LEI Nº 1.360, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

 

ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Alvará de funcionamento para as Academias de Artes Marciais no Município de João Monlevade somente será concedido pelo Executivo mediante a comprovação de habilitação fornecida pela Federação ou Confederação de Arte ali ministrada.

 

Parágrafo Único. A Federação ou Confederação a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar em funcionamento efetivo há mais de um ano.

 

Art. 2º Todas as Academias de Artes Marciais deverão ter um professor da respectiva modalidade legalmente habilitado responsável pelas atividades específicas.

 

Art. 3º As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais academias que ministrarem ou praticarem quaisquer das modalidades de Arte Marciais deverão contar com instrutores habilitados e registrados na respectiva Federação ou Confederação.

 

Art. 4º Os professores e instrutores das Academias de Artes Marciais deverão ser maiores, capazes, diplomados e registrados na Federação ou Confederação correspondente.

 

Art. 5º As academias de Artes Marciais deverão possuir registro de todos os alunos.

 

Parágrafo Único. No ato da matrícula os alunos deverão apresentar atestado médico atestando estarem aptos a praticar a modalidade de arte marcial pretendida.

 

Art. 6º O Alvará de funcionamento deverá ser afixado à entrada do estabelecimento em local visível.

 

Art. 7º Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias às Academias em desacordo com a presente Lei para se adequarem às novas exigências.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo que alude o "caput" deste Artigo, sem a devida adequação, ocorrerá cassação do Alvará de funcionamento, observados os procedimentos legais e administrativos próprios, estabelecidos pelo Executivo.

 

Art. 8º Aos infratores da presente Lei, será aplicada multa de 20 UFPLJM, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de novembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.