O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras de traço falciforme ou anemia falciforme, instituído pela Lei Estadual será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Art. 2º O desenvolvimento e o acompanhamento do Programa de que trata o artigo anterior contarão com a participação de Grupo de Trabalho a ser constituído, mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde, a quem ficará vinculado.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
II - 2 (dois) representantes dos Movimentos Negros do Município;
III - 2 (dois) médicos de notória especialidade no tema;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde (CMS);
V - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS).
§ 1º A participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º não implicará recebimento de qualquer remuneração.
§ 2º As entidades citadas nos incisos deste artigo encaminharão ao Secretário Municipal de Saúde, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, os nomes de seus representantes, bem como de sua qualificação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá propor, entre outras, as seguintes medidas:
I - Ações educativas e de prevenção;
II - Adoção de metodologias adequadas e disponíveis, visando a realização do exame diagnóstico de hemoglobinopatias;
III - Treinamentos necessários para os profissionais envolvidos no Programa;
IV - Realização de convênios com Universidades e Hemocentros;
V - Ações de informação educativa aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e articulados com o Sistema Municipal de Educação (SME).
Art. 5º O exame diagnóstico de hemoglobinopatias será realizado em recém-nascidos e nos cidadãos adultos que o desejarem.
§ 1º Para as crianças recém-nascidas, o exame de que trata o "caput" deste artigo será realizado nas maternidades, hospitais, centros de saúde, laboratórios e clínicas privadas, integrados no Sistema Municipal de Saúde (SMS).
§ 2º As maternidades, os hospitais e os outros serviços de saúde que realizarem exame diagnóstico de hemoglobinopatias deverão comunicar os casos positivos a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 6º As pessoas que tiverem maior probabilidade de risco terão aconselhamento genético, em especial para os métodos contraceptivos.
Art. 7º Na programação pré-natal deverá haver orientação para os riscos e efeitos resultantes da anemia falciforme, com aconselhamento para o casal e garantia de assistência ao parto à gestante.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS desenvolverá projetos de orientação para os profissionais da saúde e de ação informativa e educativa para a população sobre a doença.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros objetivando o desenvolvimento de pesquisas sobre a anemia falciforme.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde (SME).
Art. 11 São assegurados os seguintes procedimentos:
I - O exame diagnóstico de hemoglobinopatias do recém-nascido na tabela do SUS;
II - A realização do exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos, que participem do grupo de risco e ao que desejarem o exame;
III - A cobertura vacinal completa, definida por especialistas, à todas as pessoas com anemia falciforme, visando a prevenção de agravos;
IV - O fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, o qual não poderá sofrer interrupção.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.