LEI
Nº 1.433, DE 11 DE JUNHO DE 1999
REGULAMENTA
O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE-MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O transporte
individual de passageiros em táxi da cidade de João Monlevade -MG, constitui um
serviço público, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, a ser prestado mediante delegação da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos (SMSU).
Parágrafo Único. É da competência da
SMSU, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a
prestação de serviço público de táxi na cidade de João Monlevade.
Art. 2º Para efeitos desta
Lei define-se como táxi o veículo automotor, destinado ao transporte individual
de passageiros, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros e dotados de
taxímetro.
Art. 3º Os serviços de táxis
serão explorados através de concessão da Prefeitura Municipal a:
I - profissionais
autônomos, proprietários de 01 (um) veículo táxi;
II - empresas
legalmente constituídas
Art. 4º Os profissionais
autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a concessão:
I - estar quite com os
tributos municipais;
II - estar cadastrado
como profissional autônomo na Fazenda Municipal;
III - possuir
experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação;
IV - apresentar
atestado médico de sanidade física e mental;
V - apresentar
comprovante de inscrição no INSS;
VI - apresentar
certificado de curso de direção defensiva.
Art. 5º As empresas que se
candidatarem deverão cumprir as seguintes exigências:
I - apresentar contrato
social;
II - possuir frota
máxima de 03 (três) veículos;
III - apresentar
atestado de idoneidade financeira emitido por um ou mais estabelecimentos
bancários;
IV - estar quite com
os tributos municipais;
V - possuir garagem com
capacidade para, no mínimo, 05 (cinco) veículos;
VI - estar cadastrada
na Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos baixará expediente relativo às exigências para
cadastramento dos veículos.
Art. 6º São obrigações do
Concessionário:
I - respeitar as
disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da
concessão;
II - instituir os
seguros previstos em Lei e/ou termo de concessão;
III - manter os
veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV - efetuar registro
do veículo no órgão competente da Prefeitura;
V - submeter o veículo
anualmente a vistoria da Prefeitura
Art. 7º Os táxis, quando em
via pública, salvo quando estiverem com a tabuleta de taxi recolhida, deverão
ficar a disposição do público.
§ 1º É vedado aos
motoristas ou proprietários de taxi recusar prestação de serviços ao público,
salvo nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O motorista que
cessar suas atividades retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no
local for substituído por outro motorista devidamente habilitado e credenciado.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos determinará os pontos de táxi no município e suas
respectivas vagas.
§ 1º É vedado aos
motoristas ou proprietários de táxi fazer ponto fora de local determinado pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 9º O táxi é obrigado,
sem qualquer ônus para o passageiro, transportar bagagens, desde que não
prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza
ou peso.
§ 1º O táxi não é
obrigado a transportar animais domésticos e, se o fizer, será sob a
responsabilidade do passageiro e sem acréscimo à tarifa.
Art. 10 Os veículos
utilizados como táxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em
vigor e às da presente Lei.
Art. 11 Os táxis deverão
possuir obrigatoriamente:
I - tabuleta com a
palavra táxi, devidamente iluminada à noite;
II - taxímetro com
selo de aferição do INMETRO;
III - quadro contendo
a licença e o selo de vistoria da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
IV - crachá do
condutor, emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fixado em
local visível no interior do veículo.
§ 1º Os veículos já
utilizados para táxi deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, devendo
ser trocados quando atingirem esse limite, sob pena de cassação da licença.
§ 2º A concessão de
licença de exploração a partir da vigência desta Lei será dada somente para
veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação.
Art. 12 A concessão de
licença, para aumento de frota, respeitados os limites do Art. 26, será feita
por processo licitatório.
§ 1º A comissão de
licitação deverá conter 01 (um) representante indicado pela Associação dos
Taxistas de João Monlevade.
Art. 13 A transferência de
concessão somente será realizada com aprovação da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos deverá dar baixa no cadastro do antigo
concessionário e de seu veículo e cadastrar o novo com o respectivo veículo.
§ 2º O cadastro somente
será efetuado mediante apresentação de registro do veículo do transmitente
devidamente alterada da categoria táxi para particular.
§ 3º O transmitente
somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei,
após decorrido 01 (um) ano da transferência.
§ 4º Ao novo
concessionário, é vedada a baixa de cadastro, seu e de seu veículo, antes
transcorrido 01 (um) ano da transferência.
Art. 14 Em caso de troca ou
venda do veículo, o concessionário deverá comunicar a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos para efetuar a sua baixa do cadastro.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos oficiará o DETRAN local para trocar o registro do
veículo para a categoria particular.
§ 2º Caso o adquirente
não providencie a transferência do veículo para a categoria particular no prazo
de 30 (trinta) dias, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos comunicará à
Polícia Militar a irregularidade.
§ 3º O concessionário
terá prazo máximo de 06 (seis) meses para colocar outro veículo em operação.
§ 4º A inobservância do
disposto no parágrafo anterior, implicará na cassação da licença do
concessionário.
Art. 15 Os táxis, em
serviço, só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e
cadastrados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 16 Além dos deveres
referentes a todo condutor de veículos, o motorista de taxi está obrigado a:
I - trajar-se
decentemente;
II - aguardar o
usuário somente nos limites do ponto de táxi;
III - acionar o
dispositivo de identificação "LIVRE", "OCUPADO",
"BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2", conforme a condição de operação
do veículo;
IV - conduzir o
passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
V - tratar com urbanidade
e polidez os passageiros;
VI - acomodar e
transportar a bagagem do passageiro com segurança;
VII - facilitar o
acesso do passageiro;
VIII - permitir e
facilitar fiscalização por pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos;
IX - submeter o
veículo a vistoria, após reparo decorrente de acidente;
X - renovar, a cada 2
(dois) anos, o atestado de sanidade física e mental.
Art. 17 É vedado ao
motorista ou proprietário de táxi:
I - Cobrar tarifa acima
do valor constante no taxímetro;
II - abandonar o
veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;
III - fazer-se
acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
IV - fazer refeições
no interior do veículo;
V - conduzir passageiros
ou bagagem mantendo a indicação "LIVRE";
VI - permitir a
colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e
externas do veículo sem prévia autorização do órgão competente;
VII - permutar o
veículo sem prévia autorização do órgão competente;
VIII - circular com
taxímetro defeituoso ou violado;
IX - substituir o
taxímetro sem prévia autorização do órgão competente;
Parágrafo Único. À empresa com
falência decretada é vedada a operação de serviços de táxi;
Art. 18 Nos horários de
refeição, o motorista deve afixar no para-brisa do veículo cartão de
autorização de descanso emitido pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único. Afixado o cartão, o
motorista fica desobrigado de prestar serviços no horário estabelecido.
Art. 19 Nos pontos de táxi,
os motoristas devem formar fila conforme a ordem de chegada.
Parágrafo Único. O motorista deve
permanecer ao volante quando seu veículo for o primeiro da fila.
Art. 20 Os veículos só
poderão entrar em serviço após a vistoria do Órgão Municipal competente.
Parágrafo Único. A vistoria terá
validade de 01 (um) ano. Os veículos já vistoriados e em serviço deverão ser
apresentados para nova vistoria dentro de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 21 Nas vistorias serão
verificados itens relativos a segurança, estabilidade, conforto e aparência,
além dos demais satisfatórios à Legislação Federal e dispositivos desta Lei.
Art. 22 Finda a vistoria, o
órgão vistoriador afixará no interior do veículo um selo contendo a data da
vistoria e o prazo de validade.
Art. 23 As tarifas serão
estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º As tarifas serão
calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente.
§ 2º As tarifas serão
calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custos dos
serviços assim exigir.
§ 3º É vedado ao
motorista combinar aumento de tarifa com o passageiro.
Art. 24 A remuneração dos
serviços de táxi terá como base a tarifa decretada, devendo o táxi fazer uso
das bandeiras taxi métricas nas seguintes condições:
I - bandeira 1: usada em
dias úteis no horário de 06:00 às 22:00 horas;
II - bandeira 2:
usada nos dias úteis no horário de 22:00 às 06:00 horas e nos domingos,
feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.
§ 1º O órgão competente
do Município determinará o valor de cada bandeira.
§ 2º Em serviço
solicitado por telefone, a Bandeira de viagem será baixada a partir do momento
em que o veículo se deslocar para o atendimento.
§ 3º É vedada a cobrança
de qualquer tarifa adicional a título de ressarcimento de custo de retorno, no
perímetro urbano.
Art. 25 As infrações a
dispositivos desta Lei e Resoluções do Órgão competente serão punidas,
obedecendo-se a graduação, com:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da
licença.
§ 1º A cassação da
licença procederá com o cancelamento do cadastro do concessionário e seu
veículo.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos deverá oficiar o DETRAN local para proceder a
mudança do registro de veículo da categoria táxi para particular.
§ 3º O concessionário
cassado somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos
desta Lei, após decorrido 02 (dois) anos da cassação.
Art. 26 O Município, para
assegurar o equilíbrio entre a oferta e procura, adota a seguinte tabela:
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Art. 27 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos é o órgão competente para expedir instruções para
o fiel cumprimento desta Lei.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos fica autorizada a cobrar do concessionário e
empresas concessionárias tarifas relativas a remuneração dos serviços abaixo
relacionados:
I - cadastro de veículo;
II - cadastro do
proprietário e de condutor auxiliar;
III - segunda via de
qualquer documento;
IV - certidões;
V - transferência de
concessão.
§ 2º A fiscalização será
exercida através de agentes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 28 Os proprietários de
veículos licenciados para taxi têm prazo de 90 (noventa) dias para efetuarem
seu cadastro e de seus veículos na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e
se adequarem aos dispositivos desta Lei, a contar da publicação.
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto no caput deste artigo implicará na cassação da licença.
Art. 29 A Associação dos
Taxistas de João Monlevade é o órgão legalmente constituído para representar os
interesses da categoria junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de junho de 1999.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos onze dias
do mês de julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.