CLÉSIO OLIVEIRA GONÇALVES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, nos termos do art. 36, § 7º, da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara aprovou, e eu, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a suspensão do pagamento de água e do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana dos Trabalhadores desempregados nos termos desta Lei.
Art. 2º Serão beneficiários desta Lei os trabalhadores residentes em João Monlevade, na condição de desempregado involuntários ou cuja renda familiar não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, que comprove a impossibilidade de pagamento dos encargos citados ou ainda, quando o referido pagamento implicar na dificuldade da família em manter outros gastos essenciais.
Art. 3º O benefício da suspensão dos pagamentos será concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses prorrogável por mais 3 (três) meses, sendo que após este prazo, bem como quando sua renda familiar ultrapassar a um salário mínimo mensal, cessará o benefício, mediante o parcelamento da dívida, a partir do mês subseqüente à causa da cessação até 6 (seis) parcelas de igual valor.
Art. 4º Os beneficiários desta Lei, ficam isentos do pagamento de multas por atraso, juros e correção monetária.
Art. 5º O prazo concedido para benefício da suspensão do pagamento dos encargos, poderá renovados por mais 6 (seis) meses a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º A suspensão dos pagamentos fica limitada aos domicílios que não ultrapassarem o consumo mensal de 15.000 (quinze mil) litros de água em residências de até 70 m² (sessenta metros quadrados) de área construída e cujo beneficiário não possua nenhum outro imóvel em seu nome.
Art. 7º Para obter o interessado deverá procurar a Prefeitura Municipal de João Monlevade, que deverá manter um cadastro social, apresentado dentre outros, a respectiva Carteira de Trabalho (CTPS), cópia da última rescisão do contrato de trabalho, bem como firmando termo, declarando não possuir mais de um imóvel e outras fontes de renda, quer informais, desde que não ultrapassem a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º Caso seja comprovada a fraude documental ou nas informações que possibilitaram a concessão do benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, em no máximo 3 (três) parcelas, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa de 20%, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie.
§ 2º O beneficiário deverá comparecer a cada três meses na Prefeitura Municipal para ratificar a inexistência de renda apresentando os documentos comprobatórios, se exigidos, bem como comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, caso tenham firmado contrato de trabalho ou obtido outra fonte de renda sob pena do imediato cancelamento do benefício.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada em no máximo 30 (trinta) dias após a sua aprovação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, 12 de novembro de 1996.
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 12 dias do mês de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.