Institui o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal do Bem Estar do Menor / FUNDAÇÃO
MUNICIPAL CRÊ-SER e dá outras providências. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de
julho de 1999)
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Salários da
Fundação Municipal do Bem estar do Menor / FUNDAÇÃO
MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade, ficando aprovados Quadros, Grupos,
Cargos e Salários dela constantes. (Denominação
alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)
Art. 2º A administração da política de pessoal da FUMBEM
/ FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER aqui entendida como Quadro Permanente,
Suplementar e Comissionado, Critérios de Avaliação, Promoção e definição de
remuneração obedecerá ao disposto nesta Lei. (Denominação
alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)
Art. 3º As relações de trabalho dos funcionários da Fundação são regidas por esta Lei e suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º Para fins da presente Lei, considera-se:
I - CARGO: conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao Funcionário no desempenho de seu trabalho.
II - FUNÇÃO: conjunto de competências e responsabilidades conferidas eventualmente ou provisoriamente ao Funcionário.
III - CLASSE: conjunto de cargos do mesmo nível de complexidade e/ou responsabilidade e mesmo salário.
IV - GRUPO: conjunto de classes caracterizadas quanto à área de atuação e tipo de atividade.
V - QUADRO PERMANENTE: relação quantitativa dos cargos efetivos necessários ao bom desempenho das atividades de rotina da Fundação.
VI - QUADRO
COMISSIONADO: relação quantificada dos cargos de assessoramento e chefia
necessários ao bom desempenho das atividades da FUMBEM / FUNDAÇÃO
MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela
Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)
VII - QUADRO SUPLEMENTAR: relação dos cargos criados anteriormente e que se extinguirão pela vacância.
VIII - ÓRGÃO:
unidade administrativa, que responde, na estrutura organizacional da FUMBEM
/ FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, por determinado conjunto de atividades e
atribuições. (Denominação alterada pela Lei nº
1.441, de 21 de julho de 1999)
IX - SÍMBOLO: referência alfa-númerica que se dá a cada nível de salário.
X - FUNCIONÁRIO: a pessoa física que presta serviços não eventuais à Fundação, seja provimento dos Quadros Permanente, Comissionado ou Suplementar.
XI - PROVIMENTO: o ato pelo qual são preenchidos os cargos do Quadro Permanente por admissão ou Promoção funcional, do Quadro Comissionado por recrutamento amplo e do Quadro suplementar por reenquadramento originado por esta Lei.
XII - REENQUADRAMENTO: é o enquadramento dos atuais funcionários estáveis nos cargos criados por esta Lei.
XIII - PERÍODO PROBATÓRIO: é o interstício de tempo para se avaliar o desempenho e a capacidade do Funcionário para desempenhar as tarefas e atribuições pertinentes ao Cargo ocupado.
XIV - PROMOÇÃO FUNCIONAL: é a elevação do Servidor no âmbito de uma mesma classe, ou a uma classe superior, horizontal e verticalmente, segundo diretrizes desta Lei.
XV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é a aferição do grau de aproveitamento do Funcionário, tendo em vista os atributos exigidos para o desempenho do cargo no período probatório.
XVI - TABELA SALARIAL: é o quadro que contém todos os símbolos com seus respectivos salários.
Art. 5º O Quadro Permanente, de provimento por Concurso Público, é composto dos seguintes Grupos:
I - GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS: constituído por classes de cargos de atividades burocráticas, administrativas, econômico-financeiras e jurídicas.
II - GRUPO DE ATIVIDADES TÉCNICAS: constituído de classes de cargos com atividades de ensino, de recreação, de formação profissional e psico-social da criança e do adolescente.
Art. 6º O Quadro Comissionado é constituído de cargos e assessoramento e chefia, de provimento amplo e de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º O Quadro Suplementar é constituído de cargos criados anteriormente e que se extinguirão pela vacância por determinação desta Lei.
Parágrafo Único. Os Funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar poderão participar de processos de Seleção Interna que os promovam ao Quadro Permanente.
Art. 8º A denominação de cada cargo, visa possibilitar uma melhor identificação com o trabalho realizado no seu respectivo grupo de atividade.
Parágrafo Único. A descrição de cada cargo será estabelecida por Portaria e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
A - Denominação;
B - Número de Vagas;
C - Descrição Sintética;
D - Tarefas Típicas
E - Qualificação
Art. 9º A definição de classe objetiva o agrupamento de atividades de complexidade e responsabilidade equivalentes e idênticos salário dentro do seu respectivo grupo.
Art. 10 Cada cargo previsto nesta Lei, terá o seu nível salarial identificado pela correspondente expressão alfa/numérica e o respectivo número de vagas.
Art. 11 As admissões de pessoal necessários aos serviços
da FUMBEM / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER observarão aos critérios e
procedimentos estabelecidos nesta Lei. (Denominação
alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)
Art. 12 As admissões no Quadro Permanente se darão obrigatoriamente por Concurso Público de provas ou de provas e títulos, à medida em que existam vagas.
Parágrafo Único. O funcionário ao ser admitido no Quadro Permanente, passará por um período probatório de 02 (dois) anos, findos os quais após avaliação de desempenho favorável, passará a perceber o salário definitivo do cargo. Será emitida Portaria do Diretor Executivo alterando salário do Funcionário.
Art. 13 As admissões no Quadro Comissionado são de recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração do Diretor Executivo.
Art. 14 O Funcionário que vier a ser admitido será obrigatoriamente enquadrado no símbolo de ingresso passando a perceber o salário do símbolo definitivo de sua aprovação no período probatório.
Art. 15 Para substituição temporária, poderão ser contratados funcionários por prestação de serviços e prazo determinado.
Art. 16 Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma do salário, comissão, adicionais e gratificação devidos ao Funcionário pelo regular exercício no cargo e/ou função.
Parágrafo Único. Será informada discriminadamente, na folha de pagamento, a remuneração do Funcionário.
Art. 17 Gratificação é o valor pago eventualmente a um Funcionário em virtude do desempenho de uma função determinada para ser desenvolvida temporariamente.
§ 1º Poderá ser concedida ao servidor lotado em qualquer cargo, Quadro, ou grupo de atividades, quando, no conceito da Diretora Executiva, ocorrer as condições seguintes:
I - pelo exercício excepcional da função;
II - quando o exercício funcional se manifestar penoso ou gravoso ao servidor;
III - quando for atribuído ao servidor o exercício de tarefas complexas de maior responsabilidade, ou excedente a sua função;
IV - a Título de incentivo ou retributiva a produtividade.
§ 2º A gratificação criada no caput deste artigo, será deferida e graduada mediante Ato administrativo do Conselho Curador, podendo atingir o percentual máximo de 80% (oitenta por cento) do salário do servidor.
§ 3º A gratificação não incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária ou hora extra percebida, devendo contar do ato de concessão justificativa e descrição dos motivos, indicados pela Chefia do Servidor.
§ 4º A gratificação é uma vantagem transitória, sustentada na motivação e cessa com o exaurimento desta, não se converte em direito adquirido.
Art. 18 Comissão é o valor da diferença entre o salário do cargo de assessoramento ou chefia e o salário do cargo permanente, quando o funcionário do Quadro permanente ou suplementar for requisitado para ocupar cargo comissionado.
§ 1º O valor da comissão não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário do cargo permanente do funcionário.
§ 2º Caso o salário do cargo permanente do Funcionário seja maior ou igual ao salário do cargo comissionado a ser ocupado, será paga uma gratificação, a título compensatório, de 10%(dez por cento) sobre o salário do cargo permanente do Funcionário.
§ 3º O valor da comissão ou gratificação não se
incorporará ao salário e se extinguirá quando o retorno do Funcionário ao
Quadro Permanente.
§ 3º O valor da comissão não se incorpora ao salário e se extinguirá quando do retorno do servidor ao Quadro Permanente, salvo se o mesmo tiver ocupado o cargo comissionado ininterruptamente por tempo superior a 06 (seis) anos, ficando, nesse caso, assegurada a incorporação. (Redação dada pela Lei nº 1.783, de 29 de dezembro de 2008)
Art. 19 Salário é o valor mensal atribuído a um Funcionário pelo regular exercício no cargo.
Art. 20 O valor atribuído a cada símbolo de salário corresponde a jornada de trabalho especificada nos Quadros Permanente, Comissionado e Suplementar.
§ 1º Poderá haver jornada inferior à fixada nos quadros quando determinada por Resolução do conselho Curador ou fixada em Lei que regulamente profissão ou ocupação.
§ 2º O valor do salário referente à jornada de trabalho inferior à estabelecida neste artigo e não caracterizada na forma do inciso I, será fixado proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 3º O funcionário ocupante do cargo de assessoramento ou chefia da Unidade Administrativa não terá direito a remuneração de horas trabalhadas além do expediente normal.
Art. 21 No caso de substituição de Funcionário do Quadro comissionado por Funcionário do quadro permanente, ou suplementar, ou do próprio Quadro comissionado com salário inferior, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, o substituto, designado, por portaria do diretor Executivo, perceberá como comissão, a diferença entre seu salário e do substituído.
Art. 22 Ao Funcionário em exercício, será pago a título de anuênio, sobre o salário do cargo permanente, o percentual de 2,0% (dois por cento) para cada ano trabalhado na fundação respeitado o § 2º deste artigo.
§ 1º O anuênio será computado a partir da data última admissão do funcionário e será devido a partir do mês imediato ao que o Funcionário completar 01 (um) ano de admissão.
§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente a esta lei, será computado para efeito deste artigo a razão de 01(um) anuênio para cada 02 (dois) anos ou fração de ano de trabalho e a um percentual de 1% (um por cento) para cada anuênio.
§ 3º O servidor de Quadro Permanente ou suplementar requisitado para ocupar cargo comissionado fará jus a percepção do anuênio sobre o salário de seu cargo permanente.
§ 4º Na contagem de tempo para apuração o do direito ao anuênio, serão descontadas as interrupções do contrato de trabalho.
§ 5º O servidor do quadro permanente ou suplementar requisitado para ocupar cargo comissionado fará jus à percepção do anuênio sobre o salário do seu cargo efetivo.
§ 6º A remuneração do diretor Executivo será fixada por ato do Chefe do Executivo não podendo ultrapassar a 70% (setenta por cento) daquela percebida, em espécie pelo Prefeito.
§ 7º Fixada a remuneração do Diretor Executivo, as correções e ou reajustes dar-se-ão na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, observada a limitação de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 23 O servidor evoluirá na carreira, com a consequente elevação de nível de vencimentos impulsionado principalmente pelo aprimoramento profissional e funcional, conjugado com os demais requisitos especificados nesta lei:
I - em progressão horizontal, no âmbito de uma mesma classe funcional;
II - em progressão vertical na mesma classe funcional;
III - em progressão vertical de uma para outra classe funcional.
§ 1º Progressão horizontal é a condução do servidor ocupante de cargo em uma classe de um grau para o grau seguinte, dentro da mesma classe, após satisfazer cumulativamente as condições e requisitos especificados nesta Lei:
a) houver obtido parecer favorável na avaliação do desempenho abrangente aos dois últimos anos no seu grau funcional, na classe a qual pertença e classificação em prova competitiva interna;
b) não houver, no mesmo período, acumulado mais de 06 (seis) faltas ao trabalho, sem justificativas aceitas;
c) não houver no mesmo período, sofrido pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de cargo;
d) o período de dois anos estipulados nas alíneas, é conceituado com 24(vinte e quatro) meses de exercício no mesmo grau de classificação.
§ 2º Não é computável para efeito de complementação de tempo, o período de afastamento do trabalho a qualquer título, ressalvadas as exceções específicas previstas nesta Lei.
§ 3º O servidor requisitado para exercer cargo em comissão não sofre prejuízo em seu período aquisitivo, salvo se destituído por razões disciplinares, ou prática de ato de improbidade.
§ 4º A progressão aprovada será consumada por Ato do Prefeito, dentro de 12(doze) meses contados da homologação.
§ 5º A progressão vertical dar-se-á com ascensão do servidor no âmbito da mesma classe superior à qual ocupa e ocorrerá:
a) quando o servidor militante no primeiro estágio de uma classe, assume o último estágio da mesma classe.
§ 6º Para o servidor habilitar-se a ascensão salarial, dependerá de existência de vagas, aprovação em seleção competitiva interna, promovida através de prova avaliatória, além de:
a) preencher os pré-requisitos exigidos para a progressão horizontal;
b) haver obtido resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
c) ser aprovado em prova específica.
§ 7º A primeira progressão em grau ou classe, somente pode ser exercitada por servidores que hajam permanecido o mínimo de 05 anos no mesmo grau.
§ 8º Não haverá cadastro de reserva dos aprovados após preenchidas as vagas originadoras da competição.
Art. 24 A avaliação de desempenho é procedida por uma Comissão Especial, que se orientará nos quesitos específicos para cada natureza de função, bem como, se encarregará todo o processo aprovado em regulamento, com:
I - conhecimento prévio do servidor dos quesitos;
II - constituição por decreto de comissão especial, com atribuição de promover o processo de avaliação dos servidores, cento e vinte dias após a publicação desta lei;
III - Processo de avaliação que, entre outros requisitos, deverá instrumentalizar-se para apurar:
a) capacitação do avaliador;
b) a periodicidade prevista nesta Lei
c) o grau de interesse do servidor para os objetivos da administração e dedicação às metas que lhe são atribuídas.
IV - processo de avaliação adequado à função ocupacional do servidor.
Art. 25 Para efeito de enquadramento dos servidores na carreira instituída por esta Lei, considerar-se-á o tempo de serviço já prestado no serviço público municipal.
Art. 26 Os servidores que operem em situação de desvio de Função, do Quadro Permanente ou Suplementar, serão reenquadrados, à requerimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, observados os incisos I, II e III do art. 23.
Art. 27 Eventuais conflitos ou imperfeições observadas na aplicação desta Lei, serão corrigidos mediante Projeto de Lei enviados à Câmara dentro do prazo de 90(noventa) dias.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de dezembro de 1996.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dez dias do mês de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
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CLASSE |
CARGOS |
Nº VAGAS |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
CARGA HORARIA |
I |
Auxiliar de serviços Gerais |
30 |
I |
06 |
40 |
II |
07 |
||||
III |
08 |
||||
Educador Social/Cuidador |
20 |
I |
06 |
40 |
|
II |
07 |
||||
III |
08 |
||||
II |
Contínuo |
02 |
I |
06 |
40 |
II |
07 |
||||
III |
08 |
||||
III |
Vigia |
04 |
I |
07 |
40 |
II |
08 |
||||
III |
09 |
||||
Porteiro |
02 |
I |
07 |
40 |
|
II |
08 |
||||
III |
09 |
||||
IV |
Marceneiro |
03 |
I |
11 |
40 |
II |
12 |
||||
III |
13 |
||||
Oficial Administrativo |
03 |
I |
11 |
40 |
|
II |
12 |
||||
III |
13 |
||||
Almoxarife |
02 |
I |
11 |
40 |
|
II |
12 |
||||
III |
13 |
||||
V |
Técnico de Enfermagem |
02 |
I |
11 |
40 |
II |
12 |
||||
III |
13 |
||||
V |
Técnico de Esportes e Lazer |
05 |
I |
13 |
40 |
II |
14 |
||||
III |
15 |
||||
Motorista |
02 |
I |
13 |
40 |
|
II |
14 |
||||
III |
15 |
||||
Secretária |
02 |
I |
13 |
40 |
|
II |
14 |
||||
III |
15 |
||||
VI |
Monitor de Atividades |
30 |
I |
16 |
40 |
II |
17 |
||||
III |
18 |
||||
VII |
Técnico em Recursos Humanos |
01 |
I |
21 |
40 |
II |
22 |
||||
III |
23 |
||||
VIII |
Pedagogo |
06 |
I |
22 |
30 |
II |
23 |
||||
III |
24 |
||||
Assistente Social |
03 |
I |
22 |
30 |
|
II |
23 |
||||
III |
24 |
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Contador |
01 |
I |
27 |
30 |
|
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Cargo |
Nº Vagas |
Símbolo |
Carga Horária (horas semanais) |
Encarregado de
Produção |
02 |
17 |
40 |
Encarregado de
Compras, Almoxarifado e Patrimônio |
01 |
20 |
40 |
Encarregado Sócio
pedagógico |
10 |
20 |
40 |
Assessor Técnico
de Diretoria |
01 |
26 |
40 |
Chefe de Divisão
Administrativa e Financeira |
01 |
28 |
40 |
Chefe de Divisão
Orientação pedagógica |
01 |
28 |
40 |
Diretor de Ensino
Especializado |
01 |
31 |
40 |
Controlador interno (Cargo criado pela
Lei nº 2.158 de 15 de dezembro de 2025)
|
01 |
33 |
40 |
Diretor Executivo |
01 |
34 |
40 |
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CARGO |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Auxiliar de
serviços operacionais |
05 |
06 |
Contínuo |
02 |
06 |
Auxiliar de
puericultura |
15 |
07 |
Monitor de creche |
10 |
09 |
Marceneiro |
07 |
11 |
Serralheiro |
02 |
11 |
Oficial
administrativo |
01 |
11 |
Auxiliar de
enfermagem |
03 |
11 |
Bibliotecário |
02 |
12 |
Técnico agrícola |
04 |
12 |
Artesão |
02 |
13 |
Técnico de
contabilidade |
01 |
13 |
Motorista |
02 |
13 |
Operador de
computador |
03 |
13 |
Monitor de
atividades |
05 |
16 |
Técnico tesouraria
e secretaria |
01 |
19 |
Fonoaudiólogo |
01 |
20 |
Terapeuta ocupacional |
03 |
20 |
Pedagogo |
02 |
20 |
Psicólogo |
01 |
20 |
Diretor escolar |
01 |
22 |
Instrutor de
atividades |
02 |
16 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
S-06 |
150,42 |
S-16 |
365,49 |
S-07 |
155,00 |
S-17 |
402,02 |
S-08 |
170,50 |
S-18 |
442,23 |
S-09 |
187,58 |
S-19 |
486,53 |
S-10 |
206,36 |
S-20 |
535,18 |
S-11 |
226,97 |
S-21 |
588,69 |
S-12 |
249,66 |
S-22 |
647,58 |
S-13 |
274,60 |
S-23 |
712,33 |
S-14 |
302,08 |
S-24 |
783,54 |
S-15 |
332,09 |
S-25 |
861,89 |