O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Trabalho Educativo, a ser aplicado nas relações estabelecidas entre a FUMBEM e adolescentes na faixa de 14 a 18 anos.
Art. 2º O Trabalho Educativo deverá ser profissionalizante, propiciar geração de renda e ser realizado exclusivamente em período diurno.
Parágrafo Único. A Jornada de Trabalho não deverá exceder 6 (seis) horas diárias e deverá ser compatível com a atividade escolar do adolescente aprendiz.
Art. 3º Fica a FUMBEM autorizada a propiciar trabalho educativo para adolescentes aprendizes, observando o disposto nesta Lei.
Art. 4º A FUMBEM poderá promover intercâmbio com empresas do Município para aproveitamento de adolescentes aprendizes.
Art. 5º Cabe à empresa que mantiver intercâmbio com a FUMBEM adotar os seguintes procedimentos:
I - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do adolescente, a sua inserção no Programa de Trabalho Educativo para garantia dos direitos daí decorrentes;
II - comunicar à FUMBEM a atividade do adolescente na empresa;
III - assegurar ao adolescente proteção, segurança e higiene no trabalho, nos termos da legislação vigente;
IV - orientar e acompanhar o exercício das atividades do adolescente;
V - comunicar à FUMBEM e justificar a dispensa do adolescente;
VI - remunerar os aprendizes conforme regulamento.
Parágrafo Único. Para os adolescentes aprendizes na FUMBEM, a instituição deverá adotar o descrito nos incisos I, III, IV e VI.
Art. 6º Cabe à FUMBEM:
I - acompanhar o adolescente na sua atividade escolar, exigindo atestado mensal de freqüência e de bom comportamento na respectiva série do curso.
II - proceder ao registro do Programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá aprovar os termos do relacionamento entidade/empresa/adolescente, bem como analisar relatórios anuais de avaliação do programa desenvolvido.
Art. 7º São deveres do adolescente aprendiz:
I - encaminhar à FUMBEM e à empresa comprovante de matrícula no ensino básico ou profissionalizante;
II - cumprir a carga horária da empresa, observando o disposto no parágrafo único do artigo 2º;
III - comprovar, mediante boletim escolar ou declaração da escola, freqüência mensal mínima de 90% (noventa por cento) e de bom comportamento no curso em que estiver matriculado.
Parágrafo Único. O adolescente que deixar de cumprir algum dos requisitos acima poderá ser excluído do Programa, assegurado o pagamento dos benefícios previstos no artigo 4º no período que exerceu suas atividades.
Art. 8º As empresas e a FUMBEM deverão conservar e apresentar aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, e sempre que solicitados, os seguintes documentos:
I - declaração de matrícula, emitida a cada semestre ou ano letivo, pela instituição de ensino que ministrar o curso freqüentado pelo adolescente, contendo nome, endereço e registro da referida instituição e o grau, curso, período letivo no exercício e horário diário das aulas e outras atividades escolares e freqüência do adolescente;
II - cópia do boletim escolar ou declaração de freqüência e de bom comportamento;
III - descrição das atribuições, setor e horário de permanência do adolescente na empresa;
IV - comprovação da ajuda financeira atribuída ao adolescente.
Art. 9º A FUMBEM manterá cadastro dos adolescentes vinculados ao Programa de Trabalho Educativo, com a indicação das empresas referidas no artigo 5º, visando garantir a compatibilização das informações com os órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 10 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de dezembro de 1998.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.