LEI Nº 1.375, DE 07 DE JULHO DE 1997

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento anual, do exercício de 1998, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de João Monlevade, para o Exercício de 1998, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receitas Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior àquele da proposta orçamentária, considerando-se também o aumento da receita decorrente de:

 

I - a expansão do número de contribuintes;

 

II - a atualização do cadastro técnico do município;

 

III - alteração na legislação tributária municipal;

 

IV - reavaliação da planta de valores.

 

§ 2º As transferências de impostos dos governos Federal e Estadual terão os seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.

 

§ 3º Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação Unidade Fiscal de Referência - UFIR - verificada entre os meses de julho de 1997 e janeiro de 1998.

 

Parágrafo Único. Os valores atualizados na forma disposto do artigo acima serão, ainda, corrigidos durante execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 4º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentária.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para Exercício de 1998, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.

 

Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais, limitadas e sessenta por cento das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27.03.95.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos art. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Art. 7º À manutenção e desenvolvido do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive da transferência dos governos, da União e do Estado, resultante de seus impostos.

 

Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao Exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se- á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento da ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde.

 

§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de Convênio celebrado com a Secretaria do Estadual de Ensino, por meio de Convênio celebrado com a Secretaria da Educação de Minas Gerais.

 

§ 2º As garantias citadas no caput deste artigo, com exceção de material didático escolar, não serão incluídas na parcela mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 3º O orçamento anual discriminará as parcelas de gastos para cada nível de ensino: pré-escolar, fundamental e ensino médio.

 

Art. 10 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino, quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender à demanda.

 

Art. 11 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, bem como sua situação socioeconômica.

 

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 12 As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal e que dediquem suas atividades a moradia popular, à manutenção da saúde, às pessoas carentes, ao esporte e a cultura.

 

Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem os seus diretores de qualquer nível.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O Orçamento de 1998 conterá:

 

I - recursos para atender as despesas decorrentes da implantação do Plano de Carreira do Servidor;

 

II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;

 

III - recursos para o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;

 

IV - recursos para o Fundo Municipal de Saúde;

 

V - recursos pra o Fundo de Moradia Popular;

 

VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - recursos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Parágrafo Único. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será observado o disposto no §3º, do art. 166, da Constituição Federal.

 

Art. 14 A lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de propagandas de saneamento básico, e de preservação ambiental, bem como apoio à construção de moradia popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 15 Os órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de julho de 1997.

 

Art. 16 O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, conforme Lei nº 1148/92, mediante processo de consultas em assembléias regionais, prévia e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação.

 

Parágrafo Único. O resultado das consultas de que trata o "caput" do artigo deverá ser apropriado e registrado sob a denominação de Orçamento participativo, de Orçamento Participativo de forma inequívoca, no Projeto de Lei Orçamentária a ser apreciado pela Câmara Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 07 de julho de 1997.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos sete dias do mês de julho de 1997.

 

GERALDO GIOVANI SILVA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.