O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e IV do artigo 1º da Lei 1368, de 04 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....................................................................................
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II - Para a área de Saúde:
02 - Assistentes Sociais;
08 - Auxiliares Administrativos;
01 – Neurologista;
01 – Bioquímico;
04 – Enfermeiros;
03 - Fiscais Sanitários;
02 – Psicólogos;
02 - Técnicos de Raio X;
01 - Terapeuta Ocupacional;
10 – Ginecologistas;
08 - Clínicos Gerais;
02 – Psiquiatras;
04 – Pediatras;
01 - Médico do Trabalho;
01 – Urologista;
01 – Cardiologista;
01 – Fonoaudiólogo;
02 – Fisioterapeutas;
01 – Radiologista;
02 - Cirurgiões Dentistas;
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IV - Para área de Educação, a contratação será para o ano letivo de 1997 ou até a realização de Concurso Público, conforme relação abaixo:
03 – Porteiros;
09 – Cantineiras;
25 - Auxiliares de Serviços Gerais;
33 - Auxiliares Administrativos;
28 - Professores/Especialistas;
110 - Professores-Ensino Fundamental e Médio."
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regularizar a situação funcional de Servidores Contratados em descumprimento à Lei nº 1368/97, de 04.02.97.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.