revogada pela lei nº 1.739, de 06 de março de 2008

 

LEI Nº 1.416, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998

 

DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO DE VENDA E REVENDA DE COMBUSTÍVEL DE PETRÓLEO, ÁLCOOL CARBURANTE E OUTROS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE MATÉRIAS-PRIMAS RENOVÁVEIS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Serviço de venda e revenda de combustível de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como da Legislação Municipal que não contrarie as que ora são adotadas.

 

Art. 2º Considera-se Posto de Serviço o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.

 

§ 1º Constitui atividade exclusiva dos Postos de Serviço a venda a varejo de combustíveis derivados do petróleo.

 

§ 2º São atividades permitida aos Postos de Serviços e compreendidas na respectiva licença de funcionamento:

 

a) lavagem e lubrificação de veículos;

b) suprimento de água e ar;

c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos.

 

Art. 3º Somente serão aprovadas plantas para construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:

 

a) vetado;

b) vetado;

c) distância mínima de 100 metros dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde;

d) distância mínima de 200 metros das bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso ou saída;

e) depósito subterrâneo de combustíveis com capacidade mínima por tanque, 10.000 litros;

f) instalação sanitária para uso público;

g) instalações para refeitório e higiene adequados para uso dos funcionários.

 

Art. 4º Os Postos de Serviço são obrigados a manter:

 

a) compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

b) medida oficial padrão, aferida pelo IPEM, para comprovação da exatidão da quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;

c) em local visível o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;

d) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, para cada caso em particular;

e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento atendendo convenientemente o público consumidor;

f) atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, no valor nunca inferior a 300 (salários-mínimos);

g) telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou comprovante da solicitação para obtê-lo.

 

Parágrafo Único. Os Postos de Serviço, são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que fornecidos pelos serviços especializados do Estado ou do Município.

 

Art. 5º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de Postos de Serviço, sem que o pretendente faça prova de que está legalmente constituído com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. Toda construção de Posto de Serviço deve ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses salvo motivo de força maior corrigindo-se para o mesmo prazo o art. 6º.

 

Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei não se aplica aos Postos de Serviço já existentes nem àqueles com licença para construção aprovada até a data desta Lei, sendo concedido a estes o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para construção das obras.

 

Art. 7º Fica expressamente vedada a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos em vias públicas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de outubro de 1998.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.