LEI
Nº 1.416, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998
DISCIPLINA
A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO DE VENDA E REVENDA DE COMBUSTÍVEL DE
PETRÓLEO, ÁLCOOL CARBURANTE E OUTROS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE MATÉRIAS-PRIMAS
RENOVÁVEIS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A construção e o funcionamento
de Postos de Serviço de venda e revenda de combustível de petróleo, álcool
carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei,
bem como da Legislação Municipal que não contrarie as que ora são adotadas.
Art. 2º Considera-se Posto
de Serviço o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de
combustível e lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º Constitui atividade
exclusiva dos Postos de Serviço a venda a varejo de combustíveis derivados do
petróleo.
§ 2º São atividades
permitida aos Postos de Serviços e compreendidas na respectiva licença de
funcionamento:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos
relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos.
Art. 3º Somente serão
aprovadas plantas para construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das
exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
a) vetado;
b) vetado;
c) distância mínima de 100 metros dos limites de escolas, quartéis,
asilos, hospitais e casas de saúde;
d) distância mínima de 200 metros das bocas de túneis, se
localizados na respectiva via principal de acesso ou saída;
e) depósito subterrâneo de combustíveis com capacidade mínima por
tanque, 10.000 litros;
f) instalação sanitária para uso público;
g) instalações para refeitório e higiene adequados para uso dos
funcionários.
Art. 4º Os Postos de Serviço
são obrigados a manter:
a) compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;
b) medida oficial padrão, aferida pelo IPEM, para comprovação da
exatidão da quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo
consumidor ou pela fiscalização;
c) em local visível o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;
d) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em
quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas
condições de funcionamento, para cada caso em particular;
e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do
estabelecimento atendendo convenientemente o público consumidor;
f) atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros,
no valor nunca inferior a 300 (salários-mínimos);
g) telefone público para uso durante seu período de funcionamento
ou comprovante da solicitação para obtê-lo.
Parágrafo Único. Os Postos de
Serviço, são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turísticas,
desde que fornecidos pelos serviços especializados do Estado ou do Município.
Art. 5º Nenhuma licença
poderá ser concedida para a construção de Postos de Serviço, sem que o
pretendente faça prova de que está legalmente constituído com declaração de
firma individual ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivados na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. Toda construção de
Posto de Serviço deve ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses salvo
motivo de força maior corrigindo-se para o mesmo prazo o art. 6º.
Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei não se aplica aos Postos de Serviço
já existentes nem àqueles com licença para construção aprovada até a data desta
Lei, sendo concedido a estes o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para
construção das obras.
Art. 7º Fica expressamente
vedada a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de
veículos em vias públicas.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.