O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar o Convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, objetivando nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, filiação previdenciária:
I - Dos Servidores em função pública Municipal, respectivamente da Prefeitura e de entidade Municipal autônoma;
II - Dos Agentes Políticos do Município, cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive Vice-Prefeito, que efetivamente venha exercer o Cargo.
§ 1º Com a Filiação, o Município, suas Entidades autônomas, os Agentes Políticos de que trata o inciso II deste artigo e os servidores investidos em função pública Municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as supervenientes modificações do mesmo.
§ 2º No caso de Entidade Municipal autônoma, seu representante legal firmará o Convênio juntamente com o Prefeito.
Art. 2º A filiação obedecerá aos termos do respectivos Convênio, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Ficam autorizadas as providências orçamentarias, inclusive Dotações específicas em cada Exercício, para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Observando o disposto no Art. 59 da Lei Estadual nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.