O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar Servidores discriminados nesta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Para a Secretaria de Administração, Trabalho Social e Fazenda:
10 - Auxiliares Administrativos;
26 – Vigilantes;
08 – Motoristas;
02 – Mecânicos;
03 - Assistentes Sociais;
04 - Monitoras de Creche;
01 - Auxiliar de Puericultura.
II - Para a
área de Saúde:
02 - Assistentes Sociais;
08 - Auxiliares Administrativos;
01 – Neurologista;
01 – Bioquímico;
04 – Enfermeiros;
03 - Fiscais Sanitários;
02 – Psicólogos;
02 - Técnicos de RX;
01 - Terapeuta Ocupacional;
10 – Ginecologistas;
08 - Clínicos Gerais;
02 – Psiquiatras;
04 – Pediatras;
01 - Médico do Trabalho;
01 – Urologista;
01 – Cardiologista;
01 – Fonoaudiólogo.
II
- Para a área de Saúde: (Redação dada
pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
02 - Assistentes Sociais; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
08 - Auxiliares Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 – Neurologista; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 – Bioquímico; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
04 – Enfermeiros; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
03 - Fiscais Sanitários; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
02 – Psicólogos; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
02 - Técnicos de Raio X; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 - Terapeuta Ocupacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
10 – Ginecologistas; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
08 - Clínicos Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
02 – Psiquiatras; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
04 – Pediatras; (Redação dada
pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 - Médico do Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 – Urologista; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 – Cardiologista; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 – Fonoaudiólogo; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
02 – Fisioterapeutas; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
01 – Radiologista; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
02 - Cirurgiões Dentistas; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
III - Trinta profissionais nas especialidades, abaixo discriminadas, para Fundação Municipal do Bem-estar do Menor-FUMBEM:
01 - Auxiliar de Puericultura;
02 – Psicólogos;
01 – Almoxarife;
09 – Professores;
05 - Monitores de Atividades;
04 - Auxiliar de Serviços Gerais;
01 - Assistente Social;
01 - Técnico Agrícola;
01 – Artesão;
01 – Motorista;
02 – Secretárias;
01 - Oficial Administrativo;
01 - Auxiliar de Enfermagem.
IV - Para área
de Educação, a contratação será para o ano letivo de 1997 ou até realização de
Concurso Público, conforme relação abaixo:
03 – Porteiros;
09 – Cantineiras;
14 - Auxiliares de Serviços Gerais;
33 - Auxiliares Administrativos;
28 - Professores/Especialistas;
90 - Professores - Ensino Fundamental e Médio.
IV
- Para área de Educação, a contratação será para o ano letivo de 1997 ou
até a realização de Concurso Público, conforme relação abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
03 – Porteiros; (Redação dada
pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
09 – Cantineiras; (Redação
dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
25 - Auxiliares de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
33 - Auxiliares Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
28 - Professores/Especialistas; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
110 - Professores-Ensino Fundamental e Médio. (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)
Art. 2º A contratação autorizada nos incisos I, II e III desta Lei será até a realização de Concurso ou por um período de 11 (onze) meses.
Art. 3º Fica também autorizada, a contratação pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos-DAF, para período 11 (onze) meses, os servidores abaixo discriminados:
20 - Auxiliares de Services;
03 – Bombeiros;
02 – Pedreiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de fevereiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.