LEI Nº 1.363, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

 

EXIGE A FIXAÇÃO DE AVISO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS PERIGOSOS NAS RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os moradores do Município de João Monlevade, que possuírem cães e/ou outros animais perigosos, obrigados a fixarem em suas residências, em lugar visível, placa de advertência de no mínimo 35 x 20 cm, sobre o perigo que os referidos animais representam.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos ao pagamento de multas àqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobrados da seguinte forma:

 

I - Multa no valor de 1 (um) UFPJM;

 

II - Multa no valor de 5 (cinco) UFPJM, em caso de reincidência.

 

Art. 2º Ficam os órgãos competentes da municipalidade, autorizados a tomar as providências administrativas necessárias, ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de dezembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.