O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira do "DAE" - Departamento Municipal de Águas e Esgotos, ficando aprovados os Quadros, Grupos, Cargos e Carreira dela constantes.
Art. 2º A administração da política de pessoal do "DAE" aqui entendida como Quadro Permanente, Suplementar e Comissionado, Critérios de Avaliação, Promoção Funcional e Definição da Remuneração, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A relação de trabalho dos funcionários do "DAE", é regida por esta Lei e suplementarmente, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º Para fins da presente lei, considera-se:
I - CARGO: conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao funcionamento no desempenho de seu trabalho;
III - GRUPO: conjunto de classe caracterizadas quanto a área de atuação e tipo de atividade;
IV - QUADRO PERMANENTE: relação quantificada dos cargos permanentes necessários ao bom desempenho das atividades de rotina do "DAE";
V - QUADRO COMISSIONADO: relações quantificada dos cargos de assessoramento Chefia no Departamento;
VI - QUADRO SUPLEMENTAR: relações de cargos criados anteriormente e que se extinguirão pela vacância;
VII - FUNCIONÁRIO: a pessoa física que presta serviços não eventuais ao "DAE", seja em provimento dos Quadros permanentes, Comissionado ou Suplementar;
VIII - TABELA SALARIAL: é o quadro que se contém todos os símbolos com seus respectivos salários.
Art. 5º O Quadro Permanente, de provimento por concurso público, é composto dos seguintes Grupos:
I - Grupos de Atividades Administrativas: constituído por classes de cargos de atividades burocráticas, administrativas, econômico financeiras e jurídicas;
II - Grupo de Atividades Operacionais: constituído por classes de cargos de execução e operação a nível de formação prática ou acadêmica.
Art. 6º O Quadro Comissionado é constituído do grupo de Assessoramento e Chefia que são cargos de confiança do Diretor do "DAE", de provimento amplo e de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º O Quadro Suplementar é constituído de cargos criados por resoluções anteriores, em especial a Resolução, de 28/05/85 e que se extinguirão pela vacância, uma vez que, estão em desacordo com a Estrutura Orgânica do "DAE", ou que tenham sido determinados por esta Lei.
Art. 8º A descrição de cada cargo será estabelecida por Portaria do Diretor do "DAE" e conterá obrigatoriamente:
a) denominação;
b) número de vagas;
c) descrição sintética;
d) tarefas típicas e
e) qualificação
Art. 9º Cada cargo previsto nesta Lei, terá seu Nível Salarial identificado pela correspondente expressão alfa/numérica e o respectivo número de vagas.
Art. 10 As admissões de pessoal obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 As admissões no Quadro Permanente se darão obrigatoriamente por concurso público de provas e/ou provas e títulos, à medida que existam vagas.
Parágrafo Único. O funcionário ao ser admitido no Quadro permanente, passara por um período probatório de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 As admissões no Quadro Comissionado são de recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração do diretor do "DAE" e seu recrutamento poderá ser feito a nível externo ou interno ao Departamento.
Parágrafo Único. O cargo de Diretor do "DAE" é de escolha do Prefeito Municipal, mantidas as demais condições do "CAPUT" deste artigo.
Art. 13 Para atendimento a trabalhos eventuais e necessários às atividades do "DAE", poderão ser efetuadas contratações para prestação de serviços e por prazo determinado, respeitada a legislação em vigor.
Art. 14 O servidor que vier a ser admitido, será enquadrado no Nível Salarial atribuído a classe e sujeitar-se-á ao disposto no art. 11, Parágrafo único:
Parágrafo Único. O DAE poderá estruturar Sistema de Produtividade Remunerada, para adesão espontânea de servidores.
Art. 15 Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente a soma do salário, comissão e adicionais devidos aos funcionários pelo regular exercício do cargo.
Parágrafo Único. Será informado discriminadamente, na folha de pagamento, a remuneração do funcionário.
Art. 16 Comissão é o valor da diferença entre o salário de cargo de assessoramento ou Chefia e o salário do cargo permanente, quando o funcionário do Quadro permanente ou Suplementar for requisitado para ocupar cargo comissionado.
§ 1º O valor da comissão não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário do cargo permanente do funcionário.
§ 2º Caso o salário do cargo permanente do funcionário seja maior ou igual ao salário do cargo comissionado a ser ocupado, será para uma complementação salarial, a título compensatório, de 10% (dez por cento) sobre o salário do cargo permanente do funcionário.
§ 3º O valor da comissão ou complementação, não
se incorporará ao salário e se extinguirá quando do retorno do funcionário ao
Quadro Permanente.
§ 3º O valor da comissão ou gratificação não se incorpora ao salário e se extinguirá quando do retorno do servidor ao Quadro Permanente, exceto se o mesmo tiver ocupado o cargo por tempo superior a seis anos, ficando, nesse caso, assegurada a incorporação. (Redação dada pela Lei nº 1.678, de 19 de julho de 2006)
Art. 17 Salário é o valor mensal atribuído a um funcionário pelo regular exercício no cargo.
Art. 18 O valor atribuído a cada símbolo corresponde:
I - jornada normal de trabalho de 40(quarenta) horas semanais;
II - jornada inferior à fixada no inciso anterior quando fixada em Lei que regulamente profissão ou ocupação.
§ 1º O valor do salário referente e jornada de trabalho inferior a estabelecida neste artigo e não caracteriza na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º O funcionário ocupante do cargo de Diretor, Diretor Adjunto ou Chefe de divisão, não terá direito a remuneração de horas trabalhadas além do expediente normal.
Art. 19 No caso de substituição de funcionário do Quadro Comissionado por funcionário do Quadro Permanente, Suplementar ou do próprio Quadro Comissionado com salário inferior, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, o substituto, designado por Portaria do Diretor do DAE, perceberá uma comissão pelos dias de substituição, correspondente a diferença entre seu salário e o do substituído.
Art. 20 Ao funcionário em exercício, será pago a título de anuênio, sobre o salário do cargo permanente, o percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho.
§ 1º O funcionário do Quadro Permanente ou Suplementar requisitado para ocupar cargo comissionado fará jus a percepção do anuênio sobre o salário do seu cargo permanente.
Art. 21 Gratificação é o valor pago, eventualmente, a um Servidor em Virtude do desempenho de uma função determinada, para ser desenvolvida temporariamente.
§ 1º Poderá ser concedida ao servidor lotado em qualquer Cargo, Quadro ou Grupo de Atividades, quando, no conceito do Diretor, ocorrer a condições seguintes:
I - pelo exercício excepcional da função
II - quando o exercício funcional se manifestar penoso ou gravoso ao servidor;
III - quando for atribuído ao servidor o exercício de tarefas complexas de maior responsabilidade, ou excedente a sua função;
IV - a título de incentivo ou retributiva a produtividade.
§ 2º A gratificação criada no caput deste artigo, será deferida e graduada mediante Ato Administrativo do Diretor, podendo atingir o percentual máximo de 80% (oitenta por cento) do salário do servidor.
§ 3º A gratificação não incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária ou hora extra percebida, devendo contar do ato de concessão, justificativa e descrição dos motivos indicados pela Chefia do servidor.
§ 4º A gratificação é uma vantagem transitória, sustentada na motivação e cessa com o exaurimento desta, não se converte em direito adquirido.
§ 5º Os funcionários detentores do cargo de motorista definido na classe VI do Anexo I Quadro Permanente - Grupo de Atividades Profissionais, que possuem Carteira de Habilitação "D" e dirigem, continuamente, interna ou externamente, caminhões ou ônibus, bem como aqueles que dirigem veículos de pequeno porte em percursos extensos farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, não incluindo esta sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao funcionário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.732, de 27 de dezembro de 2007)
§ 6º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto igual ou superior a 100 km de distância do Município de João Monlevade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.732, de 27 de dezembro de 2007)
§ 7º O benefício da gratificação a que refere este dispositivo será concedido a partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, através de Portaria da Autarquia, permanecendo a vantagem enquanto perdurarem as condições definidas no § 5º deste artigo, não constituindo direito adquirido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.732, de 27 de dezembro de 2007)
Art. 22 A remuneração do Diretor, será fixada
por Ato do Executivo, não podendo ultrapassar a 70% (setenta por cento) daquela
percebida, em espécie, pelo prefeito.
§ 1º O Diretor Adjunto terá remuneração
equivalente a 70% (setenta por cento) daquela percebida pela Titular.
§ 2º A nomeação do Diretor Adjunto implicara na
exclusão do Cargo de Assessor de Diretoria.
Art. 22 A remuneração do Diretor fica fixada pelo valor correspondente ao símbolo 27. (Redação dada pela Lei nº 2.159, de 15 de dezembro de 2015)
§ 1º A remuneração do Diretor Adjunto fica fixada pelo valor correspondente ao símbolo 26. (Redação dada pela Lei nº 2.159, de 15 de dezembro de 2015)
Art. 23 O Servidor evoluirá na Carreira, com conseqüente elevação de nível de vencimentos, impulsionado principalmente pelo aprimoramento profissional e funcional, conjugado com os demais requisitos especificados nesta lei:
I - em progressão horizontal, no âmbito de uma mesma classe funcional;
II - em progressão vertical na mesma classe funcional;
III - em progressão vertical de uma, para outra classe funcional.
§ 1º Progressão horizontal é a condução do servidor ocupante de cargo em classe de grau para o grau seguinte, dentro da mesma classe, após satisfazer cumulativamente as seguintes condições e requisitos:
a) houver obtido parecer favorável na avaliação do desempenho, abrangente aos dois últimos anos no seu grau funcional, na classe a qual pertença e classificação em prova competitiva interna;
b) não houver no mesmo período, acumulação mais de seis (dias) faltas ao trabalho, sem justificativas aceitas;
c) não houver no mesmo período, sofrido pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de cargo;
d) o período de dois anos estipulados nas alíneas, é conceituado com 24 (vinte e quatro) meses de exercício no mesmo grau de classificação.
§ 2º Não é computável para efeito de complementação de tempo, o período de asfaltamento do trabalho a qualquer título, ressalvas as exceções específicas oferecidas pela Lei.
§ 3º O servidor requisitado para exercer cargo em comissão não sofre prejuízo em seu período aquisitivo, salvo se destituído por razões disciplinares, ou prática no ato de improbabilidade.
§ 4º A progressão aprovada Serpa consumada por Ato do Diretor, dentro de 12 (doze) meses contados da homologação.
§ 5º A progressão vertical dar-se-á com ascensão do servidor no âmbito da mesma classe ou para uma classe superior à qual militar e ocorrerá:
a) quando o servidor de uma classe assume o primeiro nível em uma classe superior, resguardando o ganho salarial da evolução da carreira;
b) quando o servidor militante no primeiro estágio de uma classe, assume o último estágio da mesma classe.
§ 6º Para o servidor habilitar-se a ascensão vertical, dependerá da existência de vagas, aprovação em seleção competitiva interna, promovida através de prova avaliatória, além de:
a) preencher os pré-requisitos exigidos para a progressão horizontal;
b) haver obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de Desempenho;
c) ser aprovado em prova específica.
§ 7º A primeira progressão em grau ou classe, somente pode ser exercida por servidores que hajam permanecido o mínimo de 05 (cinco) anos no mesmo grau.
§ 9º Não haverá cadastro de reserva dos aprovados após preenchidas as vagas originadoras da competição.
Art. 24 A avaliação de desempenho é procedida por uma Comissão Especial, que se orientará em quesitos específicos para cada natureza de função, bem como, se encarregará de todo processo aprovado em regulamento, especialmente quanto:
I - conhecimento prévio do servidor dos quesitos;
II - constituição por portaria de Comissão Especial, com atribuição de promover o processo de avaliação de servidores, num prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei:
III - processo de avaliação que, entre outros requisitos, deverá instrumentar-se para apurar:
a) capacitação do servidor;
b) a periodicidade prevista nesta Lei;
c) o grau de interesse do servidor para os objetivos da administração e dedicação às metas que lhe são atribuídas;
IV - processo de avaliação adequado à função ocupacional do servidor.
Art. 25 Para efeito de enquadramento dos serviços na carreira instituída por esta lei, considerar-se-á o tempo de serviço público municipal.
Art. 26 O reenquadramento por recomendação médica será acolhido, se houver aptidão, qualificação para o desempenho e possibilidade de prestação útil pelo servidor.
Art. 27 Os servidores que estiverem em situação de desvio de Função, do Quadro Permanente ou Suplementar, serão reenquadrados à requerimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação desta Lei, observados os incisos I, II, III e IV do art. 24.
Art. 28 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei, serão corrigidos, mediante projeto de Lei enviado a Câmara dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 1996.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos 23 dias do mês de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
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(Redação dada pela Lei nº 2.159, de 15 de dezembro de 2015)
Classe |
Cargo |
Nº Vagas |
Nível |
Símbolo |
I |
Ajudante
Operacional |
80 |
I |
S-06 |
II |
S-07 |
|||
III |
S-08 |
|||
Auxiliar de
Serviços Gerais |
10 |
I |
S-06 |
|
II |
S-07 |
|||
III |
S-08 |
|||
II |
Vigia |
06 |
I |
S-07 |
II |
S-08 |
|||
III |
S-09 |
|||
III |
Operador de
Bomba |
25 |
I |
S-10 |
II |
S-11 |
|||
III |
S-12 |
|||
Calceteiro |
10 |
I |
S-10 |
|
II |
S-11 |
|||
III |
S-12 |
|||
Fiscal Geral de
Águas e Esgotos |
03 |
I |
S-12 |
|
II |
S-13 |
|||
III |
S-14 |
|||
Pedreiro de
Saneamento |
25 |
I |
S-12 |
|
II |
S-13 |
|||
III |
S-14 |
|||
Bombeiro de
Tubulações |
30 |
I |
S-12 |
|
II |
S-13 |
|||
III |
S-14 |
|||
Técnico Químico |
08 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
Técnico de Edificações |
02 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
Soldador |
02 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
Operador de
Máquina |
04 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
Motorista |
07 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
IV |
Mecânico de Manutenção
em Bombas Hidráulicas |
05 |
1 |
S-15 |
II |
S-16 |
|||
III |
S-17 |
|||
Eletricista de
Alta Tensão |
02 |
I |
S-15 |
|
II |
S-16 |
|||
III |
S-17 |
|||
V |
Engenheiro
Civil |
02 |
I |
S-22 |
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
|||
Engenheiro
Sanitarista |
02 |
I |
S-22 |
|
II |
S-23 |
|||
II |
S-24 |
(Redação dada pela Lei nº 2.159, de 15 de dezembro de 2015)
Classe |
Cargo |
Nº Vagas |
Nível |
Símbolo |
I |
Leiturista |
18 |
I |
S-07 |
II |
S-08 |
|||
III |
S-09 |
|||
Contínuo |
02 |
I |
S-06 |
|
II |
S-07 |
|||
III |
S-08 |
|||
Recepcionista |
05 |
I |
S-09 |
|
II |
S-10 |
|||
III |
S-11 |
|||
II |
Agente
Administrativo |
30 |
I |
S-11 |
II |
S-12 |
|||
III |
S-13 |
|||
Almoxarife |
03 |
I |
S-11 |
|
II |
S-12 |
|||
III |
S-13 |
|||
III |
Técnico em Contabilidade |
03 |
I |
S-13 |
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
Técnico de
Segurança do Trabalho |
02 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
II |
S-15 |
|||
Advogado |
01 |
I |
S-21 |
|
II |
S-22 |
|||
III |
S-23 |
CLASSE |
CARGO |
Nº VAGAS |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
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III |
S-11 |
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II |
S-15 |
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VII |
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(Redação dada pela Lei nº 2.159, de 15 de dezembro de 2015)
Cargo |
Nº Vagas |
Símbolo |
Carga
Horária (horas semanais) |
Encarregado |
20 |
13 |
40 |
Secretária |
02 |
14 |
40 |
Chefe de Setor |
11 |
18 |
40 |
Chefe de Divisão |
04 |
24 |
40 |
Assessor Jurídico |
01 |
24 |
40 |
Controlador Interno |
01 |
25 |
40 |
Diretor Adjunto |
01 |
26 |
40 |
Diretor |
01 |
27 |
40 |
|
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(Redação dada pela Lei nº 2.159, de 15 de dezembro de 2015)
CARGO |
VAGAS DO
QUADRO |
VAGAS
OCUPADAS |
SÍMBOLO |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
100 |
22 |
06 |
Chefe de Seção de Pessoal |
01 |
01 |
18 |
Encarregado Setor Almoxarifado |
01 |
01 |
13 |
Encarregado Setor Conta e Controle
Fiscal |
01 |
01 |
13 |
Oficial Administrativo |
10 |
04 |
11 |
Técnico provisionado de laboratório |
06 |
02 |
13 |
Classe |
Cargo |
Nº Vagas |
Nível |
Símbolo |
I |
Encarregado |
20 |
I |
S-13 |
II |
Secretária |
02 |
I |
S-14 |
III |
Chefe de Setor |
11 |
I |
S-18 |
IV |
Chefe de Divisão |
02 |
I |
S-24 |
|
|
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V |
Diretor Adjunto |
01 |
- |
- |
VI |
Diretor |
01 |
- |
- |
Símbolo |
Salário |
Símbolo |
Salário |
S-06 |
130,80 |
S-16 |
317,80 |
S-07 |
134,79 |
S-17 |
349,58 |
S-08 |
148,27 |
S-18 |
384,53 |
S-09 |
163,12 |
S-19 |
423,07 |
S-10 |
179,45 |
S-20 |
465,38 |
S-11 |
197,37 |
S-21 |
511,91 |
S-12 |
217,10 |
S-22 |
563,12 |
S-13 |
238,79 |
S-23 |
619,41 |
S-14 |
262,68 |
S-24 |
681,34 |
S-15 |
288,78 |
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