revogada pela Lei nº 2.190, de 03 de novembro de 2016

 

LEI Nº 1.433, DE 11 DE JUNHO DE 1999

 

REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE-MG.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros em táxi da cidade de João Monlevade -MG, constitui um serviço público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante delegação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU).

 

Parágrafo Único. É da competência da SMSU, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviço público de táxi na cidade de João Monlevade.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei define-se como táxi o veículo automotor, destinado ao transporte individual de passageiros, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros e dotados de taxímetro.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 3º Os serviços de táxis serão explorados através de concessão da Prefeitura Municipal a:

 

I - profissionais autônomos, proprietários de 01 (um) veículo táxi;

 

II - empresas legalmente constituídas

 

Art. 4º Os profissionais autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a concessão:

 

I - estar quite com os tributos municipais;

 

II - estar cadastrado como profissional autônomo na Fazenda Municipal;

 

III - possuir experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação;

 

IV - apresentar atestado médico de sanidade física e mental;

 

V - apresentar comprovante de inscrição no INSS;

 

VI - apresentar certificado de curso de direção defensiva.

 

Art. 5º As empresas que se candidatarem deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I - apresentar contrato social;

 

II - possuir frota máxima de 03 (três) veículos;

 

III - apresentar atestado de idoneidade financeira emitido por um ou mais estabelecimentos bancários;

 

IV - estar quite com os tributos municipais;

 

V - possuir garagem com capacidade para, no mínimo, 05 (cinco) veículos;

 

VI - estar cadastrada na Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos baixará expediente relativo às exigências para cadastramento dos veículos.

 

Art. 6º São obrigações do Concessionário:

 

I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da concessão;

 

II - instituir os seguros previstos em Lei e/ou termo de concessão;

 

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

IV - efetuar registro do veículo no órgão competente da Prefeitura;

 

V - submeter o veículo anualmente a vistoria da Prefeitura

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TAXI

 

Art. 7º Os táxis, quando em via pública, salvo quando estiverem com a tabuleta de taxi recolhida, deverão ficar a disposição do público.

 

§ 1º É vedado aos motoristas ou proprietários de taxi recusar prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no local for substituído por outro motorista devidamente habilitado e credenciado.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos determinará os pontos de táxi no município e suas respectivas vagas.

 

§ 1º É vedado aos motoristas ou proprietários de táxi fazer ponto fora de local determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 9º O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, transportar bagagens, desde que não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso.

 

§ 1º O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos e, se o fizer, será sob a responsabilidade do passageiro e sem acréscimo à tarifa.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 10 Os veículos utilizados como táxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e às da presente Lei.

 

Art. 11 Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

 

I - tabuleta com a palavra táxi, devidamente iluminada à noite;

 

II - taxímetro com selo de aferição do INMETRO;

 

III - quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

IV - crachá do condutor, emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fixado em local visível no interior do veículo.

 

§ 1º Os veículos já utilizados para táxi deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser trocados quando atingirem esse limite, sob pena de cassação da licença.

 

§ 2º A concessão de licença de exploração a partir da vigência desta Lei será dada somente para veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação.

 

Art. 12 A concessão de licença, para aumento de frota, respeitados os limites do Art. 26, será feita por processo licitatório.

 

§ 1º A comissão de licitação deverá conter 01 (um) representante indicado pela Associação dos Taxistas de João Monlevade.

 

Art. 13 A transferência de concessão somente será realizada com aprovação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá dar baixa no cadastro do antigo concessionário e de seu veículo e cadastrar o novo com o respectivo veículo.

 

§ 2º O cadastro somente será efetuado mediante apresentação de registro do veículo do transmitente devidamente alterada da categoria táxi para particular.

 

§ 3º O transmitente somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei, após decorrido 01 (um) ano da transferência.

 

§ 4º Ao novo concessionário, é vedada a baixa de cadastro, seu e de seu veículo, antes transcorrido 01 (um) ano da transferência.

 

Art. 14 Em caso de troca ou venda do veículo, o concessionário deverá comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para efetuar a sua baixa do cadastro.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos oficiará o DETRAN local para trocar o registro do veículo para a categoria particular.

 

§ 2º Caso o adquirente não providencie a transferência do veículo para a categoria particular no prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos comunicará à Polícia Militar a irregularidade.

 

§ 3º O concessionário terá prazo máximo de 06 (seis) meses para colocar outro veículo em operação.

 

§ 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará na cassação da licença do concessionário.

 

CAPÍTULO V

DOS MOTORISTAS DE TÁXI

 

Art. 15 Os táxis, em serviço, só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 16 Além dos deveres referentes a todo condutor de veículos, o motorista de taxi está obrigado a:

 

I - trajar-se decentemente;

 

II - aguardar o usuário somente nos limites do ponto de táxi;

 

III - acionar o dispositivo de identificação "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2", conforme a condição de operação do veículo;

 

IV - conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

 

V - tratar com urbanidade e polidez os passageiros;

 

VI - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

 

VII - facilitar o acesso do passageiro;

 

VIII - permitir e facilitar fiscalização por pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

IX - submeter o veículo a vistoria, após reparo decorrente de acidente;

 

X - renovar, a cada 2 (dois) anos, o atestado de sanidade física e mental.

 

Art. 17 É vedado ao motorista ou proprietário de táxi:

 

I - Cobrar tarifa acima do valor constante no taxímetro;

 

II - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

 

III - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

 

IV - fazer refeições no interior do veículo;

 

V - conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação "LIVRE";

 

VI - permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo sem prévia autorização do órgão competente;

 

VII - permutar o veículo sem prévia autorização do órgão competente;

 

VIII - circular com taxímetro defeituoso ou violado;

 

IX - substituir o taxímetro sem prévia autorização do órgão competente;

 

Parágrafo Único. À empresa com falência decretada é vedada a operação de serviços de táxi;

 

Art. 18 Nos horários de refeição, o motorista deve afixar no para-brisa do veículo cartão de autorização de descanso emitido pelo órgão competente do Município.

 

Parágrafo Único. Afixado o cartão, o motorista fica desobrigado de prestar serviços no horário estabelecido.

 

Art. 19 Nos pontos de táxi, os motoristas devem formar fila conforme a ordem de chegada.

 

Parágrafo Único. O motorista deve permanecer ao volante quando seu veículo for o primeiro da fila.

 

CAPÍTULO VI

DA VISTORIA

 

Art. 20 Os veículos só poderão entrar em serviço após a vistoria do Órgão Municipal competente.

 

Parágrafo Único. A vistoria terá validade de 01 (um) ano. Os veículos já vistoriados e em serviço deverão ser apresentados para nova vistoria dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 21 Nas vistorias serão verificados itens relativos a segurança, estabilidade, conforto e aparência, além dos demais satisfatórios à Legislação Federal e dispositivos desta Lei.

 

Art. 22 Finda a vistoria, o órgão vistoriador afixará no interior do veículo um selo contendo a data da vistoria e o prazo de validade.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

 

Art. 23 As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente.

 

§ 2º As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custos dos serviços assim exigir.

 

§ 3º É vedado ao motorista combinar aumento de tarifa com o passageiro.

 

Art. 24 A remuneração dos serviços de táxi terá como base a tarifa decretada, devendo o táxi fazer uso das bandeiras taxi métricas nas seguintes condições:

 

I - bandeira 1: usada em dias úteis no horário de 06:00 às 22:00 horas;

 

II - bandeira 2: usada nos dias úteis no horário de 22:00 às 06:00 horas e nos domingos, feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

 

§ 1º O órgão competente do Município determinará o valor de cada bandeira.

 

§ 2º Em serviço solicitado por telefone, a Bandeira de viagem será baixada a partir do momento em que o veículo se deslocar para o atendimento.

 

§ 3º É vedada a cobrança de qualquer tarifa adicional a título de ressarcimento de custo de retorno, no perímetro urbano.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 25 As infrações a dispositivos desta Lei e Resoluções do Órgão competente serão punidas, obedecendo-se a graduação, com:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - cassação da licença.

 

§ 1º A cassação da licença procederá com o cancelamento do cadastro do concessionário e seu veículo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá oficiar o DETRAN local para proceder a mudança do registro de veículo da categoria táxi para particular.

 

§ 3º O concessionário cassado somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei, após decorrido 02 (dois) anos da cassação.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 O Município, para assegurar o equilíbrio entre a oferta e procura, adota a seguinte tabela:

 

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO

NÚMERO DE TÁXIS POR 100.000 HABITANTES

De 50 a 100.000

65

De 100 a 200.000

80

De 200 a 300.000

100

De 300 a 400.000

120

De 500 a 700.000

150

De 700 a 1.000.000

180

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgão competente para expedir instruções para o fiel cumprimento desta Lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos fica autorizada a cobrar do concessionário e empresas concessionárias tarifas relativas a remuneração dos serviços abaixo relacionados:

 

I - cadastro de veículo;

 

II - cadastro do proprietário e de condutor auxiliar;

 

III - segunda via de qualquer documento;

 

IV - certidões;

 

V - transferência de concessão.

 

§ 2º A fiscalização será exercida através de agentes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 28 Os proprietários de veículos licenciados para taxi têm prazo de 90 (noventa) dias para efetuarem seu cadastro e de seus veículos na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e se adequarem aos dispositivos desta Lei, a contar da publicação.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na cassação da licença.

 

Art. 29 A Associação dos Taxistas de João Monlevade é o órgão legalmente constituído para representar os interesses da categoria junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de junho de 1999.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de julho de 1999.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.