LEI Nº 1.373, DE 19 DE JUNHO DE 1997

 

ESTENDE O ATENDIMENTO BIBLIOTECÁRIO AOS PRESOS DA CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É estendido a todos os presos da Cadeia Pública o atendimento das bibliotecas públicas do Município.

 

Parágrafo Único. O direito ao atendimento dos serviços das bibliotecas independe do tempo de permanência do preso na Cadeia Pública, bem como do regime aplicado a eles.

 

Art. 2º Ficam dispensados da apresentação formal da documentação exigida aos demais usuários das bibliotecas públicas, como também, de qualquer taxa cobrada.

 

Art. 3º Uma vez por trimestre será fornecida uma listagem aos presos contendo a discriminação dos títulos disponíveis.

 

Parágrafo Único. Se porventura outros títulos forem acrescidos ao acervo municipal, durante o mesmo período, os detentos deverão ser comunicados.

 

Art. 4º O Conselho da Comunidade e a Pastoral Carcerária, designarão, anualmente dois de seus membros para serem os orientadores desta prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. A designação dos orientadores de que trata o artigo será submetida aos Juízes de execução da Comarca, bem como aos respectivos representantes do Ministério Público.

 

Art. 5º O trabalho do orientador da biblioteca carcerária será considerado como prestação voluntária de serviços à comunidade, não se constituindo, em hipótese alguma, vínculo empregatício a qualquer órgão da administração.

 

Art. 6º O Conselho da Comunidade e a Pastoral Carcerária devem regulamentar a atuação dos orientadores, ficando estes, sujeitos à destituição em caso de conduta incompatível com a função ou descumprimento das diretrizes traçadas.

 

Art. 7º Será de total responsabilidade dos orientadores das bibliotecas a correta entrega dos livros, cabendo punição civil e criminal na forma do Dec. Lei nº 2848/40 e, em caso de violação a dispositivos legais atinentes à execução de pena, da Lei nº 7210/84.

 

Parágrafo Único. O preso que não usar convenientemente o livro sob a sua responsabilidade, terá suspenso por trinta dias o direito a novo empréstimo, sendo a falta disciplinar obrigatoriamente comunicada ao Delegado da Comarca e ao Juiz da respectiva execução, por intermédio dos orientadores.

 

Art. 8º Os livros escolhidos poderão circular entre vários leitores, na mesma cela, durante trinta dias.

 

Parágrafo Único. Cada usuário terá dez dias para usar do direito de leitura do exemplar escolhido.

 

Art. 9º Os possíveis casos omissos que vierem a acontecer, serão resolvidos em reunião entre a Comissão do Conselho da Comunidade, a Pastoral Carcerária, os Delegados da Comarca e Orientador da Biblioteca, sem prejuízo da competência do Juiz de Execução da Pena.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de junho de 1997.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

GERALDO GIOVANI SILVA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.