LEI Nº 1.444, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

 

INSTITUI SISTEMA DE ADIANTAMENTO FINANCEIRO, DE DIÁRIA DE VIAGEM E DE DESPESAS MIÚDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos na Administração Direta e Indireta o regime de adiantamento financeiro, mediante empenho prévio, e o pagamento de diárias a agentes políticos e servidores municipais em viagens a serviço ou por interesse do Município.

 

Art. 2º O regime de adiantamento financeiro, previsto nos Art. 65, 68 e 69 da Lei 4.320/64, será aplicado nos seguintes casos:

 

I - Despesas com inscrições em seminários, cursos, congressos e congéneres;

 

II - Despesas com passagens rodoviárias, hospedagens e representação oficial em viagens do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários e dos Diretores dos Órgãos Municipais para participação e representação do Município junto a outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, órgãos não governamentais, entidades representativas de classe, e instituições privadas;

 

III - Despesas de servidores em viagens a serviço do Município;

 

IV - Despesas miúdas de pronto pagamento.

 

Art. 3º Entende-se por adiantamento a colocação de numerários à disposição de um Servidor, com o objetivo de custear despesas, que, por sua natureza e urgência, não possam ser realizadas através do processamento normal de aplicação.

 

Art. 4º As diárias de Agentes Políticos e Servidores dos Órgãos e Entidades Municipais em viagens a serviço ou por interesse do Município, serão fixadas conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 5º Entende-se por diárias de viagens, o numerário colocado à disposição do servidor para custear suas despesas com alimentação, transporte e traslados, em viagem a serviço ou por interesse do Município.

 

Art. 6º O pagamento de diárias de viagens, definido nesta Lei, será processado em nome do Servidor, devendo o mesmo, apresentar imediatamente ao seu retorno ao Município, junto ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura ou do Órgão equivalente, o relatório de sua atividade na viagem, em formato a ser regulamentado pelo Executivo.

 

Art. 7º Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas que se realizam com:

 

I - Despesas diversas com postagens, aquisições avulsas de livros, jornais, outras publicações;

 

II - Emolumentos e outras despesas com registro de imóveis junto a Cartórios, seguro obrigatório, registro de veículos e outras taxas junto ao DETRAN-MG, e emolumentos e taxas judiciais;

 

III - Despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que em quantidade restrita e devidamente justificada, tais como material de escritório, de higiene e limpeza, pequenos serviços, como cópias de chaves, encadernações, e pequenos reparos, e outros definidos em regulamento.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei, fixando valores, normas, prazos, forma de recebimento e prestação de contas.

 

Art. 9º As despesas previstas nesta Lei limitam-se a 10% (dez por cento) do estabelecido.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de setembro de 1999.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.