O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas Escolas de Ensino Fundamental do Município é obrigatória a execução do Hino Oficial de João Monlevade.
Parágrafo Único. Fica a cargo de cada unidade escolar determinar o horário de cumprimento do disposto no "caput" do artigo.
Art. 2º Fica a Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, obrigada a dar suporte às Escolas para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 26 de maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.