O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desafetação de área de domínio público, especificado nesta Lei.
Art. 2º A desafetação de que trata o artigo anterior recairá sobre espaços reservados na área verde, enquadrada no Plano Diretor, como sendo ZUD-2, e é constituída de 4.846,77 m², lotes 08 a 27, confrontando com as Ruas Equador e Porto Rico, no Bairro Teresópolis.
Art. 3º As áreas desafetadas destinar-se-ão à edificação de casas para assentamento de famílias desabrigadas e de moradores em áreas de risco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.