Vide Lei nº 18/1966 que altera a alíquota a que se refere a Tabela nº 6
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar as normas tributárias do Município de Rio Piracicaba, até que sejam votadas as normas próprias.
Art. 2º Ficam fazendo parte integrante do sistema tributário do Município as tabelas aprovadas por esta Lei; e que fazem parte integrante da mesma.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
João Monlevade, 13 de janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
TABELA
1
IMPOSTO
DE SELO E AFINS
|
|
|
|
a) Por conhecimento expedido |
500 |
b) Por papéis sujeitos a despacho do Prefeito |
1.000 |
c) Certidões, Alvarás de Licença e outros documentos resultantes de 1.000 despacho do Prefeito |
|
|
|
TABELA
2
IMPOSTO
TERRITORIAL
|
|
|
|
a) Rural - de acordo com a legislação contida na lei federal nº 4.504, de 3, de 1964 |
|
b) Urbano - s/ o valor venal do terreno não edificado ou de terreno cuja área 2% seja o dobro da área edificada |
|
|
|
TABELA
3
IMPOSTO
S/ TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL "INTER-VIVOS"
|
|
|
|
Sobre o valor da transmissão |
9% |
|
|
TABELA
4
IMPOSTO
PREDIAL
|
|
|
|
a) Para os prédios alugados - s/ o valor dos prédios |
0,75% |
b) Para os prédios destinados a residência do Proprietário, s/ o valor venal 0,40% |
|
|
|
TABELA
5
IMPOSTO
DE LICENÇAS
|
|
|
|
a) Estabelecimentos comerciais e industriais |
|
1 - Abertura e localização - s/ o valor locativo anual |
2% |
2 - Renovação de licença - s/ o valor locativo anual |
1% |
|
|
b) Tráfego de Veículos |
|
1 - Motocicleta, lambreta, vespa e triciclo |
1.000 |
2 - Veículos de passageiros |
2.000 |
3 - Veículos de cargas e transportes coletivos |
10.000 |
|
|
c) Execução de obras particulares |
|
1 - Construção de prédios |
10.000 |
2 - Reforma de prédios |
5.000 |
3 - Reforma de telhados |
1.000 |
4 - Abertura de valetas |
|
1 - nas ruas pavimentadas |
5.000 |
1.1 - nas ruas não pavimentadas |
2.000 |
|
|
d) Publicidade |
|
Faixas colocadas nas vias públicas - cada faixa - por mês |
1.000 |
|
|
e) Abate de gado |
|
1 - Bovino - o preço correspondente a 2 kg de carne de primeira |
|
1.1 - Suínos - o preço correspondente a 1 kg de carne de primeira |
|
|
|
f) Ambulantes |
|
1 - ano |
10.000 |
2 - mês |
1.000 |
3 - dia |
500 |
|
|
g - Licença Especial |
|
|
|
1 - Ambulantes |
|
|
|
I - Armas de fogo |
|
a) ano |
30.000 |
b) mês |
5.000 |
c) dia |
1.000 |
|
|
II - Munições e fogos artifício |
|
a) ano |
30.000 |
b) mês |
5.000 |
c) dia |
1.000 |
|
|
III - Artigos carnavalescos, pedras preciosas, jóias, diamantes e relógios |
|
a) ano |
20.000 |
b) mês |
3.000 |
c) dia |
800 |
|
|
2 - Estabelecimentos comerciais e industriais |
|
a) para funcionamento até 2 horas além do horário |
10.000 |
b) para funcionamento mais de 2 horas além do horário |
20.000 |
|
|
3 - Cabarés, boites, dancings e estabelecimentos similares |
50.000 |
|
|
4 - Caminhão - feira |
|
a) ano |
10.000 |
b) prazo inferior a 1 ano - de CR$ 1.000 a |
5.000 |
|
|
TABELA
6
IMPOSTO
S/ INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
|
|
|
|
a) Parte fixa |
|
|
|
1 - Indústria e comércio |
|
Calculado s/ o giro econômico ou produção do ano anterior. |
|
Até 500.000 |
5.000 |
Mais de 500.000 até 1.000.000 |
6.500 |
Mais de 1.000.000 até 2.500.000 |
7.500 |
Mais de 2.500.000 até 5.000.000 |
9.000 |
Mais de 5.000.000 até 10.000.000 |
10.000 |
Mais de 10.000.000 até 20.000.000 |
12.000 |
Mais de 20.000.000 até 50.000.000 |
15.000 |
Mais de 50.000.000 até 100.000.000 |
20.000 |
Mais de 100.000.000 até 200.000.000 |
30.000 |
Mais de 200.000.000 até 500.000.000 |
50.000 |
Mais de 500.000.000 até 1.000.000.000 |
75.000 |
Mais de 1.000.000.000 até 2.000.000.000 |
100.000 |
Mais de 2.000.000.000 até 5.000.000.000 |
150.000 |
Mais de 5.000.000.000 até 10.000.000.000 |
200.000 |
Mais de 10.000.000.000 até 20.000.000.000 |
300.000 |
Mais de 20.000.000.000 até 50.000.000.000 |
500.000 |
Nota: Acima de Cr$ 50.000.000.000 majorar-se-á a taxa por parcela de Cr$ 10.000.000.000 ou fração |
200.000 |
|
|
2 - Empreiteiros de obras ou atividades correlatas |
|
Sobre o giro econômico ou movimento no ano anterior |
|
Até 500.000 |
5.000 |
Mais de 500.000 até 1.000.000 |
6.000 |
Mais de 1.000.000 até 2.500.000 |
7.000 |
Mais de 2.500.000 até 5.000.000 |
8.000 |
Mais de 5.000.000 até 10.000.000 |
10.000 |
Nota: acima de Cr$ 10.000.000 majorar-se-á a taxa em cada parcela de Cr$ 5.000.000 ou fração |
5.000 |
|
|
3 - Ambulantes e Eventuais |
|
Por dia - s/ o movimento econômico presumido |
|
Até 50.000 |
1.000 |
Mais de 50.000 até 100.000 2.000 |
|
Mais de 100.000 até 200.000 |
3.000 |
Nota: acima de Cr$ 200.000 majorar-se-á a taxa em cada parcela de Cr$ 100.000 ou fração em |
2.000 |
|
|
b) Parte percentual |
|
Sobre o movimento econômico ou produção do ano anterior: |
|
|
|
1 - Comércio em geral-Estabelecimentos |
1% |
|
|
2 - Indústria em geral |
0.55% |
|
|
3 - Bancos, casas bancárias e atividades similares |
0,50% |
|
|
4 - Prestação de serviços com ou sem emprego de material |
0,5% |
|
|
5 - Diversões e jogos permitidos |
0,5% |
|
|
6 - Agência de seguros, corretores de imóveis, comissões e consignações |
1,3% |
|
|
7 - Construções civis: |
|
I - s/ o valor da empreitada |
0,5% |
II - s/ o total recebido a título de administração |
0,35% |
|
|
8 - Profissionais liberais e técnicas: |
|
I - Advogados, agrimensores, agrônomos, arquitetos, desenhistas, projetistas, engenheiros, médicos, presidentes e diretores de companhias, sociedades anônimas ou atividades de outras natureza, veterinários, procuradores e atividades similares |
2% |
II - Contadores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, tabeliães e atividades similares |
1% |
III - Dentistas, economistas, protéticos, químicos e atividades similares |
1,5% |
Nota: a taxa será aplicada independentemente de existência de estabelecimento, devendo ser calculada, no mínimo, sobre o salário mínimo fiscal anual |
|
|
|
9 - Ambulantes e Eventuais - s/ o movimento |
2% |
Nota: Para os vendedores de carros (ambulantes) será observada a taxação mínima de |
20.000 |
|
|
TABELA
7
IMPOSTO
S/ DIVERSÕES PÚBLICAS
|
|
|
|
Sobre a receita bruta |
10% |
|
|
TABELA
8
IMPOSTO
S/ TURISMO E HOSPEDAGEM
|
|
|
|
Sobre as contas dos hóspedes |
2% |
|
|
TABELA
9
TAXAS
DE ESTATÍSTICA
|
|
|
|
Taxas do Cadastro Municipal |
|
Por propriedade ou atividade cadastrada |
1.000 |
|
|
TABELA
10
TAXA
DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
|
|
|
|
a) Taxa de Expedientes |
|
Por conhecimento expedido |
200 |
|
|
b) Averbação de transmissões |
|
1 - Para as transmissões isentas de impostos ou com reduções previstas na lei nº 01 e outras leis |
5.000 |
2 - Para os demais casos de transmissões de imóveis |
1.000 |
|
|
TABELA
11
TAXAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
|
|
|
a) Para fins hospitalares |
|
Sobre o valor do imposto |
5% |
|
|
b) Assistência Social |
|
Sobre os loteamentos - por lote |
1.000 |
|
|
c) Para fins educativos |
|
Sobre o valor do imposto |
5% |
|
|
TABELA
12
TAXAS
RODOVIÁRIAS
|
|
|
|
Sobre os veículos licenciados no município: |
|
a) Motocicleta, lambreta, vespa e triciclo |
1.000 |
b) Veículos de passageiros |
2.000 |
c) Veículos de transporte coletivo e carga |
4.000 |
|
|
TABELA
13
TAXAS
DE LIMPEZA PÚBLICA
|
|
|
|
Por lote, prédio ou atividade industrial, comercial ou outros estabelecimentos |
500 |
|
|
TABELA
14
TAXAS
DE SANEAMENTO
|
|
|
|
O valor inseticida empregado |
|
|
|
TABELA
15
TAXAS
DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
|
|
|
|
Por unidade aferida |
1.000 |
|
|
TABELA
16
TAXAS
DE VIAÇÃO
|
|
|
|
a) Conservação de calçamentos: |
|
I - por metro de pavimentação asfáltica |
50 |
II - por metro de pavimentação de outro material |
30 |
|
|
b) Taxa de calçamento: |
|
1/3 do valor do custo da obra executada em frente a testada do imóvel |
|
|
|
c) Taxa de meio-fio |
|
O total do valor da obra executada em frente a testada do imóvel |
|
|
|
d) Taxa de esgoto |
|
O total do valor da obra executada em frente a testada do imóvel |
|
|
|
TABELA
17
TAXAS
DE ÁGUA
|
|
|
|
a) Fornecimento: |
|
Por pena - ano |
2.400 |
|
|
b) Ligação |
|
Por ligação, excluídos os materiais |
5.000 |
|
|
TABELA
18
TAXAS
DE ESGOTOS
|
|
|
|
a) Para os prédios ou lotes situados em logradouros de pavimentação asfáltica |
|
I - por prédios |
3.000 |
II - por lote |
2.000 |
|
|
b) Para os prédios ou lotes situados em logradouros com outros tipos de pavimentação |
|
I - por prédio |
2.000 |
II - por lote |
1.000 |
|
|
TABELA
19
TAXAS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
|
|
|
|
Por lote, prédios ou atividades situadas em logradouros servidos por iluminação pública |
1.000 |
|
|
As multas previstas na parte descritiva desta lei serão cobradas à razão de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, dentro dos trinta dias subsequentes ao vencimento desta e à razão de 20% (vinte por cento), a partir do trigésimo primeiro (31º) dia.
Ficam revogados quaisquer disposições que dêem direito aos agentes arrecadadores a participarem nas arrecadações por ele feita, de impostos e taxas lançados prevalecendo, porém, a participação prevista na lei n.º 3.
Fica o poder Executivo autorizado a rever, anualmente, o cadastro fiscal do município sempre que no exercício que se encerrar, ocorrer oscilação do poder aquisitivo da moeda.
Fica o poder Executivo autorizado a conceder 5% (cinco por cento) sobre as arrecadações eventuais efetuadas pelos fiscais, de comerciantes ambulantes. |