O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os moradores do Município de João Monlevade, que possuírem cães e/ou outros animais perigosos, obrigados a fixarem em suas residências, em lugar visível, placa de advertência de no mínimo 35 x 20 cm, sobre o perigo que os referidos animais representam.
Parágrafo Único. Estão sujeitos ao pagamento de multas àqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobrados da seguinte forma:
I - Multa no valor de 1 (um) UFPJM;
II - Multa no valor de 5 (cinco) UFPJM, em caso de reincidência.
Art. 2º Ficam os órgãos competentes da municipalidade, autorizados a tomar as providências administrativas necessárias, ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.