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LEI Nº 14, DE 13 DE JANEIRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Vide Lei nº 18/1966 que altera a alíquota a que se refere a Tabela nº 6

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar as normas tributárias do Município de Rio Piracicaba, até que sejam votadas as normas próprias.

 

Art. 2º Ficam fazendo parte integrante do sistema tributário do Município as tabelas aprovadas por esta Lei; e que fazem parte integrante da mesma.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.

 

João Monlevade, 13 de janeiro de 1966.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

TABELAS ANEXAS A LEI Nº 14

 

TABELA 1

IMPOSTO DE SELO E AFINS

 

 

a) Por conhecimento expedido

 500

b) Por papéis sujeitos a despacho do Prefeito

 1.000

c) Certidões, Alvarás de Licença e outros documentos resultantes de 1.000 despacho do Prefeito

 

 

 

TABELA 2

IMPOSTO TERRITORIAL

 

 

a) Rural - de acordo com a legislação contida na lei federal nº 4.504, de 3, de 1964

 

b) Urbano - s/ o valor venal do terreno não edificado ou de terreno cuja área 2% seja o dobro da área edificada

 

 

 

TABELA 3

IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL "INTER-VIVOS"

 

 

Sobre o valor da transmissão

9%

 

 

TABELA 4

IMPOSTO PREDIAL

 

 

a) Para os prédios alugados - s/ o valor dos prédios

 0,75%

b) Para os prédios destinados a residência do Proprietário, s/ o valor venal 0,40%

 

 

 

TABELA 5

IMPOSTO DE LICENÇAS

 

 

a) Estabelecimentos comerciais e industriais

 

1 - Abertura e localização - s/ o valor locativo anual

 2%

2 - Renovação de licença - s/ o valor locativo anual

 1%

 

 

b) Tráfego de Veículos

 

1 - Motocicleta, lambreta, vespa e triciclo

 1.000

2 - Veículos de passageiros

 2.000

3 - Veículos de cargas e transportes coletivos

10.000

 

 

c) Execução de obras particulares

 

1 - Construção de prédios

 10.000

2 - Reforma de prédios

 5.000

3 - Reforma de telhados

 1.000

4 - Abertura de valetas

 

1 - nas ruas pavimentadas

 5.000

1.1 - nas ruas não pavimentadas

 2.000

 

 

d) Publicidade

 

Faixas colocadas nas vias públicas - cada faixa - por mês

 1.000

 

 

e) Abate de gado

 

1 - Bovino - o preço correspondente a 2 kg de carne de primeira

 

1.1 - Suínos - o preço correspondente a 1 kg de carne de primeira

 

 

 

f) Ambulantes

 

1 - ano

10.000

2 - mês

1.000

3 - dia

500

 

 

g - Licença Especial

 

 

 

1 - Ambulantes

 

 

 

I - Armas de fogo

 

a) ano

 30.000

b) mês

 5.000

c) dia

 1.000

 

 

II - Munições e fogos artifício

 

a) ano

30.000

b) mês

5.000

c) dia

1.000

 

 

III - Artigos carnavalescos, pedras preciosas, jóias, diamantes e relógios

 

a) ano

20.000

b) mês

3.000

c) dia

800

 

 

2 - Estabelecimentos comerciais e industriais

 

a) para funcionamento até 2 horas além do horário

 10.000

b) para funcionamento mais de 2 horas além do horário

 20.000

 

 

3 - Cabarés, boites, dancings e estabelecimentos similares

 50.000

 

 

4 - Caminhão - feira

 

a) ano

 10.000

b) prazo inferior a 1 ano - de CR$ 1.000 a

 5.000

 

 

TABELA 6

IMPOSTO S/ INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

 

a) Parte fixa

 

 

 

1 - Indústria e comércio

 

Calculado s/ o giro econômico ou produção do ano anterior.

 

Até 500.000

5.000

Mais de 500.000 até 1.000.000

6.500

Mais de 1.000.000 até 2.500.000

7.500

Mais de 2.500.000 até 5.000.000

9.000

Mais de 5.000.000 até 10.000.000

10.000

Mais de 10.000.000 até 20.000.000

12.000

Mais de 20.000.000 até 50.000.000

15.000

Mais de 50.000.000 até 100.000.000

20.000

Mais de 100.000.000 até 200.000.000

30.000

Mais de 200.000.000 até 500.000.000

50.000

Mais de 500.000.000 até 1.000.000.000

75.000

Mais de 1.000.000.000 até 2.000.000.000

100.000

Mais de 2.000.000.000 até 5.000.000.000

150.000

Mais de 5.000.000.000 até 10.000.000.000

200.000

Mais de 10.000.000.000 até 20.000.000.000

300.000

Mais de 20.000.000.000 até 50.000.000.000

500.000

Nota: Acima de Cr$ 50.000.000.000 majorar-se-á a taxa por parcela de Cr$ 10.000.000.000 ou fração

200.000

 

 

2 - Empreiteiros de obras ou atividades correlatas

 

Sobre o giro econômico ou movimento no ano anterior

 

Até 500.000

5.000

Mais de 500.000 até 1.000.000

6.000

Mais de 1.000.000 até 2.500.000

7.000

Mais de 2.500.000 até 5.000.000

8.000

Mais de 5.000.000 até 10.000.000

10.000

Nota: acima de Cr$ 10.000.000 majorar-se-á a taxa em cada parcela de Cr$ 5.000.000 ou fração

5.000

 

 

3 - Ambulantes e Eventuais

 

Por dia - s/ o movimento econômico presumido

 

Até 50.000

1.000

Mais de 50.000 até 100.000 2.000

 

Mais de 100.000 até 200.000

3.000

Nota: acima de Cr$ 200.000 majorar-se-á a taxa em cada parcela de Cr$ 100.000 ou fração em

2.000

 

 

b) Parte percentual

 

Sobre o movimento econômico ou produção do ano anterior:

 

 

 

1 - Comércio em geral-Estabelecimentos

 1%

 

 

2 - Indústria em geral

 0.55%

 

 

3 - Bancos, casas bancárias e atividades similares

 0,50%

 

 

4 - Prestação de serviços com ou sem emprego de material

 0,5%

 

 

5 - Diversões e jogos permitidos

 0,5%

 

 

6 - Agência de seguros, corretores de imóveis, comissões e consignações

1,3%

 

 

7 - Construções civis:

 

I - s/ o valor da empreitada

 0,5%

II - s/ o total recebido a título de administração

 0,35%

 

 

8 - Profissionais liberais e técnicas:

 

I - Advogados, agrimensores, agrônomos, arquitetos, desenhistas, projetistas, engenheiros, médicos, presidentes e diretores de companhias, sociedades anônimas ou atividades de outras natureza, veterinários, procuradores e atividades similares

2%

II - Contadores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, tabeliães e atividades similares

1%

III - Dentistas, economistas, protéticos, químicos e atividades similares

1,5%

Nota: a taxa será aplicada independentemente de existência de estabelecimento, devendo ser calculada, no mínimo, sobre o salário mínimo fiscal anual

 

 

 

9 - Ambulantes e Eventuais - s/ o movimento

 2%

Nota: Para os vendedores de carros (ambulantes) será observada a taxação mínima de

20.000

 

 

TABELA 7

IMPOSTO S/ DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

Sobre a receita bruta

 10%

 

 

TABELA 8

IMPOSTO S/ TURISMO E HOSPEDAGEM

 

 

Sobre as contas dos hóspedes

 2%

 

 

TABELA 9

TAXAS DE ESTATÍSTICA

 

 

Taxas do Cadastro Municipal

 

Por propriedade ou atividade cadastrada

 1.000

 

 

TABELA 10

TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS

 

 

a) Taxa de Expedientes

 

Por conhecimento expedido

 200

 

 

b) Averbação de transmissões

 

1 - Para as transmissões isentas de impostos ou com reduções previstas na lei nº 01 e outras leis

5.000

2 - Para os demais casos de transmissões de imóveis

 1.000

 

 

TABELA 11

TAXAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

a) Para fins hospitalares

 

Sobre o valor do imposto

 5%

 

 

b) Assistência Social

 

Sobre os loteamentos - por lote

 1.000

 

 

c) Para fins educativos

 

Sobre o valor do imposto

 5%

 

 

TABELA 12

TAXAS RODOVIÁRIAS

 

 

Sobre os veículos licenciados no município:

 

a) Motocicleta, lambreta, vespa e triciclo

 1.000

b) Veículos de passageiros

 2.000

c) Veículos de transporte coletivo e carga

 4.000

 

 

TABELA 13

TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

Por lote, prédio ou atividade industrial, comercial ou outros estabelecimentos

500

 

 

TABELA 14

TAXAS DE SANEAMENTO

 

 

O valor inseticida empregado

 

 

 

TABELA 15

TAXAS DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

 

Por unidade aferida

 1.000

 

 

TABELA 16

TAXAS DE VIAÇÃO

 

 

a) Conservação de calçamentos:

 

I - por metro de pavimentação asfáltica

 50

II - por metro de pavimentação de outro material

 30

 

 

b) Taxa de calçamento:

 

1/3 do valor do custo da obra executada em frente a testada do imóvel

 

 

 

c) Taxa de meio-fio

 

O total do valor da obra executada em frente a testada do imóvel

 

 

 

d) Taxa de esgoto

 

O total do valor da obra executada em frente a testada do imóvel

 

 

 

TABELA 17

TAXAS DE ÁGUA

 

 

a) Fornecimento:

 

Por pena - ano

 2.400

 

 

b) Ligação

 

Por ligação, excluídos os materiais

 5.000

 

 

TABELA 18

TAXAS DE ESGOTOS

 

 

a) Para os prédios ou lotes situados em logradouros de pavimentação asfáltica

 

I - por prédios

 3.000

II - por lote

 2.000

 

 

b) Para os prédios ou lotes situados em logradouros com outros tipos de pavimentação

 

I - por prédio

 2.000

II - por lote

 1.000

 

 

TABELA 19

TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

Por lote, prédios ou atividades situadas em logradouros servidos por iluminação pública

1.000

 

 

As multas previstas na parte descritiva desta lei serão cobradas à razão de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, dentro dos trinta dias subsequentes ao vencimento desta e à razão de 20% (vinte por cento), a partir do trigésimo primeiro (31º) dia.

 

Ficam revogados quaisquer disposições que dêem direito aos agentes arrecadadores a participarem nas arrecadações por ele feita, de impostos e taxas lançados prevalecendo, porém, a participação prevista na lei n.º 3.

 

Fica o poder Executivo autorizado a rever, anualmente, o cadastro fiscal do município sempre que no exercício que se encerrar, ocorrer oscilação do poder aquisitivo da moeda.

 

Fica o poder Executivo autorizado a conceder 5% (cinco por cento) sobre as arrecadações eventuais efetuadas pelos fiscais, de comerciantes ambulantes.