O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 1998/2001, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município para os investimentos.
Parágrafo Único. Compõe este Plano Plurianual a missão, a visão, os objetivos, as metas e valores de cada unidade.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o período 1998/2001.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Administração e da Secretaria de Fazenda, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, foram orçados segundo preços vigentes em julho/97.
Parágrafo Único. Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos de acordo com a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, durante o período de vigência deste Plano Plurianual.
Art. 4º Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo:
I - Às circunstâncias emergentes do contexto social, econômico e financeiro;
II - Ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Parágrafo Único. A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal;
c) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público;
d) ajustar a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, atendendo o limite constitucional, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente direcionados à execução de programas de natureza social;
e) privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual, as leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais e regionais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão aguardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas deste Plano.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.