LEI Nº 1.361, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de João Monlevade para o exercício de 1997 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de João Monlevade para o Exercício de 1997, discriminado nos orçamentos do Poder Legislativo e Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e de acordo com seus anexos que integram esta Lei, estima a Receita em R$ 26.516.500,00 (vinte e seis milhões quinhentos e dezesseis mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º A receita será realizada pelas arrecadações previstas na Legislação em vigor, de acordo com os Quadros Anexos e segundo o seguinte desdobramento:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE

RECEITAS CORRENTES

 

17.921.700,00

Receita Tributária

3.697.500,00

 

Receita Patrimonial

106.000,00

 

Receita de Serviços

83.000,00

 

Transferências Correntes

13.074.200,00

 

Outras Receitas Correntes

979.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

 

3.848.300,00

Operações de Crédito

2.800.000,00

 

Alienação de Bens

20.000,00

 

Amortização de Empréstimo

50.000,00

 

Transferência de Capital

978.300,00

 

SOMA

 

21.770.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DAE- Departamento Municipal de Água e Esgoto

3.380.000,00

 

FUMBEM - Fund. Munic. Bem Estar do Menor

960.000,00

 

Fundação Casa de Cultura

200.000,00

 

Fundo Municipal de Saúde

4.000.000,00

 

Fundo Municipal da CRIA

70.000,00

 

Fundo Munic. Moradia Popular

125.000,00

 

Fundo da Assistência Social

245.000,00

8.980.000,00

TOTAL GERAL

 

26.516.500,00

 

Art. 3º A despesa do Município de João Monlevade será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

1.600.000,00

PODER EXECUTIVO

Gabinete e Secretaria do Prefeito

138.000,00

 

Assessoria de Governo

84.000,00

 

Sec. Mun. de Planej. e Des. Econ.

78.200,00

 

Procuradoria Jurídica

175.600,00

 

Sec. Comunic. e Relações Públic.

194.600,00

 

Sec. Munic. de Administração

1.956.500,00

 

Sec. Municipal de Fazenda

238.500,00

 

Sec. de Educação

3.227.200,00

 

Sec. de Trabalho Social

498.500,00

 

Sec. de Obras

6.059.202,00

 

Sec. de Serviços Urbanos

1.582.500,00

 

Encargos Gerais da PMJM

7.597.198,00

 

 

21.770.000,00

 

Menos - Transferências a Órgãos Da Administração Indireta

5.833.500,00

15.936.500,00

 

 

17.536.500,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DAE- Departamento Municipal de Água e Esgoto

3.380.000,00

 

FUMBEM - Fund. Munic. Bem Estar do Menor

960.000,00

 

Fundação Casa de Cultura

200.000,00

 

Fundo Municipal de Saúde

4.000.000,00

 

Fundo Municipal da CRIA

70.000,00

 

Fundo Munic. Moradia Popular

125.000,00

 

Fundo da Assistência Social

245.000,00

8.980.000,00

TOTAL GERAL

 

26.516.500,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal, de acordo com os arts. 5º e 17 da Lei 1.334/96 de 08 de julho de 1996 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado:

 

I - A realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º da Lei nº 4.320/64.

 

II - A abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1997 no termos dos arts. 7º, I e 43, inciso 1º, III da Lei 4.320/64, podendo para tanto, anular dotações até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada;

 

III - Abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1997 nos termos dos arts. 7º, I e 43, inciso 1º, I-II-IV até o limite de 20% (vinte por cento), independente do autorizado no inciso anterior.

 

IV - A autorização para suplementar dotações, referida no inciso I e II é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.

 

V - A realizar operações de crédito com o BDMG, conforme Lei nº 1.278/95 de 02 de maio de 1995.

 

VI - Considerará o excesso de arrecadação previsível apurado de acordo com o art. 43 inciso 1º, II e inciso 3º da Lei 4.320/64.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, poderá de acordo com o art. 66 da Lei 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas a outras unidades orçamentárias.

 

Art. 7º As entidades sem fins lucrativos, a serem contempladas com subvenção social, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação da Câmara Municipal mediante Projeto de

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de dezembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dois dias do mês de dezembro de 1996.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.