LEI
Nº 1.388, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO EDUCATIVA, FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE
ENTORPECENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no uso das
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei
Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e as disposições contidas no
Decreto Federal nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, faz saber que a Câmera
Municipal aprovou e eu, Pr efeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Municipal de Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de
Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente
ao uso indevido, ao abuso e às ações no que tange ao combate ao tráfico
§ 1º O Sistema Municipal mencionado no
"caput" deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas
instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles
participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades
previstas na Lei
Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, no Decreto
Lei nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.
§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de
Entorpecentes - COMEN - vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde,
que é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção Combate ao Uso de
Entorpecentes ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades
municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supra referido
órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º O Sistema Municipal de Prevenção
Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de Entorpecentes é o conjunto
constituído por todos os órgãos e entidades que integram, na forma do Art. 1º,
formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação
geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de
Entorpecentes.
Art. 3º O COMEN, como órgão de
deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos
abrangidos pela questão das drogas:
I - formular a
respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual
de Prevenção, repressão, e Fiscalização de entorpecentes, bem como zelar pela
sua respectiva execução;
II - promover,
coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos:
a) coerência na linguagem utilizada sobre o tema;
b) a compreensão dos diversos processos experimenteis, alternativos
ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos,
visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles
processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a
questão.
c) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação
entre o COMEN, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal
e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com visitas, inclusive a
pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros
instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados
e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades
sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas
decorrentes do consumo de drogas;
e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e
com os diversos Órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política
criminal e penitenciária e de execução de penas e medidas de segurança, no
sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais,
relativamente aos delitos capitulados na Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976 ou em outra Lei Penal que trate do mesmo tema.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Entorpecentes deve ser constituído por membros indicados pelo Executivo
Municipal e a Sociedade Civil local e nomeados pelo Prefeito Municipal e a
Sociedade Civil local e nomeados pelo Prefeito Municipal. O Colegiado será
composto por 19 (dezenove) membros efetivos, e 19 (dezenove) membros suplentes.
O mandato do Conselho será de 02 anos, podendo ser prorrogado por mais uma vez.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Entorpecentes, será constituído por membros indicados pelo
Executivo Municipal e pela sociedade civil, local e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com composição de 27 (vinte e sete) membros efetivos e igual número
de suplentes, e mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de
1998)
§ 1º O COMEN terá a seguinte representação:
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um
representante da entidade municipal da Área Cultural e/ou artística;
IV - Três
representantes indicados pelos clubes de Serviços do Município sendo 1 Lions, 1
Rotary Clube, 1 Maçonaria;
IV - Um representante de cada uma das entidades ou clubes: (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de
1998)
1 - Lions Clube
Centro; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998)
2 - Lions Clube Sobral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
3 - Loja Maçônica Luz do Vale; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
4 - Loja Maçônica Príncipe Condé; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
5 - Loja Maçónica Harmonia V; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
6 - Rotary Clube;
V - Um advogado
indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de João
Monlevade;
VI - Um
médico com experiência comprovada no assunto indicado pela Associação Médica
local;
VII - Um
representante indicado pela Escola de Pás;
VIII - Um
representante indicado pela Associação Comercial local;
IX - Um representante de cada uma das Entidades: (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de
1998)
1 - Polícia Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
2 - Polícia Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
X - Um
representante do Ministério Público em exercício no Município;
XI - Um
representante do Ministério Público em exercício no Município;
XII - Um
representante dos AA (Alcoólicos Anônimos);
XIII - Um
representante da Clínica Bom Samaritano;
XIV - Um
representante dos Vicentinos;
XV - Um representante
da CDL;
XVI - Um
representante da Câmara Municipal;
XVII - Um
representante da imprensa;
XVIII - Um
representante da Pastoral Carcerária;
XIX - Um
representante da Pastoral de Saúde.
XX - Um representante do "Amor Exigente";(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de
dezembro de 1998)
XXI - Um representante da "Fundação Municipal do Bem-estar
do Menor - FUMBEM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998)
§ 2º O Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto
entre os próprios membros.
§ 1º O COMAD, com o
objetivo de prevenção, conscientização, tratamento e reinserção social, terá 27
(vinte e sete) membros efetivos e os respectivos suplentes, com a seguinte
composição:(Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
II - um representante da Secretaria
Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
III - Seis representantes dos Clubes de
Serviços sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
a) um do Lions
Clube João Monlevade Centro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
b) um do Lions
Clube João Monlevade Sobral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
c) um do
Rotary Clube; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
d) um da Loja
Maçônica Harmonia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
e) um da Loja
Maçônica Luz do Vale; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
f) um da Loja
Maçônica Príncipe de Condé. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
IV - um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, Subseção de João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
V - um representante da Escola de Pais; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
VI - um representante da Associação
Comercial e Industrial de João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
VII - um representante da Delegacia
Regional de Polícia Civil de João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
VIII - um representante do Ministério
Público da Promotoria de João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
IX - um representante da Polícia Militar
de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
X - um representante da Clínica Bom Samaritano; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
XI - um representante da Sociedade São
Vicente de Paulo; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
XII - um representante da Câmara de
Dirigentes Lojistas de João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
XIII - um representante da Câmara
Municipal de João Monlevade; João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
XIV - um representante dos Órgãos da
Imprensa Local; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
XV - um representante da Pastoral da
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
XVI - um representante da Pastoral da
Família; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
XVII - um representante do Conselho
Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
XVIII - um representante do Poder
Judiciário da Comarca de João Monlevade; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
XIX - um representante do Amor Exigente; (Redação
dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
XX - um representante do Comissariado de
Menores; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
XXI - um representante da Pastoral da
Sobriedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
XXII - um representante do 45º Grupo de
Escoteiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640,
de 06 de outubro de 2005)
§ 2º O COMAD tem a
direção composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um
Secretário Executivo, escolhidos entre os seus membros. O Presidente será
escolhido em votação secreta e os demais serão de indicação pessoal do
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de
outubro de 2005)
§ 3º Considerar-se-á como relevante serviço público o
desempenho das funções de membros do COMEN que, entretanto, não será
remunerado.
§ 4º O COMEN terá suas condições de funcionamento
determinadas em Regimento interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do
Prefeito Municipal.
§ 5º Ficam criados
os cargos de Conselheiros Mestres, compostos pelos ex-Presidentes, com o
objetivo de dar suporte ao COMAD. São eles seus membros natos, na categoria de
Conselheiros Mestres, desde que estejam participativos em alguma entidade e/ou
Clubes de Serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)
Art. 5º As decisões do COMEN, deverão
ser cumpridas petos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Combate de Entorpecentes, sob pena de
responsabilidades de seus dirigentes.
Parágrafo Único. Cumpre ao COMEN, quando da
falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN - Conselho
Estadual de Entorpecentes.
Art. 6º Os membros do Conselho em assembléia convocada para este fim, através de maioria
simples, aprovarão o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias após
a publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de dezembro
de 1997.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos
vinte e nove dias do mês de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.