LEI Nº 1.434, DE 22 DE JUNHO DE 1999

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORES DO TRAÇO FALCIFORME OU ANEMIA FALCIFORME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras de traço falciforme ou anemia falciforme, instituído pela Lei Estadual será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

 

Art. 2º O desenvolvimento e o acompanhamento do Programa de que trata o artigo anterior contarão com a participação de Grupo de Trabalho a ser constituído, mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde, a quem ficará vinculado.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

 

II - 2 (dois) representantes dos Movimentos Negros do Município;

 

III - 2 (dois) médicos de notória especialidade no tema;

 

IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde (CMS);

 

V - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS).

 

§ 1º A participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º não implicará recebimento de qualquer remuneração.

 

§ 2º As entidades citadas nos incisos deste artigo encaminharão ao Secretário Municipal de Saúde, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, os nomes de seus representantes, bem como de sua qualificação.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá propor, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - Ações educativas e de prevenção;

 

II - Adoção de metodologias adequadas e disponíveis, visando a realização do exame diagnóstico de hemoglobinopatias;

 

III - Treinamentos necessários para os profissionais envolvidos no Programa;

 

IV - Realização de convênios com Universidades e Hemocentros;

 

V - Ações de informação educativa aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e articulados com o Sistema Municipal de Educação (SME).

 

Art. 5º O exame diagnóstico de hemoglobinopatias será realizado em recém-nascidos e nos cidadãos adultos que o desejarem.

 

§ 1º Para as crianças recém-nascidas, o exame de que trata o "caput" deste artigo será realizado nas maternidades, hospitais, centros de saúde, laboratórios e clínicas privadas, integrados no Sistema Municipal de Saúde (SMS).

 

§ 2º As maternidades, os hospitais e os outros serviços de saúde que realizarem exame diagnóstico de hemoglobinopatias deverão comunicar os casos positivos a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

 

Art. 6º As pessoas que tiverem maior probabilidade de risco terão aconselhamento genético, em especial para os métodos contraceptivos.

 

Art. 7º Na programação pré-natal deverá haver orientação para os riscos e efeitos resultantes da anemia falciforme, com aconselhamento para o casal e garantia de assistência ao parto à gestante.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS desenvolverá projetos de orientação para os profissionais da saúde e de ação informativa e educativa para a população sobre a doença.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros objetivando o desenvolvimento de pesquisas sobre a anemia falciforme.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde (SME).

 

Art. 11 São assegurados os seguintes procedimentos:

 

I - O exame diagnóstico de hemoglobinopatias do recém-nascido na tabela do SUS;

 

II - A realização do exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos, que participem do grupo de risco e ao que desejarem o exame;

 

III - A cobertura vacinal completa, definida por especialistas, à todas as pessoas com anemia falciforme, visando a prevenção de agravos;

 

IV - O fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, o qual não poderá sofrer interrupção.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de junho de 1999.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.