração
Municipal.
Parágrafo Único. Em decorrência de eventuais
transformações na estrutura urbana, os limites das Unidades de Planejamento
poderão ser alterados, mediante critérios que levem em conta as identidades e
os níveis de integração de conjuntos diferenciados de bairros.
Art. 54 Visando a estrutura urbana do
Município em torno de centros urbanos, deverá o Executivo:
I - promover a
elaboração e a implementação de um Plano de Retificação Ambiental para a região
central de Carneirinhos, visando sua consolidação como espaço principal de
referência coletiva da Cidade e lugar privilegiado de convergência, encontro e
manifestação da população, bem como das principais atividades terciárias do
Município.
II - elaborar
e implementar um Programa de Estrutura Urbana para a região do Cruzeiro
Celeste, envolvendo ainda o bairro Sion, com a finalidade de estimular um
centro urbano alternativo relacionado com a região sul da cidade, de forma a:
a) aproveitar a potencialidade do acesso rodoviário;
b) possibilitar o necessário apoio de comércio e serviços à
população residente;
c) promover a articulação entre os bairros aí situados;
III - garantir
a preservação das áreas previstas na Lei Orgânica Municipal em seu art. 170 e incisos.
Art. 55 Visando a eliminação gradativa dos
riscos de travessia da BR-381, bem como a criação de eixos viários às avenidas
Getúlio Vargas e Wilson Alvarenga e, ainda, melhores ligações viárias entre
bairros, deverá o Executivo organizar programa de implantação gradativa da Lei nº 1.293, de 12 de setembro de 1995.
Art. 56 O Executivo deverá organizar e
implementar programa de melhoria da circulação urbana em João Monlevade,
através de:
I - controle do
tráfego na área central da cidade, visando preservar o centro de Carneirinhos
e, em particular, a avenida Getúlio Vargas, do tráfego de passagem;
II - medidas
de caráter operacional destinadas a controlar a utilização do sistema viário
urbano pelo tráfego de cargas;
III - implantação
de modelo de circulação para o transporte coletivo que resulte em maior
regularidade na operação dos ônibus nos corredores viários:
IV - melhoria
das condições gerais de circulação em João Monlevade, incluindo revisão da
pavimentação em diversos trechos do sistema viário principal, bem como aumento
dos espaços para o tráfego de pedestres e, ainda, medidas que, de um modo
geral, aumentem a segurança para o trânsito de pedestres e veículos.
Art. 57 Visando ampliar os espaços de
convivência urbana, o Executivo deverá elaborar um programa de planejamento e
implementação de parques, áreas verdes e áreas de laser, contemplando a
recuperação de áreas degradas, revegetação de encostas e arborização de logradouros,
com prioridade para o Parque do Areião.
Art. 58 Na implementação de equipamentos
urbanos serão observados os seguintes princípios:
I - a consideração
dos condicionantes do meio natural, bem como das barreiras físicas existentes e
dos graus de carência de cada equipamento no espaço, tendo como referências as
Unidades de Planejamento e a complexidade, hierarquização e regionalização do
serviço oferecido.
II - a
consideração da região do Cruzeiro Celeste como espaço preferencial para a
localização de equipamentos de nível de atendimento municipal, como estímulo à
formação do centro urbano preconizado para a região sul da cidade.
Art. 59 Na implementação da política urbana,
no tocante ao saneamento básico, deverá o Executivo:
I - em relação ao
sistema de abastecimento de água:
a) implementar, a curto prazo, os planos de Departamento de
Águas e Esgotos da Prefeitura Municipal de ampliação dos sistemas de captação,
tratamento e adução, dimensionados para atender a demanda prevista para o ano
2010;
b) planejar a ampliação do sistema geral de abastecimento
de água, tendo em vista as perspectivas de uso e ocupação, nas regiões norte e
sul da cidade, decorrentes das determinações desta Lei.
II - em
relação ao sistema de esgotos sanitários:
a) eliminar, a curto prazo, as interferências relativas ao
esgotamento pluvial;
b) elaborar e implementar, a médio prazo, um programa de
saneamento dos fundos de vale afetados pela ocupação desordenada ou por
loteamento incompatível com o sítio natural;
c) elaborar, a curto prazo, um plano diretor de esgotamento
sanitário, considerando as alterações de uso e ocupação decorrentes das
determinações desta Lei e envolvendo necessariamente a previsão de
interceptores e tratamento que preservem os cursos d’água do município;
d) declinar áreas para futuras estações de tratamento de
esgoto sanitário;
III - em
relação ao esgotamento pluvial:
a) elaboração de um plano diretor de esgotamento pluvial
que leve em consideração o zoneamento estabelecido nesta Lei e envolva
necessariamente o levantamento das condições gerais de assoreamento de canais e
cursos d’água da região urbana e a indicação de um programa emergencial de
intervenção nos mesmos.
b) o estabelecimento de uma escala de prioridades para as
obras decorrentes do plano a que se refere a alínea "a" deste inciso;
IV - em
relação à limpeza urbana:
a) considerar como prioritária a complementação dos estudos
do Departamento de Obras relativamente à destinação final do lixo e programar,
a curto prazo, a elaboração e implementação do projeto final
b) promover, a médio prazo, a recuperação ambiental da área
atualmente usada para deposição de lixo a céu aberto, tão logo sejam
implementados os planos a que se refere a alínea "a" deste inciso;
c) planejar e implementar, a curto prazo, um programa de
coleta seletiva de lixo e de reaproveitamento de recicláveis;
d) elaborar um plano de longo prazo de adaptação do sistema
local de coleta de lixo à nova situação determinada pelo zoneamento
estabelecido nesta Lei.
Art. 60 Ficam revogadas os dispositivos da
atual legislação municipal de parcelamento do solo que com esta Lei se
conflitarem.
Art. 61 No prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei, deverá o
Executivo:
I - promover a
elaboração do mapa plani-altimétrico do município;
II - promover
estudo geotécnico de toda a área urbana, para subsidiar o controle do processo
de ocupação do solo;
III - promover
estudo sobre a questão habitacional em João Monlevade, para definir a política
habitacional, com ênfase na demanda de habitação de interesse social,
abrangendo:
a) a estimativa do déficit acumulado e da demanda futura;
b) o estudo do mercado imobiliário, envolvendo análise da
estrutura da propriedade, preço da terra, agentes e formas de atuação, tendo em
vista identificar e qualificar os mecanismos de especulação imobiliária;
c) a análise de preços de aluguel residencial em João
Monlevade;
d) o inventário dos assentamentos e levantamentos sócio-econômico em áreas de risco;
e) adoção de parâmetros especiais e serem observados na
implantação de loteamento e de programas habitacionais de interesse social.
IV - promover
estudos para a implantação de um novo hospital geral com amplitude de
atendimento regional;
V - promover
estudos para a implantação de um novo cemitério municipal;
VI - proceder
ao levantamento das propriedades sujeitas à ocupação compulsória, conforme
previstas no art. 19 desta Lei, bem como seus titulares;
VII - promover
a elaboração do Plano de Requalificação Ambiental do centro de Carneirinhos de
que trata o art. 54, Inciso I desta Lei;
VIII - promover
a elaboração do Programa de Estruturação Urbana da Região do Cruzeiro Celeste,
de que trata o art. 54, Inciso I, desta Lei;
IX - atender ao
programa estabelecido para o saneamento básico no art.59, desta Lei;
X - organizar e
implantar o órgão municipal de planejamento urbano de que trata o art. 49,
desta Lei;
XI - organizar
o programa de estudos visando uma solução para os loteamentos irregulares e sem
urbanização existentes no Município;
XII - estabelecer
programa de complementação do Parque do Areião, com a
incorporação das vias previstas no Plano Viário do Município.
Art. 62 No prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta Lei, deverá o Executivo
regulamentar, através de decretos:
I - as Zonas de
Recuperação Ambiental (ZRA) em conformidade com o que dispõe o art. 6º, §§ 5º,
6º e 7º, desta Lei;
II - as Áreas
de Especial Interesse Urbanístico, Social e Ambiental (AIUSA), de que trata o art, 17 desta Lei, definindo limites, critérios e
parâmetros urbanísticos;
III - os
consórcios imobiliários de que trata o art. 44, desta Lei;
IV - o Fundo
de Urbanização de que trata o art. 48, desta Lei;
V - o perímetro
urbano, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Lei.
Art. 63 No prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta Lei, deverá o Executivo
encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei relativos:
I - ao Parlamento
do Solo Urbano, nos termos do art. 27, desta Lei;
II - à
regulamentação dos processos de ocupação compulsória de que trata o art. 19
desta Lei;
III - à
institucionalização do Plano Viário do Município, de que trata o art. 55, desta
Lei;
IV - à
regulamentação do processo de outorga do direito de constituir, de que trata o
art. 21, Inciso I, desta Lei;
V - à adaptação do Código
de Obras do Município ao que dispõe esta Lei em relação a assentamentos
urbanos.
Art. 64 A estratégia para implantação de
planos, programas e projetos indicados pelo Plano Diretor, será estabelecida a
partir de estudo específico que contemple:
I - a
hierarquização dos empreendimentos segundo grupos de prioridade e épocas de
implantação;
II - a
identificação detalhada das possibilidades e dificuldades de investimentos a
nível municipal;
III - a
identificação e caracterização das formas e processos de financiamento junto a
órgãos estaduais, federais e internacionais;
IV - a
estimativa de custo dos empreendimentos.
Art. 65 Deverá o Executivo promover
revisões do Plano Diretor a cada 05 (cinco) anos avaliando os resultados de sua
aplicação, atualizando-o e efetuando as correções que se fizerem necessárias.
Art. 66 Os Anexos a esta Lei, em número
de 07 (sete), são:
Anexo I - Zoneamento
de João Monlevade;
Anexo II - Condições
Gerais para o Assentamento Urbano em João Monlevade;
Anexo III - Categorias
de Uso do Solo Urbano em João Monlevade;
Anexo IV - Categorias
de Uso por Tipo de Zona;
Anexo V - Áreas
de Especial Interesse;
Anexo VI - Áreas
Sujeitas à Ocupação Compulsória;
Anexo VII - Unidades
e Regiões de Planejamento.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 13 de novembro
de 1996.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos treze
dias do mês de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.