LEI Nº 1.406, DE 16 DE JUNHO DE 1998

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999, SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e da Lei 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1999, compreendendo:

 

I - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

II - As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município;

 

III - A previsão das receitas;

 

IV - A fixação das despesas;

 

V - As disposições sobre a manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

VI - Outras disposições.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Orçamento fiscal compreendendo:

 

a) o orçamento da administração direta;

b) os orçamentos das autarquias e fundações;

c) os planos de aplicação dos fundos municipais.

 

II - Orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos de obras e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

 

I - Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;

 

II - Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

 

III - Viabilizar o processo de planejamento em consonância com o estímulo da participação popular;

 

IV - Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.

 

CAPÍTULO III

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1998, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, considerando-se também o aumento de receita decorrente de:

 

I - A expansão do número de contribuintes;

 

II - A atualização do cadastro técnico do município;

 

III - Reavaliação da planta de valores;

 

IV - Alteração na legislação tributária municipal.

 

§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do governo, até o dia 15 de julho de 1998.

 

§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV, e 159, I, b, da Constituição Federal .

 

Art. 5º Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - verificada entre os meses de julho de 1998 e janeiro de 1999.

 

Parágrafo Único. Os valores atualizados na forma do disposto do artigo acima serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.

 

CAPÍTULO IV

DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 6º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício de 1999 acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.

 

Art. 7º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I - Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4320/64.

 

II - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênios e parcerias que não onerem os cofres públicos;

 

IV - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Art. 9º À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive das transferências dos governos, da União e do Estado, resultante de seus impostos.

 

Art. 10 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

 

Art. 11 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde.

 

§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

 

§ 2º As garantias citadas no caput deste artigo, com exceção de material didático escolar não serão incluídas na parcela mínima de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 3º O orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.

 

Art. 12 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino, quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender a demanda.

 

Art. 13 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, bem como sua situação sócio-econômica.

 

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 14 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem sua atividades à moradia popular, à manutenção da saúde, às pessoas carentes, ao esporte e à cultura.

 

Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 O orçamento de 1999 conterá:

 

I - Recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;

 

II - Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;

 

III - Recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;

 

IV - Recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - Recursos para o Fundo de Moradia Popular;

 

VI - Recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - Recursos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

VIII - Recursos para o Fundo de Defesa e Conservação Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.422, de 07 de dezembro de 1998)

 

Parágrafo Único. No caso de emendas no Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º, do Art. 166, da Constituição Federal.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico, e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular através do Fundo Municipal de Moradia Popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 17 Os órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro do Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de julho de 1998.

 

Art. 18 O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, conforme Lei nº 1184/92, mediante processo de consultas em assembléias regionais, prévia e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.

 

Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de junho de 1998.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de junho de 1998.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.