REVOGADA PELA LEI Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 1.376, DE 07 DE JULHO DE 1997

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.007/90 e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Perfeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.007/90, de 28.12.90, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 2º Os artigos 10, 12, 16, 17, 18, 21 e 23 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 10 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos representantes da maioria absoluta das Entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembléias compostas pelos representantes dessas entidades.

 

§ 1º As Assembléias serão públicas e coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo direito a voto apenas um representante de cada entidade.

 

§ 2º Cada representante de entidade presente à assembléia poderá votar em até 5 (cinco) nomes dos candidatos inscritos.

 

§ 3º A apuração dos votos será feita na própria assembléia.

 

§ 4º Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente proclamará o resultado da eleição, divulgando os nomes de todos os candidatos e número de votos recebidos.

 

I - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

II - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

III - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse do cargo de conselheiros automaticamente.

 

IV - Ocorrendo o impedimento ou vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Art. 12 Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - ter reconhecida idoneidade moral;

 

II - ter idade superior a 21 anos;

 

III - residir no Município há mais de 2 anos;

 

IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - possuir reconhecida experiência na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente há pelo menos 2 (dois) anos, comprovada mediante apresentação de currículo com no mínimo duas fontes de referência e declaração da entidade legalmente constituída e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI – Ter completado o primeiro grau ou equivalente.

 

Art. 16 As sessões do Conselho serão instaladas com no mínimo de 3 (três) conselheiros, e as decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos do total de Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 1º As sessões serão públicas, realizando as ordinárias semanalmente, e as extraordinárias, por convocação do Presidente ou de pelo menos 2 (dois) Conselheiros.

 

§ 2º Excepcionalmente, a sessão poderá ser secreta, por deliberação da maioria dos Conselheiros.

 

§ 3º É obrigatório o registro das sessões do Conselho Tutelar em Livro de Atas específico.

 

Art. 17 o Conselho atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso.

 

§ 1º O Conselho manterá plantão permanente, de fácil acesso à população, que permita o acionamento do colegiado de forma ágil quando necessário.

 

§ 2º É obrigatória a ampla divulgação do citado plantão.

 

Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração aos membros do Conselho Tutelar, utilizando recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.

 

Parágrafo Único. A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder a recebida pelo Oficial Administrativo, Nível III, da Administração Direta.

 

Art. 21 No prazo máximo de 3 (meses), contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

 

Art. 3º Após um ano da instalação do Conselho Tutelar, observados os parâmetros de operacionalidade, representatividade e facilidade de acesso ao cidadão, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá propor à Câmara Municipal a criação de novos Conselhos Tutelares.

 

Parágrafo Único. É vedada a qualquer pessoa a participação em mais de um Conselho Tutelar.

 

Art. 4º A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis,

 

II - Pelo lugar que se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, prevenção ou continência.

 

§ 2º A execução das medidas de prevenção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local da seda da entidade que abrigar a criança ou o adolescente.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal garantirá a infraestrutura e os serviços necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Tutelar, ficando estabelecido que cederá espaço físico e pessoal de apoio para funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 7 de julho de 1997.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos sete dias do mês de julho de 1997.

 

GERALDO GIOVANI SILVA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.