O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, a antiga FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR-FUMBEM- de João Monlevade, situada a Rua Palmas, s/nº Bairro Baú, nesta Cidade, instituída pela Lei nº 572/81.
§ 1º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER é uma Entidade autônoma, de direito público, dotada de personalidade jurídica, regida por Estatuto aprovado por Decreto do Executivo.
§ 2º O Poder Executivo deverá fazer as alterações necessárias junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas apresentando a alteração do Estatuto e o Decreto que o aprovar.
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 13, 14, 16 da Lei 572/81 e seus parágrafos e incisos titulados neste artigo passam a ter a seguinte Redação:
Art. 3º São finalidades da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade:
I - assegurar prioridade aos PROBLEMAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE na Comunidade, através de assistência na própria família, e a colocação familiar em lares substitutos quando necessário e cuidados pós-institucionais;
II - incrementar a criação de instituições para CRIANÇAS E ADOLESCENTES, com características próprias de vida familiar, bem como a adaptação a esse objetivo das entidades existentes, de modo que somente se venha admitir internamento A CRIANÇA E O ADOLESCENTE em outros estabelecimentos na falta de instituições dessa natureza ou por decisão judicial;
III - respeitar, no entendimento às necessidades do município, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades, na solução do problema DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
IV - promover os meios adequados para assegurar a CRIANÇA E AO ADOLESCENTE abandonados assistência quanto à saúde e educação;
V - promover a proteção e reeducação, sob todos os aspectos, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE transviados e DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE abandonados, inclusive atentando para a situação da família, responsável pelo bem-estar;
VI - promover a educação e a assistência DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE necessitados através de internamento ou matrícula em educandários da própria Fundação ou de outros, públicos ou particulares;
VII - promover os meios adequados para assegurar à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE excepcionais a educação e tratamentos apropriados;
VIII - promover e incentivar o interesse da Comunidade para os problemas do bem-estar da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 4º Competirá à FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER:
I - .............................................................................................
II - ...........................................................................................
IV - fiscalizar, permanentemente, a assistência dada às famílias para o bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e a execução dos convênios que forem celebrados para o mesmo fim, de maneira a assegurar a sua continuidade até a integração social da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, pela sua formação educacional e profissional;
V - Opinar, quando solicitada pelo Prefeito Municipal, pelo Poder Legislativo, ou pelo Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou de subvenção;
VI - promover a articulação das atividades públicas e relacionadas com o bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
VII - apoiar iniciativas eficazes de organizações destinadas a coordenar e orientar as entidades do gênero ao município e, por decisão do Conselho, delegar atribuições de sua competência a essas organizações, que funcionarão com comissões sob a fiscalização da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER;
VIII - ........................................................................................;
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
Art. 5º O patrimônio da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER será constituído:
I - Pelos bens patrimoniais pertencentes à atual Fundação Municipal do Bem Estar do Menor - FUMBEM;
II - ............................................................................................
IV - Pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER;
V - ..........................................................................................
VI - ..........................................................................................
Parágrafo Único. .......................................................................
Parágrafo Único. .......................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
Art. 10 Ao Conselho Curador, competirá:
I - ..........................................................................................
II - Definir a política do bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no Município;
III - ..........................................................................................
IV - ..........................................................................................
V - ..........................................................................................
VI - ..........................................................................................
VII - ..........................................................................................
I - Administrar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL
CRÊ-SER, com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa;
II - ..........................................................................................
§ 1º Até 15 de julho de cada ano, o Diretor apresentará sua proposta orçamentário ao Executivo para o exercício seguinte.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
Art. 16 Os direitos e deveres do pessoal da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, serão regulados pela legislação trabalhista e pelos contratos que vierem a ser elaborados.
Parágrafo Único. ....................................................................."
Art. 3º Nas Leis 1.350/96, de 1º de Outubro de 1996, 1.351/96, de 1º de Outubro de 1996 e 1.362/96, de 10 de dezembro de 1996, fica alterada a denominação Fundação Municipal do Bem Estar do Menor-FUMBEM -, para Fundação Municipal CRÊ- SER.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º, inciso II do art. 5º, inciso VI do art. 10, §§ 2º e 3º do art. 13 e art. 15.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de julho de 1999.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.