O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Escola para famílias cujos filhos com idade até 14 anos, estejam matriculados nas escolas públicas e que se encontrem em situação de risco pessoal e social.
Art. 2º Será dado atendimento prioritário às famílias com crianças desnutridas, comprovadamente identificadas.
Parágrafo Único. Terão direito a esse Programa os dependentes, órfãos e crianças sob a proteção de família substituta.
Art. 3º Terão direito ao atendimento deste Programa as famílias com filhos, cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1.5 (um inteiro e cinco décimos) da UFPJM, e que atendam ao disposto nos incisos I a VI do Art. 6º.
Art. 4º A Bolsa Escola será paga mensalmente em
espécie, equivalente a 2.2 UFPJM, por família assistida pelo Programa.
Art. 4º A Bolsa Escola será paga, mensalmente, em espécie, no valor equivalente a 1 (um) UFPM, por família assistida pelo Programa. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 11 de março de 2003)
Art. 5º Os recursos financeiros para realização do Programa serão consignados no orçamento municipal, não podendo ultrapassar o limite máximo de 1,5% (um e meio por cento) das receitas correntes do município, devendo constar no Projeto de Lei do orçamento municipal a ser enviado à Câmara Municipal de João Monlevade.
Art. 6º Para se habilitarem aos benefícios do programa, as famílias serão cadastradas pela Secretaria de Trabalho Social, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - atestado de matrícula dos filhos nas escolas da rede pública do Município;
II - atestado de situação de risco para crianças fora da escola, expedido pelo Conselho Tutelar.
III - comprovante de renda da família;
IV - aos desempregados, comprovante de cadastro junto ao SINE;
V - termo de responsabilidade da destinação dos recursos, que deve ser feito em formulário próprio expedido e acompanhado pelo Conselho Tutelar;
VI - comprovante de residência de no mínimo três anos no Município.
§ 1º Este cadastro será renovado a cada 6 meses.
§ 2º O Poder Executivo fará sindicância aos beneficiários para verificar as informações, sempre que considerar necessário.
§ 3º O descumprimento de qualquer item acima implicará no corte imediato do benefício.
§ 4º O estado de desnutrição será atestado por documento emitido por profissional da área médica.
Art. 7º A Secretaria de Trabalho Social acompanhará mensalmente, junto às escolas os casos de evasão e/ou abandono às mesmas, para efeito de pagamento do benefício.
Art. 8º O servidor público ou agente de entidade parceira que concorra para concessão ilícita de benefícios, responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de inquérito administrativo em relação ao servidor público.
Art. 9º O beneficiário deverá informar mensalmente à Secretaria de Trabalho Social, no ato do recebimento do benefício, o valor mensal de sua renda familiar, em formulário próprio.
Art. 10 Os benefícios deste programa serão concedidos por um ano letivo, podendo ser renovados, se atendidos os critérios desta Lei.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 12 O benefício de que trata o art. 4º não pode ser acumulado pelo beneficiário no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo da assistência médica.
Art. 13 O Esta Lei entra em vigor no primeiro ano letivo após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de dezembro de 1998.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.