O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desafetação de áreas de domínio público, especificadas nesta Lei.
Art. 2º As desafetações autorizadas no art. 1º recairão sobre espaços reservados para área verde, área do poder público e rua projetada enquadradas no Plano Diretor como ZUD-1, ZUD-2 e ZUD-3, mencionados nos incisos seguintes:
I - Área de 244,80 m², situada no Bairro Belmonte, Lote 19 da Quadra 17, confrontando com a Rua Ipoema e Rua Rio Casca;
II - Área de 300,00 m², situada no Bairro Belmonte, Lote 21 da Quadra 18, confrontando com a Rua Ipoema;
III - Área 743,38 m², situada no Bairro Nova Esperança, Lotes 24, 25 e 26 da Quadra 01, confrontando com a Rua Santa Cruz e Rua Barão de Cocais;
IV - Área de 240,00 m², situada no Bairro Promorar, Lote 01 da Quadra s/nº, confrontando com a Rua Caraça e Rua São Bernadino;
V - Área de 721,37 m², situada no Bairro Promorar, Lotes 1, 2 e 3 da Quadra G, confrontando com a Rua Caraça;
VI - Área de 1.680,00 m², situada no Bairro Petrópolis, Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra s/nº, confrontando com a Rua Equador e Rua Porto Rico.
Art. 3º As áreas desafetadas destinar-se-ão à edificação de casas para assentamento de famílias desabrigadas pelas chuvas em janeiro de 1997 e moradoras em áreas de risco.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 14 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.