O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e da Lei 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1999, compreendendo:
I - A organização e a estrutura dos orçamentos;
II - As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município;
III - A previsão das receitas;
IV - A fixação das despesas;
V - As disposições sobre a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - Outras disposições.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento fiscal compreendendo:
a) o orçamento da administração direta;
b) os orçamentos das autarquias e fundações;
c) os planos de aplicação dos fundos municipais.
II - Orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos de obras e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.
Art. 3º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II - Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;
III - Viabilizar o processo de planejamento em consonância com o estímulo da participação popular;
IV - Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.
Art. 4º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1998, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, considerando-se também o aumento de receita decorrente de:
I - A expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do cadastro técnico do município;
III - Reavaliação da planta de valores;
IV - Alteração na legislação tributária municipal.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do governo, até o dia 15 de julho de 1998.
§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV, e 159, I, b, da Constituição Federal .
Art. 5º Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - verificada entre os meses de julho de 1998 e janeiro de 1999.
Parágrafo Único. Os valores atualizados na forma do disposto do artigo acima serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
Art. 6º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício de 1999 acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 7º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Art. 8º A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4320/64.
II - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênios e parcerias que não onerem os cofres públicos;
IV - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 9º À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive das transferências dos governos, da União e do Estado, resultante de seus impostos.
Art. 10 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 11 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde.
§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
§ 2º As garantias citadas no caput deste artigo, com exceção de material didático escolar não serão incluídas na parcela mínima de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º O orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.
Art. 12 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino, quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender a demanda.
Art. 13 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, bem como sua situação sócio-econômica.
Art. 14 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem sua atividades à moradia popular, à manutenção da saúde, às pessoas carentes, ao esporte e à cultura.
Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 15 O orçamento de 1999 conterá:
I - Recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;
II - Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;
III - Recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - Recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde;
V - Recursos para o Fundo de Moradia Popular;
VI - Recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - Recursos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
VIII - Recursos para o Fundo de Defesa e Conservação Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.422, de 07 de dezembro de 1998)
Parágrafo Único. No caso de emendas no Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º, do Art. 166, da Constituição Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico, e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular através do Fundo Municipal de Moradia Popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 17 Os órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro do Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de julho de 1998.
Art. 18 O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, conforme Lei nº 1184/92, mediante processo de consultas em assembléias regionais, prévia e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de junho de 1998.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.