LEI Nº 1.370, DE 07 DE MAIO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER REDUÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO.

 

JOSÉ BENISIO WERNECK, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, nos termos do Art. 36, § 7º, da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidos redução e parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa ou não, desde que, observados os seguintes requisitos:

 

I - O contribuinte, a contar da publicação desta Lei, faça a solicitação por escrito, observando os seguintes prazos e condições:

 

a) sessenta dias para os lançamentos de tributos não contestados na esfera administrativa;

b) setenta e cinco dias para os lançamentos de tributos já julgados na esfera administrativa, ajuizados ou não;

c) noventa dias para os lançamentos de tributos em grau de recurso administrativo.

 

II - O contribuinte assine o termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento;

 

III - Caberá às partes o ônus das despesas processuais e honorários, na hipótese de ajuizamento da cobrança.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, crédito tributário o resultado do somatório de impostos, taxas, multas de 2% ao mês, correção monetária e juros de mora.

 

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1º, será concedida da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) para os pagamentos à vista;

 

II - 40% (quarenta por cento) para os pagamentos em até 04 (quatro) vezes;

 

III - 35% (trinta e cinco por cento) para os pagamentos em até 5 (cinco) vezes:

 

IV - 30% (trinta por cento) para os pagamentos em até 6 (seis) vezes;

 

V - 25% (vinte e cinco por cento) em até 7 (sete) vezes;

 

VI - 20% (vinte por cento) para os pagamentos em até 8 (oito) vezes;

 

VII - Sem redução para os pagamentos em até 10 (dez) vezes.

 

§ 1º As reduções de que trata este artigo serão concedidas sem prejuízo dos incentivos previstos em Lei Municipal.

 

§ 2º os prazos para recolhimento dos créditos tributários nas formas cogitadas neste artigo, serão contados a partir do cumprimento do inciso II, do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal, para os débitos federais.

 

Art. 4º O contribuinte que atrasar mais de duas parcelas consecutivas ou alternadas, perderá os benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 5º Os contribuintes não inscritos na devida ativa, só serão beneficiados por esta Lei, se estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal, até 31 de dezembro de 1996 e requererem o benefício até 30 de junho de 1997.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, 07 de maio de 1997.

 

JOSÉ BENISIO WERNECK

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

GLEBER NAIME DE PAULA MACHADO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.