LEI Nº 1.441, DE 21 DE JULHO DE 1999

 

Altera dispositivos da Lei nº 572/81, de 19 de junho de 1981, e dá nova denominação à fundação Municipal do BEM-ESTAR do Menor - FUMBEM.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada de FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, a antiga FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR-FUMBEM- de João Monlevade, situada a Rua Palmas, s/nº Bairro Baú, nesta Cidade, instituída pela Lei nº 572/81.

 

§ 1º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER é uma Entidade autônoma, de direito público, dotada de personalidade jurídica, regida por Estatuto aprovado por Decreto do Executivo.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá fazer as alterações necessárias junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas apresentando a alteração do Estatuto e o Decreto que o aprovar.

 

Art. 2º Os arts. 2º, , , , , , 10, 13, 14, 16 da Lei 572/81 e seus parágrafos e incisos titulados neste artigo passam a ter a seguinte Redação:

 

"Art. 2º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER tem, como finalidade, implantar em João Monlevade, uma política adequada de assistência e proteção à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, mediante o estudo e planejamento das soluções referentes ao problema, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política.

 

Art. 3º São finalidades da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade:

 

I - assegurar prioridade aos PROBLEMAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE na Comunidade, através de assistência na própria família, e a colocação familiar em lares substitutos quando necessário e cuidados pós-institucionais;

 

II - incrementar a criação de instituições para CRIANÇAS E ADOLESCENTES, com características próprias de vida familiar, bem como a adaptação a esse objetivo das entidades existentes, de modo que somente se venha admitir internamento A CRIANÇA E O ADOLESCENTE em outros estabelecimentos na falta de instituições dessa natureza ou por decisão judicial;

 

III - respeitar, no entendimento às necessidades do município, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades, na solução do problema DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

IV - promover os meios adequados para assegurar a CRIANÇA E AO ADOLESCENTE abandonados assistência quanto à saúde e educação;

 

V - promover a proteção e reeducação, sob todos os aspectos, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE transviados e DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE abandonados, inclusive atentando para a situação da família, responsável pelo bem-estar;

 

VI - promover a educação e a assistência DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE necessitados através de internamento ou matrícula em educandários da própria Fundação ou de outros, públicos ou particulares;

 

VII - promover os meios adequados para assegurar à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE excepcionais a educação e tratamentos apropriados;

 

VIII - promover e incentivar o interesse da Comunidade para os problemas do bem-estar da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 4º Competirá à FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER:

 

I - .............................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

III - manter entendimentos com o Juizado de Menores e com outros órgãos que se destinam ao bem-estar da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

IV - fiscalizar, permanentemente, a assistência dada às famílias para o bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e a execução dos convênios que forem celebrados para o mesmo fim, de maneira a assegurar a sua continuidade até a integração social da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, pela sua formação educacional e profissional;

 

V - Opinar, quando solicitada pelo Prefeito Municipal, pelo Poder Legislativo, ou pelo Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou de subvenção;

 

VI - promover a articulação das atividades públicas e relacionadas com o bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

VII - apoiar iniciativas eficazes de organizações destinadas a coordenar e orientar as entidades do gênero ao município e, por decisão do Conselho, delegar atribuições de sua competência a essas organizações, que funcionarão com comissões sob a fiscalização da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER;

 

VIII - ........................................................................................;

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

Art. 5º O patrimônio da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER será constituído:

 

I - Pelos bens patrimoniais pertencentes à atual Fundação Municipal do Bem Estar do Menor - FUMBEM;

 

II - ............................................................................................

 

III - Pela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, previsto no item IV deste artigo e de créditos, dotações e subvenções destinadas à manutenção da Fundação;

 

IV - Pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER;

 

V - ..........................................................................................

 

VI - ..........................................................................................

 

Parágrafo Único. .......................................................................

 

Art. 6º Os bens da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade somente poderão ser utilizados para consecução de seus fins, permitindo, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos.

 

Parágrafo Único. .......................................................................

 

Art. 9º O Conselho Curador compor-se-á de 08 (oito) Membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência e amparo à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

Art. 10 Ao Conselho Curador, competirá:

 

I - ..........................................................................................

 

II - Definir a política do bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no Município;

 

III - ..........................................................................................

 

IV - ..........................................................................................

 

V - ..........................................................................................

 

VI - ..........................................................................................

 

VII - ..........................................................................................

 

Art. 13 Competirá ao Diretor:

 

I - Administrar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa;

 

II - ..........................................................................................

 

III - Contratar, punir, transferir e dispensar nos termos do Estatuto, os servidores da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER.

 

§ 1º Até 15 de julho de cada ano, o Diretor apresentará sua proposta orçamentário ao Executivo para o exercício seguinte.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 14 As contas da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente, a exame e aprovação da Câmara Municipal de João Monlevade.

 

Art. 16 Os direitos e deveres do pessoal da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, serão regulados pela legislação trabalhista e pelos contratos que vierem a ser elaborados.

 

Parágrafo Único. ....................................................................."

 

Art. 3º Nas Leis 1.350/96, de 1º de Outubro de 1996, 1.351/96, de 1º de Outubro de 1996 e 1.362/96, de 10 de dezembro de 1996, fica alterada a denominação Fundação Municipal do Bem Estar do Menor-FUMBEM -, para Fundação Municipal CRÊ- SER.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º, inciso II do art. 5º, inciso VI do art. 10, §§ 2º e 3º do art. 13 e art. 15.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de julho de 1999.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 1999.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.