LEI Nº 1.394, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício de 1998 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de João Monlevade para o Exercício de 1998, discriminado nos orçamentos do Poder Legislativo e Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e de acordo com seus anexos que integram esta Lei, estima a receita em R$ 25.093.100,00.

 

Art. 2º A receita será realizada pelas arrecadações previstas na Legislação em vigor, de acordo com os Quadros Anexos e segundo o seguinte desdobramento:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE

RECEITAS CORRENTES

 

16.531.690,00

Receita Tributária

4.045.000,00

 

Receita Patrimonial

60.000,00

 

Receita de Serviços

80.500,00

 

Transferências Correntes

11.873.190,00

 

Outras Receitas Correntes

473.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

 

2.468.310,00

Operações de Crédito

200.000,00

 

Alienação de Bens

2.000,00

 

Amortização de Empréstimo

580.000,00

 

Transferência de Capital

1.683.310,00

 

SOMA

 

19.000.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DAE- Departamento Municipal de Água e Esgoto

2.570.000,00

 

FUMBEM - Fund. Munic. Bem Estar do Menor

485.200,00

 

Fundação Casa de Cultura

48.000,00

 

Fundo Municipal de Saúde

2.696.900,00

 

Fundo Municipal da CRIA

46.000,00

 

Fundo Munic. Moradia Popular

70.000,00

 

Fundo da Assistência Social

177.000,00

 

Fundo de Man. e Des. do Ens.

6.093.100,00

 

Fund. e V. do Magistério

 

 

TOTAL GERAL

 

25.093.100,00

 

Art. 3º As despesas do Município de João Monlevade será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

1.600.000,00

PODER EXECUTIVO

Gabinete e Secretaria do Prefeito

180.500,00

 

Assessoria de Governo

61.500,00

 

Sec. Planejam. e Desenvolvimen. Econômico

181.700,00

 

Procuradoria Jurídica

213.500,00

 

Assess. Comunicação e Relações Públicas

164.000,00

 

Secretaria Administração

1.591.500,00

 

Secretaria de Fazenda

177.500,00

 

Secretaria de Educação

5.073.700,00

 

Secretaria de Trabalho Social

369.500,00

 

Secretaria de Obras

2.455.100,00

 

Secretaria de Serviços Urbanos

1.725.000,00

 

Encargos Gerais da PMJM

5.206.500,00

 

Menos Transferência a Órgãos da Administração Indireta

7.830.700,00

11.169.300,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DAE- Depart. de Águas e Esgotos

2.760.000,00

 

FUMBEM - Fund. M. Bem E Menor

1.385.200,00

 

Fundação Casa de Cultura

143.350,00

 

Fundo Municipal de Saúde

4.927.050,00

 

Fundo da CRIA

96.000,00

 

Fundo de Moradia Popular

130.000,00

 

Fundo da Assistência Social

277.000,00

 

Fundo de Man. e Des. Ens. F. V. Magistério

4.205.200,00

13.923.800,00

 

 

25.093.100,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 6º da Lei 1.375/97 de 07 de julho de 1997 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado:

 

I - A realizar operações de créditos por antecipação de receita até limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do Art. 7º da Lei nº 4.320/64.

 

II - A Abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1998 nos termos dos Art. 7º, I e 43, inciso 1º, III da Lei 4.320/64, podendo para tanto, anular dotações até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada;

 

III - Abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1998 nos termos dos Art. 7º, I e 43, inciso 1º, I-II-IV até o limite de 20% (vinte por cento), independente do autorizado no inciso anterior.

 

IV - A autorização para suplementar dotações, referidas nos incisos I e II é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.

 

V - A realizar operações de crédito com o BDMG, conforme Lei nº 1.278/95 de 02 de maio de 1995.

 

VI - Considerará o excesso de arrecadação previsível apurado de acordo com o art. 43 inciso 1º, II e inciso 3º da Lei 4.320/64.

 

Art. 6º O Executivo Municipal poderá de acordo com art. 66 da Lei 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações a outras unidades orçamentárias.

 

Art. 7º As entidades sem fins lucrativos, a serem contempladas com subvenção social, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação da Câmara Municipal mediante Projeto de Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de dezembro de 1997.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de dezembro de 1997.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.